I- Os Tribunais Administrativos têm o poder e o dever de fazer a aplicação de normas de lei da amnistia - no caso, o artigo 1, alínea gg) da Lei n. 23/91, de
4 Julho - que se repercutam na subsistência da relação processual instaurada com a interposição de recursos contenciosos para declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos que apliquem sanções disciplinares, tirando as necessárias consequências quanto ao prosseguimento dos respectivos processos.
II- Tendo o interessado expressamente manifestado a pretensão de usufruir da aplicação da amnistia prevista na citada alínea gg), não havendo, assim, que fazer intervir o disposto no art. 9 da mesma Lei n. 23/91, o que passou a constar de nota biográfica do interessado, por efeito de um despacho ministerial,
é de aplicar a dita amnistia e deve o recurso declara-se extinto (artigo 287, e) do Código de Processo Civil).