I- O simples disparo por um soldado de uma arma automatica G3, carregada com uma bala de salva apos ter puxado a culatra atras para a descarregar, mas sem que por virtude do mau funcionamento fortuito da arma aquela tivesse sido expelida, não pode considerar-se actividade militar com risco agravado, nos termos do n. 4 do art. 2 do Dec-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro.
II- Por isso, aquele soldado que ao fazer tal disparo sofre lesão na mão direita, não pode ser considerado deficiente das forças armadas.
III- E tendo, por virtude de tal lesão, o referido soldado sido considerado incapaz para todo o serviço militar e sofrido uma incapacidade geral de ganho apenas de 25%, tambem por isso não poderia ser considerado deficiente das forças armadas porque, para efeito de tal qualificação, o n. 1 alinea b) do art. 2 daquele Dec-Lei n. 43/76 exige um grau minimo de 30% de incapacidade geral de ganho.