Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. Nesta ação intentada por:
AA, SA contra:
BB, SA;
Aquela pediu a condenação desta a pagar-lhe € 118,156,19 acrescidos de juros de mora no montante de € 9.266,44.
A ré, por sua vez, pediu:
A compensação com o seu crédito no montante de € 15.321,13;
A condenação da autora a indemnizá-la em valor a Iiquidar;
A compensação do seu crédito, resultante dessa peticionada indemnização, com o crédito da autora no montante de € 102,835,06.
2. Na sentença decidiu-se:
Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no tocante ao pedido formulado pela autora e aos pedidos de compensação formulados pela ré;
Absolver aquela do pedido de condenação no pagamento de indemnização.
3. Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial não divergente, confirmou a decisão.
4. Ainda inconformada, pede revista excecional.
Como pressuposto de admissibilidade, invoca o da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º referido. Carreando, como acórdão-fundamento, o deste Supremo Tribunal de 18.5.1989, proferido nos autos de revista n.º 76.613, cuja certidão, com menção de trânsito em julgado, juntou.
Sustenta a contraparte a inadmissibilidade com argumentação no sentido de que os suportes factuais dum e doutro dos arestos são diferentes.
5. O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas.
Não é, todavia, novo na nossa lei processual e consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional.
Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência – a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar – em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto.
Exige-se antes que tenha lugar:
Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;
Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas.
Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada.
Com variantes terminológicas de pouco ou nenhum relevo, podem ver-se neste sentido, em www.dgsi.pt, e muito exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal de 10.1.2013, processo n.º2363/09.5TBPRD.P1.S1-A, 2.10.2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 11.11.2014, processo n.º 542/14.OYLSB.L1.S1.
6. No acórdão recorrido e na parte que agora importa, considerou-se provado que:
3. A autora é empresa que se dedica a actividades concorrentes para a indústria da construção civil e obras públicas, nomeadamente a concepção e projecto, assistência técnica, montagem e desmontagem de escoramentos, sendo titular do alvará de construção…
4. A CC … é o adjudicatário da obra pública designada por empreitada de concepção, projeto e construção do lanço auto-estrada A4/IP4 Amarante/Vila Real;
5. A CC ACE, encarregou em 27.08.2009 a ré da execução de todos os trabalhos de construção das obras de arte correntes… e demolições de estruturas de betão na sua obra… e esta aceitou executar as obras, nos termos constantes do documento;
6. O valor das obras adjudicadas, já executadas e a executar pela ré para a CC, ACE, no lanço auto-estrada A4/IP4-AmaranteNila Real é superior a 9 milhões de euros;
7. Em 12.10.2009 a autora propôs à ré executar trabalhos de projecto, montagem, desmontagem, rotação e escoramentos contínuos e descontínuos nas obras de arte do lanço auto-estrada A4/1P4 Amarante/Vila Real designados por PI3A, PS1A, PS3, P12A, PU e PS2, nos termos constantes do documento n.º 1 junto com a oposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8. Em 29.10.2009 a ré acordou com a autora., através de documento que denominaram de contrato de subempreitada, a execução por esta da concepção, projecto, assistência técnica, montagem e desmontagem, rotação e aluguer de escoramentos contínuos e descontínuos, incluindo transporte e todos os trabalhos necessários a completa execução da obra, nos termos e condições constantes do documento n.º 1 junto com a oposição, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido;
9. Os trabalhos a executar pela autora para a ré são parte da obra lanço auto-estrada A4/1P4 Amarante/Vila Real que foi adjudicada a esta pela CC, ACE;
10. A obra de arte em questão, designada por passagem superior PS1A, encontra-se incluída no sublanço Geraldes/Padronelo, na A4/lP4 Amarante/Vila Real, permitindo restabelecer a EM570, troço 2, no nó de Geraldes, destinando-se a substituir a passagem superior existente, que será posteriormente demolida; a passagem superior PS1A tem por função assegurar o atravessamento superior da A4/1P4, entre Amarante e Vila Real, e do ramo A do nó de Geraldes e o seu projecto é da autoria da ..., Lda.;
11. Do âmbito dos trabalhos que a ré acordou com a autora, faz parte a concepção, projecto, assistência técnica e montagem de equipamento, do escoramento contínuo e descontínuo para a passagem superior IA da obra A4/1P4 Amarante/Vila Real, também designada por A4/IP4 Marão, PSIA, sita no nó de Geraldes da A4/lP4, junto a Amarante;
12. Entre 04.01.2010 e 08.03.2010, a autora executou a montagem do escoramento contínuo e descontínuo para a passagem superior IA da obra A4/1P4 Amarante/Vila Real, de acordo com o seu próprio projecto, assistência técnica e com o seu equipamento e material para que a ré fizesse os subsequentes e planeados trabalhos de betonagem;
13. Em 09.03.2010 a autora assumiu formalmente a inteira responsabilidade pelo projecto e montagem do escoramento da obra A4/1P4 PS1A que executou para a ré, nos termos constante do documento n.º 3 junto com a oposição, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido. No dia 10.03.2010, pelas 10 horas e 20 minutos a ré iniciou a betonagem do tabuleiro da Passagem Superior PS1A da obra A4/1P4 Amarante/Vila Real;
14. No dia 10.03.2010, cerca das 20 horas e 15 minutos o escoramento para a passagem superior IA da obra … concebido, projectado, assistido e montado com equipamentos e materiais próprios da autora., para a ré, colapsou, tendo ocorrido a queda do cimbre do tabuleiro na zona do separador central, quando estavam aplicados cerca de 800 m3 de betão, de um total previsto de 1.230 m3;
15. O colapso da estrutura de cimbre deu-se de forma brusca, sem que se tivessem detectado quaisquer indícios prévios que anunciassem a sua ocorrência;
16. A estrutura que colapsou em 10.03.2010 fazia parte da obra que a ré adjudicou à autora, cabendo a esta a sua concepção, projecto, assistência técnica, montagem e cedência de materiais e equipamentos;
17. Com o colapso da obra em 10.03.2010, sob os escombros ficou soterrado o condutor de um veículo ligeiro que perdeu a vida;
…”
Com base essencialmente nestes factos, a Relação escreveu:
“Vejamos, no quadro do subcontrato de empreitada que celebrou com a ré, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1207.º e 1208.º do Código Civil, a autora obrigou-se a realizar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor da obra, ou a aptidão da obra para o seu uso ordinário ou previsto no contrato.
Perante esta obrigação da autora cabe distinguir, como se refere na sentença, que o colapso ocorrido aquando da colocação do betão é uma ocorrência que não se confunde com os defeitos da obra.
Assim importa desde logo ponderar que não estão em causa quaisquer danos decorrentes de falta de qualidades apresentadas pela obra em si mesmas consideradas, de defeitos apresentados pela obra por si mesmos considerados, isto é independentes do colapso ou ruína da obra.
A obra foi concluída, o escoramento foi montado, e depois deu-se o seu colapso, a sua ruína, e daqui decorrem os danos de que a recorrente peticiona indemnização.
Ora o colapso da obra, a sua ruína, não é só por si significativa de vícios que resultaram na exclusão, precisamente pela sua ruína, da aptidão da obra para o uso que ordinariamente se destina ou para o uso previsto no contrato.
Por outro lado da instrução da causa não resultou a demonstração de defeitos de execução da obra determinativos do seu colapso.
E a impugnação da decisão da matéria de facto não logra obter vencimento no tocante à pretendida demonstração de que a ocorrência do colapso do escoramento, executado pela autora, da passagem superior no decurso da aplicação do betão, se deveu a defeitos dessa obra da autora.
Não há, portanto, demonstração, de falta de qualidades da obra justificativas da sua ruína.
Daí que se, efectivamente, o escoramento ruiu, a ruína, por si só, não significa a falta de aptidão do escoramento para o fim convencionado.
E certo é que cabia à ré demonstrar essa inaptidão: como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do artigo 342.°, n.º1, do CC, cabe a este a respectiva prova, mas não basta a prova da existência do defeito, o dono da obra tem igualmente de demonstrar a sua gravidade para afectar o uso ou acarretar a desvalorização da coisa - vd. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pgs. 356, 357.
Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1207.° e 1208.° do CC, não é possível afirmar que a autora não cumpriu a sua obrigação.
Portanto, não havendo incumprimento do contrato, não ocorre facto ilícito.
Logo, visto disposto nos artigos 397.°, 798.° e 1223.° do CC, não decorre para autora obrigação de indemnizar a ré por incumprimento do contrato de empreitada, entre ambas celebrado, decorrente de falta de realização da obra por ruína da mesma.”
7. Por sua vez, o sumário do acórdão-fundamento que se pode consultar em www.dgsi.pt e que reflete bem o conteúdo do aresto é do seguinte teor:
“Celebrado entre autor e réu (maridos) um contrato de empreitada para a construção, pelo segundo, de um muro de suporte de terras que deveria ser de longa duração e que, a breve trecho após a construção, ruiu parcialmente, não se tendo provado que o desmoronamento tivesse sido causado por facto imputável aos autores ou a terceiro ou devido a caso fortuito, e não tendo os réus ilidido a presunção de culpa do empreiteiro, tem de concluir-se pela sua responsabilidade no sentido do ressarcimento do prejuízo causado.”
8. Estamos em ambos os casos perante o regime do contrato de empreitada (ou subempreitada, não importa distinguir);
Num caso a empreiteira (ou subempreiteira) levou a cabo tudo o que se relacionava com a construção dum escoramento para uma passagem superior e este colapsou;
No outro o empreiteiro construiu um muro que ruiu;
Em ambos os casos, não se conseguiram apurar as razões das quedas.
As realidades factuais estão numa relação de estreita afinidade, não se vendo diferenças que possam explicar as divergências de construção e solução tomadas.
Estas divergências assentam, assim, exclusivamente no entendimento diferenciado entre cada um dos coletivos de juízes.
Na verdade, no acórdão recorrido entendeu-se que cabia àquele que pedia indemnização demonstrar o defeito e sua relação causal com o evento o que não fez, naufragando, por isso, a condenação da contraparte e no outro que o empreiteiro e mulher “não provaram que os desmoronamento tivesse sido causado por facto imputável aos recorrentes ou a terceiro ou devido a caso fortuito, nem ilidiram, por qualquer forma a referida presunção de culpa, sendo por isso responsáveis por tal prejuízo.”
Apesar dos estreitos contornos que deixámos traçados em 5, cremos que se verifica a contradição como pressuposto de admissibilidade da revista excecional.
9. Admite-se, por isso, esta.
João Bernardo (Relator)
Bettencourt de Faria
Paulo Sá
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)