Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1A... (id. a fls. 3) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Juventude, datado de 21-4-98, proferido no âmbito do procedimento de reclassificação da recorrente.
1. 2Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 75 e segs., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido com fundamento na violação do critério estabelecido na alínea a) do nº 1 do Despacho Conjunto nº 57/98, publicado no D.R. 2ª Série, de 26.1.98.
1. 3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Secretário de Estado da Juventude recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 96 e segs., concluiu do seguinte modo:
“1. Ao adquirirem a qualidade de funcionários públicos "ope legis", conforme disposto no nº 1 do artigo 1º, conjugado com o nº 1 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março, os trabalhadores das CCJ adquiriram tal qualidade com as categorias de que eram titulares à altura.
2. Tais categorias não se mostravam adequadas às previstas pelo regime geral da função pública, regime acolhido pela lei orgânica do Instituto Português da Juventude, e diplomas regulamentares, no que respeita aos seus quadros de pessoas.
3. Impunha-se assim a realização de um processo de reclassificação, como aliás se estipula expressamente no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março.
4. Nem o art. 4.º do DL nº 22/96, de 20 de Março, nem o Despacho Conjunto n.º 57/98, afastaram a aplicação das regras gerais sobre a matéria da reclassificação profissional acolhidas, ao tempo, no DL n.º 41/84, de 03/2 e no DL n.º 248/85, de 15-7.
5. Esse processo de reclassificação, no que se refere à recorrente, consta do acto recorrido, que procedeu à sua reclassificação para a carreira de escriturária dactilógrafa, 5° escalão, do grupo de pessoal administrativo.
6. As funções profissionais desempenhadas com predominância pela recorrente, ora recorrida, desde 1993 e que constam da matéria de facto assente, são características do grupo de pessoal administrativo, grupo de pessoal no qual a mesma foi correctamente integrada, por referência às funções efectivamente exercidas, na carreira de escriturária-dactilógrafa, a única para a qual detinha a necessária habilitação literária.
7. O acto recorrido obedeceu rigorosamente ao disposto no Despacho Conjunto n.º 57/98, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1998, bem como no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
8. Pelo que, anulando o acto recorrido, é o acordão recorrido que viola as invocadas disposições legais.”
1. 4 Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o douto acordão recorrido ao anular o despacho contenciosamente recorrido " ... a fim de que a entidade recorrida pratique outro, tendo em consideração as funções efectivamente exercidas com predominância pela recorrente desde 1993", incorre em erro de julgamento.
Na verdade, como refere a entidade aqui recorrente nas suas alegações de fls. 96 e seg.s, no processo de integração da recorrente contenciosa na função pública ao abrigo do Dec-Lei n.º 22/96, de 2-03, foram ponderadas as funções efectivamente exercidas, tendo-se concluído que a integravam no grupo do pessoal administrativo e, dadas as sua habilitações literárias, na carreira de escriturário dactilógrafo, tendo sido feita correcta interpretação e aplicação dos artigos 1°, nº 1, 3° e 4°, do DL nº 22/96.
A tese sustentada pela entidade recorrente de que, por força do n.º 1, do artigo 2, conjugado com o n.º 1, do artigo 1°, do DL nº 22/96, só a integração no regime da função pública é que é "automática", ficando ao ingresso e acesso às respectivas categorias dependente das condições estabelecidas no Despacho Conjunto nº 57/98, de 23-12-97, do Ministro das Finanças e Adjunto, entra as quais se encontra a exigência de que a transição dos escriturários dactilógrafos para a carreira administrativa fica dependente do requisito "das necessárias habilitações literárias", merece o nosso apoio.
Assim, decidindo no sentido de que a integração na carreira administrativa é automática, não dependendo que qualquer requisito, designadamente das habilitações literárias, o acordão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos supracitados preceitos legais, incorrendo em erro de julgamento.
Nestes termos, deve ser revogado, concedendo-se provimento ao presente recurso jurisdicional.”
1. 5 A Relatora do Processo, suscitou a fls. 115 e 116, a seguinte questão, sobre a qual foram ouvidas as partes:
“No recurso contencioso sobre o qual foi proferida a decisão judicial de fls. 75 e segs., recorrida no presente recurso jurisdicional, vem impugnado o despacho do Secretário de Estado da Juventude de 21-4-98, que na sequência da extinção da Casa da Cultura da Juventude de Lisboa, integrou a Recorrente numa carreira profissional (de escriturária-dactilógrafa) com a qual a Recte não concorda.
Ora, embora a Recorrente não tenha imputado ao despacho recorrido o vício de incompetência absoluta por falta de atribuições e, o acórdão do T.C.A. também se não tenha referido a tal vício, o mesmo, a verificar-se, implica a nulidade absoluta do acto impugnado, sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal (artº 134º, nº 2 do C.P.A.).
Em recente acórdão de que fui Relatora (ac. de 22-4-04 rec. 933/02), este S. T. A. declarou a incompetência absoluta do Secretário de Estado da Juventude para proferir sozinho a decisão definitiva (após o cumprimento da audiência prévia) sobre a integração dos funcionários a que se reporta a lista provisória anexa ao Despacho Conjunto 57/98, do Ministro das Finanças, da Secretária de Estado do Orçamento, do Secretário de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado da Juventude.
Entendeu-se que as atribuições para tal matéria radicavam conjuntamente em todos os departamentos ministeriais, chefiados pelas entidades subscritoras do despacho conjunto 57/98, sendo o despacho do Secretário de Estado da Juventude nulo, por, desacompanhado das demais entidades subscritoras daquele Despacho Conjunto, carecer de atribuições para decidir.
Face a esta argumentação, inteiramente transponível para o caso dos autos, é previsível que este Tribunal venha a declarar a nulidade, por falta de atribuições, do despacho do Secretário de Estado da Juventude, com precedência e preclusão das demais questões suscitadas no recurso.
Assim, ouçam-se as partes para se pronunciarem, em dez dias, sobre a questão ora suscitada.
Depois, vão os autos ao Mº. Público para, querendo, se pronunciar sobre a mesma questão.”
1. 6 A Recorrente contenciosa recorrida no recurso jurisdicional nada disse e a entidade recorrente pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 119 a 122 pela improcedência do vício de incompetência absoluta, por falta de atribuições, suscitada no parecer da Relatora.
1. 7 O Senhor Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se sobre a questão a que aludiu em 1.5, emitiu o seguinte parecer:
“Não se vislumbram razões para discordar do douto entendimento perfilhado no Acórdão deste STA, de 22/4/04, rec. 933/03, sobre a natureza de acto administrativo do despacho conjunto nº 57/98 e sobre a autoria conjunta da anexa lista provisória, decorrentes da prossecução das atribuições reconhecidas aos Ministros das Finanças e Adjunto, nos termos do artº 4º do Decreto-Lei nº 22/96, de 20 de Março.
Em consequência, como aí se decidiu e ora vem suscitado pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, o acto contenciosamente impugnado encontra-se ferido de nulidade, por incompetência absoluta, por falta de atribuições da autoridade recorrente para, desacompanhado dos demais autores daquele despacho, decidir isoladamente sobre a integração da recorrida, que constava da lista provisória anexa, após a sua prévia audiência.”
2 Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2. 1 O acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão os factos que a seguir se transcrevem e que não se questionam:
“1- A recorrente celebrou contrato de trabalho com a casa de Cultura da Juventude de Lisboa, em 31/1/89, para a prestação de serviços profissionais de escriturária-principal.
2- Em consequência da extinção das casas de cultura e juventude o DL 22/96 de 20/3 procedeu à integração dos referidos trabalhadores na função pública.
3- E, o despacho conjunto n° 57/98, publicado no DR, II série, de 26/1/98, dos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Pública e da Juventude, procedeu à reclassificação provisória daquele pessoal, de acordo com os critérios que estabeleceu, tendo a recorrente sido reclassificada no pessoal administrativo, carreira e categoria de escriturária-dactilógrafa, escalão 5.
4- Nos termos daquele Despacho a integração do pessoal das extintas casas da cultura e juventude é feita segundo a seguinte ordem:
"(...) a) Integração num grupo de pessoal cujo conteúdo funcional encontre maior identificação com as tarefas ou funções desenvolvidas com predominância pelo trabalhador desde 1993;
b) Garantia de integração numa carreira, categoria e escalão que implique a aproximação do vencimento actual ao de uma categoria da função pública
c) ... d) os funcionários que, pela aplicação dos critérios referidos ... sejam integrados na carreira de escriturários-dactilógrafos transitarão para a carreira administrativa, desde que possuidores das necessárias habilitações literárias;
e) ..."
Nessa sequência a recorrente veio requerer ao Presidente da Comissão Executiva do IPJ a correcção da lista nominativa provisória, de forma a ocupar o lugar de 1º oficial, no escalão 4 do sistema retributivo da função pública.
6- Foi prestada a Informação n° 163/GJ/98, do Chefe de Divisão, junta de fls 26 a 33 dos autos e aqui rep. , que termina da seguinte forma:
"Por todo o exposto propõe-se a manutenção do projecto de decisão nos exactos termos consignados na lista nominativa anexa ao Despacho Conjunto no que diz respeito a A...."
7- Em 21/4/98 o Secretário de Estado da Juventude profere o seguinte despacho sobre aquela informação: "Concordo".
8- Através do Despacho nº 8658/98 publicado no DR 2ª série de 23/5/98 é publicada a lista definitiva resultante da aplicação dos critérios enunciados no despacho conjunto n° 57/98, em que a recorrente é reclassificada no pessoal administrativo, carreira e categoria de escriturária- dactilógrafa, escalão 5.
9- Conforme resulta do doc. junto a fls 25 e aqui rep a recorrente exerceu, de Junho de 1986 a Dezembro de 1988, funções na Comissão Executiva da OTL, fazendo tratamento de texto, serviço de Telex e Fax, inscrições dos jovens OTL, pagamentos aos mesmos a nível nacional e, outros serviços de tesouraria.
Em 1989, foi colocada no Serviço de Expediente para reestruturar o mesmo e coordená-lo.
Desta coordenação faz parte o serviço de distribuição feito pelo estafeta despesas c/ expedição de correio e encomendas.
Executa, sempre que necessário, qualquer uma das tarefas abrangidas por este Serviço, tais como: tratamento dos Diários da República, selecção e abertura do Correio recebido diariamente, registo informático do correio saído e entrado, serviço de Fax e arquivo em geral.”
2.1.1. Pelo seu interesse para melhor esclarecimento de decisão a proferir, transcreve-se na íntegra, o teor do Despacho Conjunto nº 57/98, de 23/12/97, publicado no D. R. II Série de 26/1/98:
“Com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/96 procedeu-se à integração na função pública dos trabalhadores das extintas casas de cultura e juventude. Estes trabalhadores desempenhavam no IPJ funções em tudo idênticas às dos funcionários públicos do próprio Instituto.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22,/96. de 20 de Março. estabeleceu que as condições de ingresso e acesso dos trabalhadores das extintas casas de cultura e juventude às categorias da função pública seriam estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto.
Considerando não existir correspondência entre as carreiras existentes na função pública e as categorias profissionais dos trabalhadores das extintas casas de cultura e juventude, foi iniciado um complexo processo de recolha, classificação e analise curricular dos trabalhadores que se encontravam naquela situação.
Foram assim solicitados aos referidos trabalhadores e serviços todos os elementos que se consideraram relevantes para a integração: data de início de funções nas extintas casas de cultura e juventude, funções predominantemente desempenhadas pelos trabalhadores, comprovativos das habilitações literárias, vencimento auferido nas casas de cultura e juventude, formação profissional e outros elementos considerados de relevo.
Todo este processo contou com uma participação activa, colaborante e interessada, quer dos membros da comissão de trabalhadores das extintas casas de cultura e juventude, quer dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Sindicato da Função Pública, tendo ainda sido ponderadas nessa análise as habilitações literárias, a experiência profissional e o respectivo curriculum vitae, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março.
Concluído agora este processo, determina-se o seguinte, dando cumprimento ao estabelecido legalmente:
1- Os trabalhadores das extintas casas de cultura e juventude serão integrados nas categorias da função pública de acordo com os seguintes critérios, os quais serão aplicados segundo a seguinte ordem:
a) Integração num grupo de pessoal cujo conteúdo funcional encontre maior identificação com as tarefas ou funções desenvolvidas com predominância pelo trabalhador desde 1993;
b) Garantia de integração numa carreira, categoria e escalão que implique a aproximação do vencimento actual ao de uma categoria da função pública, tendo sempre em conta o não decréscimo dos vencimentos do trabalhador;
c) Se do critério referido na alínea b) não resultar um regime mais favorável ao funcionário, haverá direito à contagem do tempo de serviço prestado nas extintas casas de cultura e juventude para efeitos de progressão nos escalões da categoria de integração e, sendo estes esgotados, nas categorias imediatamente superiores e segundo o mesmo princípio;
d) Os funcionários que, pela aplicação dos critérios referidos nas alíneas anteriores, sejam integrados na carreira de escriturários-dactilógrafos transitarão para a carreira administrativa, desde que possuidores das necessárias habilitações literárias;
e) Os funcionários que, pela aplicação dos critérios referidos nas alíneas anteriores, sejam integrados no grupo de pessoal técnico-profissional transitarão para a carreira técnico-profissional, nível 4, desde que possuidores das necessárias habilitações literárias e profissionais à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março.
2- Aos trabalhadores classificados nos termos do número anterior será considerado, para efeitos de progressão nas carreiras, a retroacção à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 333/93. de 29 de Setembro.
3- Em anexo a este despacho será publicada a lista provisória resultante da aplicação dos critérios antes enunciados, a qual, pela publicação no Diário da República, e em conjunto com o presente despacho, se considera para efeitos dos artigos 101.º e 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4- As eventuais reclamações escritas relativas ao ponto anterior deverão ser dirigidas ao presidente da comissão executiva do Instituto Português da Juventude.
5- O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 1996, devendo no pagamento de retroactivos serem tidas em conta todas as verbas entretanto pagas aos trabalhadores pelo administrador liquidatário das extintas casas de cultura e juventude.23 de Dezembro de 1997. - Pelo Ministro das Finanças, ..., Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, ..., Secretário de Estado da Administração Pública. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, ..., Secretário de Estado da Juventude.”
Segue-se a publicação da Lista Provisória, referida no ponto 3 do Despacho.
2. 2 O Direito
Impõe-se conhecer prioritariamente da questão suscitada no despacho da relatora de fls. 115 e segs., respeitante ao vício de incompetência absoluta por falta de atribuições, passível de inquinar o acto contenciosamente recorrido no T.C.A., o qual, apesar de não ter sido imputado ao referido acto pela Recorrente contenciosa, é de conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 134º, nº 2 do C.P.A.)
Ora, desde já se adianta que, tal como se decidiu, a propósito de situação idêntica, no Processo nº 933/02, desta Subsecção (acórdão de 22-4-04), o acto administrativo cuja legalidade foi apreciada pelo acórdão do T.C.A., que constitui objecto do presente recurso jurisdicional, enferma do aludido vício de incompetência absoluta o que implica a respectiva nulidade.
Assim:
O Decreto-Lei nº 333/93, de 29 de Setembro, que criou o Instituto Português da Juventude, extinguiu as casas de cultura da Juventude e colocou-as em regime de liquidação.
Nesse momento, o legislador optou por nada dispor quanto ao regime jurídico dos trabalhadores do Instituto Português da Juventude e dos organismos que o antecederam (Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e Instituto da Juventude).
Posteriormente, com o Decreto-Lei nº 22/96 de 20 de Março, reconheceu-se ser de elementar justiça que aqueles trabalhadores passassem a integrar de jure o grupo de agentes de direito público, atendendo a que desempenhavam efectivamente funções de carácter público (v. Preâmbulo do D.L. 22/96).
Nesta conformidade, o artigo 1º do D.L. 22/96, de 20 de Março, dispõe que os trabalhadores das casas de cultura da juventude em funções desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 333/93, de 29 de Setembro, ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, exceptuando-se do assim disposto os trabalhadores que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho (nº 2 do citado preceito).
De harmonia com o artigo 2º, nº 1 do diploma legal em referência, aquela alteração do regime jurídico dos trabalhadores em questão opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública, impondo-se, no nº 2 do mesmo artigo, ao Instituto Português da Juventude a obrigação de proceder à publicação, na 2ª série do Diário da República, da relação nominal dos trabalhadores abrangidos pela dita alteração de regime jurídico, no prazo aí consignado (30 dias a contar do termo do prazo concedido aos que desejam manter o seu regime de trabalho para entregar a declaração referida no nº 3 do artigo 1º, ou seja, no prazo de 61 dias após a entrada em vigor do D. L. 22/96 de 20 de Março).
Nos termos do artigo 4º do diploma legal em análise (D.L. 22/96), as condições de ingresso e acesso às categorias da função pública serão estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto, a publicar no Diário da República no prazo de 60 dias.
Dentro deste enquadramento legal, foi publicado o Despacho Conjunto 57/98, no D. da R. II Série de 26.1.98, cujo texto se reproduziu agora em 2.1.1. da Matéria de facto e, em anexo, tal como consta do nº 3 do referido despacho, a lista provisória respeitante à integração nas categorias da função pública dos trabalhadores das extintas casas de cultura e juventude, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1, alíneas a) a e) do referido despacho.
Após a publicação do despacho conjunto nº 57/98 e da lista provisória a ele anexa, a ora Recorrente manifestou a sua discordância em relação à categoria e carreira em que foi integrada, através de exposição dirigida ao Presidente da Comissão Executiva do Instituto Português da Juventude, tal como estava previsto no ponto 4 do citado despacho.
O Secretário de Estado da Juventude, concordando com a Informação elaborada pelos Serviços, decidiu, através do despacho contenciosamente impugnado, manter a categoria e carreira em que a Recorrente aparece posicionada na Lista Provisória, anexa ao aludido Despacho Conjunto (6 e 7 da Matéria de facto).
Recordado, assim, nos seus traços essenciais, o enquadramento fáctico e jurídico do acto contenciosamente impugnado, emerge, com clareza, o vício de incompetência absoluta de que enferma o acto contenciosamente recorrido, ao invés do defendido pela entidade recorrida.
Efectivamente:
Em primeiro lugar, o Despacho Conjunto nº 57/98, de 23-12-97, não é um despacho normativo, mas sim um acto administrativo concreto, embora plural.
A jurisprudência deste S.T.A. vem, desde há muito, caracterizando o acto normativo através da verificação cumulativa dos requisitos da generalidade e da abstracção, enquanto o acto administrativo visa produzir efeitos numa situação individual e concreta.
A generalidade significa que a norma não tem, por natureza, destinatário ou destinatários determinados, concretamente mencionados ou mencionáveis.
A abstracção significa que se disciplina não um caso ou hipótese determinada, mas um número indeterminado de casos, uma pluralidade de hipóteses reais que venham a verificar-se no futuro.
Em síntese: “há norma quando o acto é susceptível de se aplicar um número indeterminado de vezes (abstracção) a um número indeterminado de pessoas (generalidade)” (v. ac. deste S.T.A. de 12-5-94, rec. 32.370 e jurisprudência aí citada; v. ainda, entre outros, ac. da 1ª secção de 24-2-99, rec. 31.160; do Pleno da 1ª Secção de 29.6.00, rec. 31.160).
Ora, no caso em apreço, os funcionários a quem as determinações do referido despacho conjunto se aplicam estão concretamente determinados ab initio, pois são apenas os que na sequência da publicação do D. L. 22/96, de 20 de Março, ficaram abrangidas pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, constando da lista nominativa publicada em 1996, em obediência ao prescrito no nº 2 do artº 2º do citado diploma legal.
Por outro lado, o referido despacho esgota-se com uma única aplicação, embora com pluralidade de destinatários concretos.
O despacho em causa não é, por conseguinte um acto genérico, mas acto administrativo concreto, embora plural.
Deste modo, o nº 3 do citado Despacho Conjunto, deverá ser interpretado no sentido de ordenar o cumprimento da audiência prévia, em relação às determinações constantes do mesmo e não apenas à lista provisória a ele anexa, como, de resto, decorre com mais nitidez do respectivo texto.
Todas as determinações resultantes do referido despacho, incluindo a lista provisória que em anexo foi publicada, são da autoria conjunta do Ministro das Finanças, da Secretária de Estado do Orçamento, do Secretário de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado da Juventude.
Ao arrogar-se o poder de proferir sozinho a decisão definitiva, após o cumprimento da audiência prévia, o Secretário de Estado da Juventude arrogou-se uma competência que não tinha, invadindo a esfera de atribuições dos restantes departamentos ministeriais implicados na questão. (cf. artigo 4º do Decreto-Lei nº 22/96, já citado).
Praticou, portanto, um acto viciado de incompetência absoluta, e consequentemente nulo, nos termos do preceituado no artigo 133º, nº 2, alínea b) do C.P.A
Note-se que esta conclusão sempre se imporia, mesmo que, eventualmente fosse correcto – que não é, como atrás se deixou demonstrado – o pressuposto segundo o qual apenas a lista provisória seria acto administrativo individual e concreto, sujeito a audiência prévia.
De facto, também nesse caso, o Secretário de Estado da Juventude careceria de atribuições para decidir definitivamente – como o fez através do acto recorrido –, após apreciação das reclamações dirigidas contra uma lista elaborada sob a superintendência de diversas entidades ministeriais.
Seria um contra-senso jurídico que no projecto de lista (ou lista Provisória) interviessem diversas entidades do Estado – os subscritores do despacho conjunto – e, a lista definitiva pudesse ser da responsabilidade do órgão máximo de apenas um dos departamentos ministeriais envolvidos.
De resto, o que é normal na Administração Pública é a exigência de requisitos acrescidos em matéria de competência para a aprovação das listas definitivas de integração de pessoal, em relação à elaboração das listas provisórias.
Face ao exposto, impõe-se concluir que o acto contenciosamente impugnado enferma de vício de incompetência por falta de atribuições, sendo consequentemente nulo, nos termos do disposto no artº 133º, nº 2, alínea b) do C.P.A. ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.
3 Nestes termos, acordam em:
a) Negar provimento ao recurso jurisdicional, pelos fundamentos expostos.
b) Declarar a nulidade absoluta do acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2004.
Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – Isabel Jovita