I- O Codigo de Processo Civil preve duas especies de nulidades precessuais: as principais, que são de conhecimento oficioso do tribunal, a não ser que devam considerar-se sanadas; e as secundarias, que carecem de ser arguidas para que o tribunal as possa conhecer.
II- A apreciação das nulidades principais, tera lugar, em principio, so ate ao despacho saneador, ou, não o havendo, ate a sentença final (artigo 206, n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III- As nulidades secundarias abrangem os casos de desvio ou omissão da pratica do acto processual desde que sejam relevantes, isto e, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa.
IV- A junção de carta precatoria ao processo donde dimanou deve ser notificada as partes, contando-se os prazos que dependam do cumprimento daquela carta a partir da sua notificação, ou para a parte que foi portadora da carta, da data da sua junção.
V- O juiz pode ordenar oficiosamente as diligencias que considere necessarias para o apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe e licito conhecer.
VI- Fica sanada a omissão praticada, nos termos do artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil, quando não arguida a tempo.