I- A destituição do gerente titular de direito especial só pode operar-se por sentença judicial, não bastando que, embora exista justa causa, os sócios deliberem directamente a destituição.
II- A acção é proposta pela sociedade contra o sócio- -gerente, mas deve ser precedida de deliberação dos sócios, para a qual a lei não exige maioria qualificada.
III- A destituição judicial de gerente por justa causa determina a revogação automática da cláusula do pacto social constitutiva do direito especial à gerência.
IV- A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispôr do direito a que o facto confessado se refira, que não é o caso da confissão feita pelos representantes de um incapaz, ainda que se trate de um mero curador especial.