I- O direito de garantia consagrado no n.1 do artigo 921 do Código Civil não limita a sua aplicação ao defeito existente à data da entrega da coisa (ou da celebração do contrato), mas antes ao que surja no decurso da vigência da garantia, bastando ao comprador fazer a prova do mau funcionamento da coisa, nesse período, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega.
II- Ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade, é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento posterior à entrega da coisa (artigos 799 e 344, ambos do Código Civil).
III- Ao comprador é lícita a resolução do contrato, segundo as regras gerais, com fundamento no incumprimento dos deveres impostos ao vendedor pelo artigo 921 do Código Civil, e aplicação do disposto nos artigos 808, 801 e 433 do mesmo Código Civil.
IV- A resolução aludida em III apenas dá direito a indemnização pelo chamado dano ao interesse contratual negativo - aquele que o credor não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, podendo compreender tanto o dano emergente (o prejuízo efectivo daí decorrente), como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou), nos termos do artigo 564 do Código Civil.