I- Tendo da colisão entre um automovel e um motociclo resultado danos para o condutor deste, sem que qualquer dos condutores tenha tido culpa no acidente, deve considerar-se bem fixada em 5/7 para o automovel e 2/7 para o motociclo a responsabilidade (pelo risco) com que ambos contribuiram para os danos (artigo 506 do Codigo Civil).
II- Assente pelas instancias que, em consequencia de acidente de viação, o lesado sofreu incapacidade absoluta para o trabalho ate Maio de 1970, não pode o Supremo julgar, por constituir materia de facto - alheia, portanto, a sua competencia (artigo 729 do Codigo de Processo Civil) -, que a incapacidade de trabalho, embora não absoluta, se prolongou para alem dessa data.
III- Para a fixação da indemnização devida por acidente de viação e indiferente a situação economica da companhia de seguros para a qual haja sido transferida a responsabilidade civil.
IV- Encontrando-se ja paga por terceiro (uma caixa de previdencia) a despesa feita com o tratamento, em estabelecimento hospitalar, do lesado em consequencia de acidente de viação, não e possivel, na acção intentada apenas por este contra os responsaveis pela indemnização, condenar os reus no pagamento do montante dessa despesa ao referido hospital.