FUNDAMENTAÇÃO
1 – A culpa na morte da E
Em resumo, há a considerar os seguintes factos relevantes.
No dia 23 de Outubro de 2000, pelas 17h50m, circulavam três veículos pela Estrada Nacional n° 202, no sentido Valença-Monção.
À frente, ia o ligeiro de mercadorias, de matrícula 77-99-, conduzido por P; Em segundo lugar, a ambulância de matrícula 31-98-DC, conduzida Jorge; Imediatamente atrás da ambulância, o ligeiro de passageiros, de matrícula 75-06-, conduzido por José.
A certa altura, o condutor do veículo da frente pretendeu virar à esquerda. Accionou o “pisca” do lado esquerdo e aproximou-se do eixo da via, utilizando o espelho retrovisor como auxílio de tal manobra, reduzindo a velocidade.
Foi então embatido pela ambulância, que seguia em segundo lugar, cujo condutor ia distraído.
Logo de seguida, o veículo que seguia em terceiro lugar embateu na parte traseira da ambulância.
A falecida E, que ia sentada na ambulância, sem ter colocado o cinto de segurança que no seu lugar estava disponível, caiu para a frente e bateu com a cabeça, do que resultou a sua morte.
Face a estes factos, os embates são imputáveis a culpa dos condutores dos segundo e do terceiro veículos, pois ambos, por distracção ou má ponderação das condições de circulação, pouco interessa, não foram capazes de os parar no espaço livre e visível à sua frente – art. 24 nº 1 do Cod. da Estrada, na redacção em vigor à data dos factos.
Se bem se percebeu, a absolvição da demandada "L" Seguros, seguradora da ambulância (e só da vertente cível se tratará, porque não foi interposto recurso da decisão penal), deveu-se a não ter sido possível apurar se a falecida E morreu em consequência do primeiro ou do segundo embate. Transcreve-se: “Da factualidade apurada, dúvidas não restam que a referida E faleceu fruto de um dos embates ocorridos; contudo, o Tribunal não conseguiu apurar se a mesma caiu e bateu com a cabeça fruto do 1º ou do segundo embate; nem sequer sabemos se um dos embates provocou o seu desequilíbrio e o outro a sua queda”.
Não se aceita este raciocínio.
Naturalisticamente, não ocorreram dois acidentes distintos, mas apenas um, envolvendo vários veículos.
Tal como a dinâmica dos factos está descrita, seguindo o terceiro veículo imediatamente atrás da ambulância, a sucessão de embates aparece como uma realidade única ou unificada. Segundo as regras da experiência comum, aplicadas às circunstâncias concretas da situação, a condução que cada um dos condutores fazia do respectivo veículo era, em abstracto, adequada e idónea a causar o resultado que se verificou. Tal resulta, também, dos «factos provados», nos quais, após se descrever a sequência dos embates, se refere que a vítima “caiu para a frente e bateu com a cabeça”. Aliás, a não ser que os juízes tivessem poderes de adivinhação, em situações semelhantes, nunca, ou quase nunca, seria possível definir responsabilidades, mesmo quando fosse, como no caso, certo que vários actuaram com culpa. Numa “carambola” de embates, os corpos sofrem projecções aleatórias, sendo missão (quase sempre) impossível precisar em que momento exacto ocorreu o embate que causou a morte. Isso levar-nos-ia por caminhos intermináveis, pois sempre se poderia argumentar que determinado impacto só foi fatal porque o corpo já estava fora do sítio devido a outro impacto anterior. O que interessa é saber se a condução de ambos os condutores, permitindo a ocorrência dos embates, era idónea a causar o resultado que se verificou. Ou, por outras palavras, num juízo «ex ante», se a morte, em caso de acidente, era, segundo as leis naturais e as circunstâncias de facto, uma consequência normal típica da condução que cada um imprimia ao respectivo veículo – cfr. Prof. Eduardo Correia, tomo I, pags.257 e ss. A resposta é, como se disse, afirmativa. Diferente seria se o segundo embate tivesse ocorrido quando os efeitos do primeiro já serenavam, estando, por exemplo, a vítima já a ser socorrida.
Mas, se a culpa na produção do acidente deve ser atribuída aos condutores de ambos os veículos, a morte da E é também imputável a culpa própria dela, por seguir sem cinto de segurança, “que no seu lugar estava disponível” (facto nº 10), em contra-ordenação ao disposto no art. 82 nº 1 do Cod. da Estrada. A obrigação de uso de cinto de segurança é do próprio passageiro, sendo que no caso dos autos se impunha especialmente o uso deste acessório, pois a vítima era pessoa já com 89 anos, idade em que estão diminuídas as capacidades físicas que permitem evitar ou minorar as consequências de um acidente de viação. Esta omissão aparece, assim, também, como adequada à produção do resultado
Não há elementos que permitam graduar a culpa de ambos os condutores, pelo que, nos termos do art. 506 nº 2 do Cod. Civil, se considera igual a medida da contribuição de cada um deles.
Por outro lado, havendo um facto da lesada que concorreu para a produção dos danos, haverá também que reduzir a indemnização – art. 570 nº 1 do Cod. Civil.
Assim sendo, fixa-se em 1/3 (um terço) a contribuição de cada um dos condutores e da vítima para a morte desta.
Finalmente, a responsabilidade das seguradoras dos dois veículos era solidária, havendo depois direito de regresso entre elas (art. 497 nºs 1 e 2 do Cod. Civil). Significa isto que embora cada uma das seguradoras responda pela prestação integral, tem sempre salvaguardado o futuro exercício do direito de regresso.
Sucede que, nestes autos, a demandante começou por deduzir pedido cível contra ambas seguradoras – a Equitativa Companhia de Seguros SA (actual "L") e a Companhia de Seguros Tranquilidade. Porém, mais tarde, fruto duma interpretação pessoal do alcance «princípio da adesão», após a não pronúncia do condutor que seguia em terceiro lugar, decidiu desistir do pedido relativamente à Tranquilidade (fls. 415).
A desistência do pedido extinguiu o direito que a demandante pretendia fazer valer contra a Tranquilidade, como, aliás, foi expressamente declarado no despacho que a homologou – cfr. fls. 435 e art. 295 nº 1 do CPC. Não pode, por isso, vir agora exercer esse mesmo direito sobre a seguradora "L", porque esta ficaria sem direito de regresso sobre a Tranquilidade, pois, por virtude da desistência, a Tranquilidade não mais pode vir a ser demandada para que seja discutida a sua responsabilidade para com a demandante.
2Os danos
Todos os danos em causa são «não patrimoniais» e a recorrente invocou três espécies deles: 1) o dano pela perda do direito à vida; 2) o dano sofrido pela vítima antes de morrer; e 3) o dano não patrimonial sofrido pela recorrente com a morte da vítima.
Começa-se por este último.
a) O dano não patrimonial sofrido pela recorrente com a morte da vítima
A recorrente, invocando as relações de especial afecto que tinha com a vítima, alegou que sofreu forte e profundo desgosto com a sua morte.
Em consequência, pede a indemnização de € 4.000,00.
Porém, tais abalos não são indemnizáveis, porque só o são os dos familiares referidos no art. 496 nº 2 do Cod. Civil. Está aqui em causa o sofrimento sofrido pelo próprio que reclama a indemnização. É certo que há pessoas, sem ligações de parentesco, que por vezes sentem mais a morte de alguém que os próprios familiares. Mas o legislador não considerou esses danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (cfr. art. 496 nº 1 do CPP). Assim, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência nesta parte.
a) O dano pela perda do direito à vida
Diferente é o caso do direito à vida. A indemnização por este radica na própria pessoa do falecido, pois está em causa um dano não patrimonial sofrido pela pessoa que faleceu. Esse direito, como sucessório que é, deve ser atribuído aos herdeiros da vítima, nada o distinguindo da generalidade dos demais direitos com dimensão patrimonial de que alguém é titular no momento da morte – cfr. Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 496 do Cod. Civil.
No caso, a herdeira á a demandante, por força do testamento acima referido (factos provados nºs 16 e 17).
A demandante reclama a quantia de € 50.000,00 e esse montante situa-se dentro dos parâmetros actualmente fixados pela jurisprudência.
O certo, porém, é que a falecida E tinha já 89 anos, idade em que é já curta a expectativa de vida. Pese embora a fluidez da matéria, afigura-se aconselhável alguma diminuição naquele montante, que se fixa em € 45.000,00.
3O dano moral sofrido pela vítima antes de morrer
Trata-se também de um dano sofrido pela pessoa falecida, como tal o direito correspondente também se transmite aos herdeiros, mas não se provaram quaisquer factos que o possam integrar. A sentença considerou «não provado» que a “E sofreu imensas e insuportáveis dores” e que “teve a sensação do desfalecimento e a eminência da morte, tudo acompanhado de angústia impar e sofrimento atroz e horrendo”.
Face a esta «não prova», apenas poderiam ser ressarcidos estes danos se fosse seguro que a morte, quando violenta, causa sempre sofrimento à vítima. É uma afirmação que não resulta da evidência das coisas e que, tanto quanto se sabe, também não é confirmada pelos actuais conhecimentos da ciência. Por isso, não pode ser subscrita.
Também não teria aqui cabimento o recurso à equidade, por recurso à norma do art. 566 nº 3 do CC, que dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por convenientes”. Esta norma pressupõe que se encontra provada a existência de danos, cujo quantitativo exacto se desconhece. Aliás, nunca há indemnização por factos ilícitos sem «dano» (art. 483 do CC) e o dano aqui em causa seria o sofrimento, que não se provou ter existido.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
O valor dos danos indemnizáveis era, assim, de € 45.000,00.
Como, porém, a responsabilidade da demandada é, pelas razões indicadas, apenas de 1/3, fixa-se a indemnização em € 15.000,00.
Esse valor tem em conta o momento em que é fixado, pelo que apenas são devidos juros desde a data da publicação deste acórdão – cfr. assento do STJ 4/02 de 9-5-02 (DR Iª Série-A de 27-6-02), do qual não se vê razões para divergir, que fixou jurisprudência no sentido de que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566 do Cod. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805 nº 3 (interpretado restritivamente), e 806 nº 1, também do Cod. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.