II- FUNDAMENTAÇÃO
Da sentença recorrida consta o seguinte:
“ Factos provados
Da acusação pública
- 1.A ofendida B. é uma sociedade comercial que exerce a actividade de Operador de Redes de Distribuição, no território continental de Portugal, em regime de serviço público, sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Eléctrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), por concessão do Estado, e da exploração das concessões de distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão (BT), por concessão dos municípios.
- 2.Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 19 de Junho de 2017 e o dia 31 de Julho de 2017, o arguido A. concebeu o plano de estabelecer o fornecimento de energia eléctrica à casa unicamente, por si habitada, sita na (…).
- 3.Para a concretização do aludido plano, o arguido, em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 19 de Junho de 2017 e o dia 31 de Julho de 2017, de forma, não concretamente apurada, efectuou uma ligação directa da rede pública de fornecimento de energia eléctrica à sua casa de habitação, sem que tivesse contrato activo com qualquer comercializador de energia.
- 4.A energia eléctrica, assim obtida, foi consumida pelo arguido.
- 5.No dia 01 de Agosto de 2017, pelas 15 horas e 20 minutos, através de acção de fiscalização efectuada por funcionários da ofendida, foi detectada a referida ligação directa, tendo sido elaborado um auto de inspecção.
- 6.Nessa sequência, aqueles funcionários desligaram e retiraram todos os cabos ligados pelo arguido à rede pública de fornecimento de energia eléctrica.
- 7.O arguido com a conduta que levou a cabo apropriou-se de um número não concretamente apurado de quilowatts de energia eléctrica pertencente à ofendida.
- 8.O arguido A. actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de integrar no seu património a referida energia eléctrica apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da ofendida, legítima proprietária daquela.
- 9.O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal.
Das condições pessoais e económicas do arguido:
- 10.O arguido não tem antecedentes criminais.
- 11.O arguido é viúvo e não tem filhos. Encontra-se reformado e aufere uma pensão de reforma no montante de cerca de 1000,00 euros mensais. Reside, esporadicamente, em casa própria no Fundão, e, habitualmente, em casa arrendada em Lisboa, pagando a quantia mensal de 120,00 euros, a título de renda.
Factos não provados:
Da acusação pública:
A. Que o valor dos prejuízos sofridos pela B. ascenda a um valor superior a €75,00 (setenta e cinco) euros.”
APRECIANDO
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, de acordo com o estabelecido no artigo 412º, n.º 1 do CPP, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Nos recursos interpostos, as questões suscitadas são:
- a)pela B:
- -a validade do pedido de indemnização civil apresentado por correio electrónico;
- b)pelo arguido:
- -a errada apreciação da prova, com violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;
- -subsidiariamente, a redução da pena de multa aplicada.
A- Recurso da lesada/demandante B.:
Consta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento:
«NOTA:
Quando da realização da chamada, foi o oficial de justiça, alertado, pelo Dr. (…), que não havia chamado a testemunha (…).
Pelo oficial de justiça, foi informado o Dr. (…) que não se encontrava arrolada tal testemunha.
O Dr. (…) esclareceu o oficial de justiça que a referida testemunha está arrolada no Pedido de indemnização Cível.
Compulsados os autos, em papel e eletrónicos, o oficial de justiça certificou-se de que nos autos não há pedido de indemnização cível, o que comunicou ao Dr. (…).
Pelo Dr. (…) foi exibido o documento comprovativo da remessa via e-mail do pedido de indemnização cível, que se veio a comprovar que não havia sido junta aos autos nos serviços do Ministério Público.
Por outro lado constatou-se que o original desse e-mail não foi junto aos autos, pois relativamente à prática dos atos por correio eletrónico, em processo penal, aplica-se a Portaria n.º 642/2004, de 16/06. Nos termos do artigo 10º, as peças podem ainda ser enviadas por correio electrónico simples ou sem validação electrónica, aplicando-se nestes casos o regime do envio por telecópia do DL n.º 28/92, de 27/02. O regime da telecópia, o DL n.º 28/92, de 27/02, refere a obrigatoriedade de serem remetidos no prazo de dez dias, ou entregues na secretaria os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados - n.º 3 do artigo 4.º.
Assim tal P.I.C. é destituído de validade, pelo que não pode ser considerado.
(…) pela M.ma Juiz foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento.
Pelo Dr. (…), foi pedida a palavra e, no seu uso, apresentou um substabelecimento, que a M.ma Juiz, depois de analisar e rubricar, ordenou que fosse junto aos autos.
Mais requereu a junção aos autos do pedido de indemnização cível.
DESPACHO
Na sequência do requerido, pela M.ma Juiz foi proferido o seguinte:
Indefere-se liminarmente o P.I.C. ora apresentado, atenta a sua extemporaneidade - artigo 77 do C.P.P.
Custas do Incidente a cargo da ofendida, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Notifique.
Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados, do qual disseram ficar cientes, e ao ilustre mandatário da B. foi-lhe entregue o P.I.C. ora rejeitado.
(…)
Pelo ilustre mandatário da B. foi pedida a palavra e, no seu uso, disse:
A B., na qualidade de ofendida neste processo, tendo deduzido pedido de indemnização cível a 12 de fevereiro de 2019 por e-mail da ordem dos advogados do mandatário (…), devidamente assinado e validado pela mesma ordem dos advogados, requer, face ao despacho proferido pela M.ma Juiz, que seja dada entrada neste momento, que se pretende apresentar desde já.
Caso assim não se entenda, deverá ser admitido posteriormente, a título de reparação da vítima em casos especiais, no artigo 83-A do C.P.P., e para além disso relativamente ao despacho da M.ma Juiz, caso invalide a admissão do pedido de indemnização cível, essa invalidade, serve como se não tivéssemos apresentado o pedido de indemnização cível, ou seja: não deverá ser a B. condenada em taxa de justiça.
Este requerimento encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 11:31:05 horas e fim às 11:32:24 horas.
DESPACHO
Na sequência do requerido pela M.ma Juiz foi proferida o seguinte:
Conforme já despacho anteriormente proferido, sendo certo que a ignorância da lei a ninguém aproveita, muito menos aos intervenientes do foro processual, e na esteira das portarias já fixadas, o douto requerimento apresentado via electrónica, sem o posterior envio em suporte de papel, carece de validade.
Quanto ao demais requerido, sendo certo que o ilustre advogado já tinha requerido a apresentação do documento neste momento e o Tribunal tinha indeferido atenta a extemporaneidade do mesmo, nada mais há a considerar.
Notifique.”
Alega a recorrente:
“A 4 de agosto 2017, a recorrente, por intermédio do seu legal representante, participou criminalmente contra A., por furto de energia, dano em instalações e perturbação de serviços.
No decorrer das investigações em sede de inquérito, o Ministério Público notificou a ofendida para ir aos autos, juntar o mapa discriminativo da energia furtada e bem assim, o valor dos prejuízos sofridos, conforme Doc. 2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Nesse sentido a ofendida, através do correio eletrónico do seu mandatário, dirigiu-se ao processo remetendo todas as informações solicitadas pelo Ministério Público, conforme Doc. 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Em conformidade com o artigo 77.º n.º 2 do Código de Processo Penal, no dia 12.02.2019 através de carta registada, a B. foi notificada da acusação deduzida pelo Ministério Público, dando-se a oportunidade à lesada, para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, conforme Doc. 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Nesse mesmo dia, às 19 horas e 28 minutos, o Mandatário da Recorrente, remeteu o pedido de indemnização civil para endereço de correio eletrónico da Procuradoria do Juízo Local do Fundão, que se encontra devidamente evidenciado naquela notificação da acusação ([email protected]), ou seja, da mesma forma que enviou o pedido de informações supra referido.
Nesta mensagem, enviada do endereço de correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados ([email protected]) e assinada digitalmente pelo mandatário subscritor, foi identificado o assunto, o número do processo, a referência da acusação e a data em que ela foi emitida, a referência interna do processo e a data em que foi remetida a mensagem, conforme Doc. 6 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Requeria então o Mandatário, que fosse dada entrada do Pedido de Indemnização Civil, dos documentos probatórios e do substabelecimento com reserva, que seguiam em ficheiro anexo àquela mensagem, no formado .pdf, identificado como “PIC 359-17.0GBFND.pdf” que aqui se junta sob a designação de Doc. 7 dando-se por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Este modus operandi, realizado neste e noutros processos que correram no mesmo Juízo Local Criminal, sempre foi aceite e nunca foi levantada qualquer objeção à apresentação de tais peças processuais por este meio.
In casu, a excelentíssima Juíza de Direito do tribunal a quo, entendeu que, o requerimento apresentado por via eletrónica, sem o posterior envio em suporte de papel, carecia de validade.
Segundo a douta decisão do tribunal a quo, aos atos praticados por correio eletrónico em processo penal, aplica-se a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que por remissão do artigo 10.º dessa Portaria, aplica o regime de envio por telecópia (Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro) às peças enviadas por correio eletrónico simples ou sem validação eletrónica.
Assim sendo e de acordo com o artigo 4.º n.º 3 do DL 28/92 de 27.02, a ofendida deveria ter apresentado os originais por correio registado no prazo de dez dias ou entregar nesse mesmo prazo os originais na secretaria judicial.
Efetivamente, o pedido de indemnização civil foi enviado por correio eletrónico e foi recebido naqueles serviços (do Ministério Público), mas por algum motivo, não imputável à demandante, o mesmo não foi junto aos autos.
A mensagem de correio eletrónico, enviada para o Ministério Público do Fundão, foi assinada digitalmente por um certificado da Ordem dos Advogados, fornecido pela entidade certificadora (…).
Este certificado, garante não só a autenticidade, a integridade e o não repudio do documento elaborado pelo mandatário subscritor, como também garante, o momento em que o mandatário assina e envia a referida mensagem por correio eletrónico.
O envio desta mensagem por correio eletrónico com o certificado da Ordem dos Advogados, fornecido pela entidade certificadora (…), preenche o requisito da assinatura eletrónica avançada e simultaneamente da validação cronológica, cumprindo-se assim os pressupostos elencados no artigo 3.º da portaria 642/2004 de 16 de junho.
Por conseguinte, o pedido de indemnização civil enviado em anexo à mensagem de correio eletrónico tem o mesmo valor jurídico da remessa por via postal registada, não sendo necessário, o envio de qualquer original.”
Vejamos,
Regulam os artigos 111º a 117º do CPP sobre a comunicação dos actos processuais e sobre a convocação para os mesmos; no entanto, este Código não contém norma que discipline o modo como as peças processuais podem ser remetidas a juízo.
Perante esta lacuna, acabaram por surgir divergências jurisprudenciais, tendo o STJ através do Assento n.º 2/2000, de 9-12-1999 (publicado no DR, 1ª Série-A, de 7-2-2000), fixado jurisprudência no sentido de que «O n.º 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal». ---------- Posteriormente, o Assento n.º 1/2001, de 8-3-2001 (publicado no DR, 1ª Série-A, de 20-4-2001), veio aplicar o Assento n.º 2/2000 ao processo contra-ordenacional.
Então, dispunha o n.º 1 do artigo 150º do CPC, sob a epígrafe “Entrega ou remessa a juízo das peças processuais” (na redacção do DL n.º 329-A/95, de 12.12) que «Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.»
Estipulando o n.º 3 que «Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.»
Como vem sublinhado no Ac. do STJ n.º 3/2014 “O primeiro passo no sentido da desburocratização dos serviços judiciais através do uso das novas tecnologias foi dado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Nesse diploma avulso, introduziu-se a possibilidade do uso da telecópia para a transmissão de mensagens entre os serviços judiciais e entre estes e os serviços públicos e facultou-se «às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de actos judiciais, evitando os custos e a demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais», conforme se fez constar do preâmbulo do diploma. O uso de telecópia em processo penal era possível sempre que se harmonizasse com os princípios do processo penal e compatível com o segredo de justiça.
Até então a entrega das peças processuais na secretaria judicial era a única forma prevista no Código de Processo Civil para a prática de actos processuais escritos, exigindo-se dos interessados que subscrevessem requerimentos e não fossem conhecidos no tribunal a exibição do bilhete de identidade ou o reconhecimento da assinatura por notário”.
Mais tarde, o artigo 150º do CPC foi alterado pelo DL n.º 183/2000, de 10.08; diploma que entrou em vigor em 1-1-2001 (art. 8º), data em que também entrou em vigor a alteração ao CPP introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15.12 (art. 4º).
Procurando combater a morosidade processual, consta do preâmbulo do DL n.º 183/2000 “Relativamente à prática dos actos processuais pelas partes, prevê-se a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação conta adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos que não esteja digitalizados.
As partes poderão ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respectivamente, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.”
Mas, uma nova redacção veio a ser dada ao artigo 150º do CPC, agora pelo DL n.º 324/2003, de 27.12, com entrada em vigor em 1-1-2004 (arts. 5º e 16º).
Consta do preâmbulo deste diploma: “simultaneamente, e à margem da revisão do Código das Custas Judiciais, clarifica-se o regime do envio e do suporte das peças processuais, previsto no artigo 150º do Código de Processo Civil, cuja aplicação e utilidade práticas têm vindo a suscitar inúmeras dúvidas, designadamente no que respeita à utilização do suporte digital e do correio electrónico, instituindo-se um normativo susceptível de acarretar vantagens e benefícios para todos os operadores judiciários. Assim, numa clara e efectiva aposta nas novas tecnologias, fomenta-se, mediante a consagração de uma redução da taxa de justiça devida e sem que sejam criados quaisquer factores de exclusão, a utilização do correio electrónico. Ao mesmo tempo, confere-se ao suporte digital uma relevância prática adequada à utilidade que o mesmo efectivamente comporta, eliminando-se factores geradores de desperdício de meios materiais e humanos.”
Assim,
O artigo 150º, com a epígrafe “Apresentação a juízo dos actos processuais” passou a ter a seguinte redacção:
«1– Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
- a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
- b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
- d)Envio através de correio electrónico, com aposição da assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
- e)Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 – Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 – A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 – Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)»
Na sequência do estabelecido no n.º 2 do artigo 150º foi publicada a Portaria n.º 337-A/2004, de 31.03, regulando a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254º e a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152º, ambos do CPC.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 11.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06.
A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, dando execução ao disposto no n.º 2 do artigo 150.º do CPC, clarificou alguns dos aspectos técnicos a que deve obedecer o envio por correio electrónico, por forma a assegurar a máxima segurança, definido um conjunto de regras uniformes que garantam a eficácia das comunicações.
Esta Portaria veio a ser revogada pelo artigo 27º, al. a), da Portaria n.º 114/2008, de 6.02., relativamente às acções indicadas no artigo 2º (da Portaria n.º 642/2004).
Portanto,
A Portaria n.º 114/2008, que foi aprovada no âmbito do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça», regula a forma de apresentar a juízo, por tramitação electrónica de dados, os actos processuais e documentos pelas partes, através do sistema informático CITIUS, cabendo no âmbito da tramitação electrónica, nos termos do artigo 2º, as acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização cível ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal, e as acções executivas cíveis, com excepção da apresentação do requerimento executivo, a efectuar nos termos previstos no CPC e, também, os processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
Ou seja, para o processo penal, nada tendo sido determinado, continuaria em vigor a Portaria n.º 642/2004 e o artigo 150º do CPC, na redacção do DL n.º 324/2003.
Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 1-9-2013, foi aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, tendo sido revogados (pelo art. 4º) o DL n.º 44129, de 28-12-1961, que procedeu à aprovação do CPC e diplomas conexos.
E, nomeadamente, quanto à tramitação electrónica de processos, que até então tinha sido regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, foi esta Portaria revogada (art. 37º) pela Portaria n.º 280/2013, de 26.08.
Como refere o Ac. do STJ, de 24-1-2018, proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, relatado pelo Cons. Raúl Borges e disponível in www.dgsi.pt, que temos vindo a seguir de perto, quanto à descrita evolução legislativa, surgiu então uma divergência jurisprudencial quanto ao âmbito da revogação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, operada pela mencionada Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Divergência jurisprudencial, que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 3/2014, de 6-3-2014 (DR, 1ª Série, de 15-4-2014) uniformizou, no sentido de que: «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.».
Sublinha, ainda, o citado Acórdão do STJ, de 24-1-2018, “Entendemos que a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 3/2014, de 6-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, uma vez mais, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.”
Retornando ao caso vertente,
Ficou exarado na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento a Informação de que, tendo o Ilustre Advogado da lesada alertado o Sr. Oficial de Justiça de que não havia chamado uma testemunha que arrolara no pedido de indemnização civil foi informado de que o PIC não existia nos autos.
Após o que, o Sr. Advogado exibiu o documento comprovativo da remessa via e-mail do PIC, tendo requerido a junção aos autos do pedido de indemnização civil.
Foi então proferido o despacho recorrido que “Indeferiu liminarmente o PIC ora apresentado, a tenta a sua extemporaneidade – art. 77º do CPP e, condenou a lesada nas custas do Incidente”.
Portanto, ficou a demandante, ora recorrente, impossibilitada de inquirir, em audiência de julgamento, uma testemunha que arrolara no pedido de indemnização civil que enviou por correio electrónico, o qual não foi junto aos autos; sendo certo que, de acordo com os documentos 5 e 6 juntos com o recurso interposto, a fls. 154v a 157v, pode verificar-se que efectivamente o pedido de indemnização civil foi enviado por correio electrónico para os Serviços do Ministério Público (Fundão).
Ora, nos termos do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia. Regime que se encontra regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fev., o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias ([1]), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.
Não está demonstrado nos autos, nem o recorrente o invoca, que cumpriu o disposto no citado art. 4º, juntando aos autos os originais do PIC.
Porém, não constando o PIC nos autos de acordo com a informação do Sr. Oficial de Justiça, desconhece-se se o respectivo e-mail foi efectivamente recebido.
Mas sabe-se que, tendo o PIC sido enviado, tempestivamente, por correio electrónico para os Serviços do MP do Fundão, o facto de não se encontrar junto aos autos não pode ser imputável à lesada/demandante.
Deste modo, a fim de ficar comprovado nos autos o efectivo recebimento do PIC, deve a lesada/demandante B. ser notificada para, em prazo a designar, vir juntar aos autos os originais (em suporte de papel) do PIC que formulou.
Após o que, deverá ser reaberta a audiência de julgamento para inquirição das testemunhas arroladas, proferindo-se nova sentença em conformidade.
Fica, assim, prejudicado o recurso interposto pelo arguido.