IIFUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido é do seguinte (transcrito) teor:
«Veio o arguido requerer a abertura de instrução no 3° dia útil depois de ter terminado o prazo para o efeito.
A secretaria, e bem, notificou o arguido nos termos e para os efeitos do artigo 145°, n.º 6 do CPC, enviando-lhe a guia de fls. 83 cujo pagamento o arguido não efectuou.
Não obstante, o arguido continuou sem liquidar a multa devida pelo atraso no requerimento para a abertura de instrução, não obstante ter sido expressamente notificado para o efeito.
O arguido veio requerer a dispensa do pagamento da multa ou a sua redução com base na carência económica ou na desproporcionalidade.
O MP pronunciou-se no sentido da falta de fundamento legal do requerido.
Efectivamente, não há fundamento legal para o não pagamento da multa por parte do arguido ou sequer para a sua redução.
Nos termos do artigo 287°, n° 1 do CPP, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento (...)
- a)pelo arguido (...)
- b)pelo assistente (...)
E, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
No caso em apreço, a instrução foi requerida fora de prazo e a multa subsequentemente aplicada não foi paga.
Assim sendo, indefere-se a instrução por extemporânea, ordenando-se a remessa dos autos à distribuição para julgamento junto dos juízos criminais de Lisboa.
Sem custas.
Notifique.».
2. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores [cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247], sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
E, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, definindo o objecto da cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes:
1ª - O artº 145º, nº 8, do Código de Processo Civil tem aplicação no processo penal?
2ª - Tendo, devia o recorrente ser dispensado do pagamento de multa, ou na sua redução, por ter apresentado o requerimento de abertura de instrução no terceiro dia subsequente à verificação do prazo normal?
2.1. Vejamos, então, as elencadas questões, começando pela primeira delas.
O arguido, ora recorrente, notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no artº 107º-A, al. c), do CPP e 145º, nº 6, do CPC, requereu a dispensa do seu pagamento ou a substancial redução do seu montante, «com fundamento na sua carência económica, mas também – para a segunda hipótese – com fundamento na sua eventual desproporcionalidade».
O Ministério Público, junto do Tribunal “a quo”, entende que tal pretensão não tem fundamento legal.
A Mma. Juiz, no despacho recorrido, perfilha idêntico entendimento.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que da leitura do disposto nos arts. 107º-A, do CPP e 145º, do CPC, resulta que o nº 8 deste último artigo se encontra excluído do âmbito de aplicação ao processo penal.
Vejamos.
Dispõe o artº 107º, nº 5, do CPP que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.
Por sua vez, o artº 107º-A daquele diploma refere que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
- a)Se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
- b)Se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
- c)Se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2 UC”.
Por fim, estabelece o artº 145º, nº 8, do CPC que “o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte”.
Este último normativo foi introduzido no processo civil português pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, então no nº 7 daquele preceito e aí foi mantido pela reforma processual civil subsequentemente introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, passando àquela sistemática com o DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro e ao artº 139º, nº 8 por via da Lei nº 41/2013, de 26/06.
Por seu turno, o nº 5 do artº 107º, do CPP foi fruto da reforma processual penal levada a cabo pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro e essa norma foi sendo sempre mantida pelas reformas processuais penais posteriormente levadas a cabo.
Entretanto, o DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro adicionou ao CPP o seu actual artº 107º-A e dele fez constar que “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
- a)Se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
- b)Se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
- c)Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC”.
Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2013, Proc. nº 401/07.3GBBAO-B.P1, acessível em www.dgsi.pt, «considerando aqui o quadro normativo vigente a partir de 3-12-1995 [data da entrada em vigor da reforma penal introduzida pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro] até 31-12-2003 [pois que, por força do disposto no artº 16º, nº 1, do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, a reforma processual civil por ele introduzida entrou em vigor no dia 1-01-2004] o que podemos dizer é que se afigurava pacífico o entendimento segundo o qual se aplicava ao processo penal a possibilidade conferida ao juiz de reduzir ou dispensar a multa decorrente da prática de actos processuais num dos três dias subsequentes à verificação do prazo normal nos exactos termos em que o poderia fazer o juiz no processo civil, pois que isso resultava, expressis verbis, da remissão do artº 107º, nº 5 do Código de Processo Penal para o regime do processo civil e esse era o previsto pelo artº 145º, nº 7, do Código de Processo Civil [nesse sentido decidiu, por exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2001, no processo nº 9359/01-3ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt]. E o mesmo se deve dizer a partir daí e até 30-08-2008 [dado que a reforma processual penal que introduziu o artº 107º-A entrou em vigor a 1-09-2008, ex vi do artº 26º do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro] uma vez que a única alteração ocorrida entretanto foi a renumeração do nº 7 para nº 8 do artº 145º do Código de Processo Civil, mantendo-se o seu texto incólume [assim o decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 8-06-2005, no processo nº 2577/05-3ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt].
A questão que se coloca no recurso só tem razão de ser, portanto, a partir da introdução do artº 107º-A no Código de Processo Penal, pois que nesse normativo se veio a determinar a aplicação do disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil à prática extemporânea de actos processuais penais. E ainda assim porque nada ali se disse sobre a aplicação ao caso do nº 8, devendo pois entender-se que a remissão seria restrita aos nºs 5 a 7 deste preceito legal.
Porém, a questão não pode ser vista de forma tão singela. É que o artº 107º, nº 5 do Código de Processo Penal vigora e estatui que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”. Ora, se uma das consequências da prática do acto processual num dos três dias subsequentes à verificação do prazo normal no âmbito do processo civil é o pagamento de multa mas também o juiz poder reduzir ou dispensar o seu pagamento a quem o praticou, não vemos como conciliar a sua não aplicação ao processo penal com o teor daquele normativo.
Por outro lado, o artº 107º-A do Código de Processo Penal ressalva, no seu corpo, que o regime nele estabelecido é feito “sem prejuízo do disposto no artigo anterior …”. Ou seja, que o nele disposto se aplica sem prejuízo da aplicação do artº 107º, nº 5 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.
Acresce a esta ordem de razões a circunstância do artº 107º-A do Código de Processo Penal se limitar a estabelecer para o processo penal quantitativos diferentes do processo civil para a prática do acto no primeiro, no segundo e no terceiro dia subsequentes à verificação do prazo normal e nada mais. E ainda assim para valores inferiores, note-se, pelo que é evidente a conclusão de que com isso a lei visou tornar menos onerosa a prática do acto no processo penal e, portanto, facilitando-a. Pelo que seria contraditório supor a partir daí que se procurou construir um regime próprio e diferenciado do processo civil. A tal visão das coisas se opõe, desde logo, a letra da lei, que pelo contrário sempre se preocupou em manter para o processo penal o regime do processo civil, daquele remetendo para este. A omissão do nº 8 na remissão feita no artº 107º-A para o artº 145º do Código de Processo Civil, limitando-a aos nºs 5 a 7 desse artigo, só pode ter uma origem: a ligeireza com que hoje em dia se legisla, esquecendo-se, amiúde, que a alteração de uma norma tem consequências para além daquelas que uma visão míope permite ver».
Aderimos, sem qualquer reserva, a este entendimento acabado de transcrever.
Concluindo, diremos que o artº 145º, nº 8, do Código de Processo Civil tem aplicação no processo penal.
2.2. Apreciemos agora a segunda das questões atrás enunciadas, a qual consiste em saber se o recorrente devia ser dispensado do pagamento de multa, ou na sua redução, por ter apresentado o requerimento de abertura de instrução no terceiro dia subsequente à verificação do prazo normal.
Vejamos, antes de mais, qual é o sentido que a doutrina processual civil atribui ao nº 8 do artº 145º do respectivo código.
Segundo Lopes do Rego, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, pág. 153, esta disposição, então nº 7, “constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos nºs 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável.
Assim, por exemplo, poderá o juiz, ao abrigo deste preceito, reduzir o montante da multa que seria devida por quem litiga com o benefício do apoio judiciário – que não abarca a dispensa do pagamento das multas processuais – se, por exemplo, a parte contrária vem prorrogando os seus prazos ao abrigo deste regime, estando a parte carenciada economicamente impossibilitada de proceder de igual forma; ou reduzir o montante da multa que seria devida nos termos do nº 6 do preceito, quando a parte convença que estava, de boa fé, convencida que ainda não se esgotara o prazo peremptório para a prática do acto, não tendo logo requerido guias para pagamento da multa por lapso desculpável (e não pelo facto de pretender “ocultar” que o praticava ao abrigo da prorrogação consentida pelo nº 5)”.
Tendo em conta este quadro vejamos agora qual é o sentido que à referida disposição deve ser atribuído no processo penal, que a manda aplicar com as necessárias adaptações.
Como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8-06-2005, Proc. nº 2577/05-3ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt, «sobre esta matéria diga-se, antes de mais, que, tal como acontece no processo civil, as multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º referido, têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
Assim sendo, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.
Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto».
Ora, aplicando este critério ao caso presente, chega-se facilmente à conclusão que não existe qualquer motivo que permita acolher o requerimento formulado uma vez que o recorrente se limitou a alegar a sua “carência económica e eventual desproporcionalidade”, não tendo invocado qualquer razão para o não acatamento do prazo.
Por isso, o interposto recurso, embora por fundamentos diferentes dos constantes do despacho recorrido, não merece provimento, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente.