4.°)
Em 26 de Janeiro de 1998 o serviço de fiscalização da CMC efectuou a seguinte participação com o n.º 38/98:
"(...) A... (...) está a levar a efeito, sem que para tal possua a respectiva licença camarária a construção de um pavilhão em chapas e vigas de ferro com a área de 150 m2 sita na Rua ..., lote ao lado da vivenda "...", em Matarraque (...)”»- cf. doc. fls. 2 do processo instrutor;
5°)
Aos 12 de Fevereiro de 1998 o Senhor Vereador da CMC Dr. ... proferiu o seguinte despacho:
"(...) Na sequência da participação n.° 38/98, que contém a correspondente matéria de facto.
Considerando que a obra em causa violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro.
Considerando o disposto no art.º 57.º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:
Determino o embargo da obra descrita na participação referida, pelos fundamentos supra citados.
(...)"- cf. doc. fls. 3 do processo instrutor;
6.°)
Aos 17 de Março de 1998 o Senhor Fiscal da CMC lavrou certidão na qual fez consignar:
"(...) não notifiquei A... em virtude da obra a que se refere o processo de embargo n.º 38/98 se encontrar concluída (...)- cf. doc. fls. 8 do proc. instrutor;
7°)
Em 21 de Maio de 1998 o mesmo Vereador proferiu o seguinte despacho:
"(...) Na sequência da participação n.º 38/ 98.
Considerando que a obra em causa violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do art.º do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n. ° 29/92, de 5 de Setembro.
Considerando o disposto no art.º 58.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Considerando ainda o disposto nos art.º 6.º e 7.º do DL n.º 9/95, de 9 de Maio.
Fica V. Ex" notificado do seguinte projecto de decisão (...):
1 - Determino a demolição da obra de construção de um pavilhão em chapas e vigas de ferro, com uma área de cerca de 256m2.
2 - Para efeitos de demolição voluntária da obra, concedo o prazo de 30 dias (...).
3 - Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, tornando-se para o efeito, posse administrativa do terreno para aí se instalar o estaleiro de apoio (...)"- cf. doc. fls. 17 do proc.º instrutor;
8.°)
O Recorrente foi notificado por carta registada com A/R remetida em 30.06.98 - cf. fls. 20 e 21 do proc. instrutor;
9.°)
O Recorrente não se pronunciou - teor do proc.º instrutor;
10°)
Aos 7 de Agosto de 1998 os serviços de PLO, através da Senhora Arquitecta ... prestou a seguinte informação:
"de facto para o local não existe qualquer processo de recuperação existindo apenas obras de infra-estruturas.
No entanto trata-se de uma zona classificada no PDM como classe de espaço urbano de baixa densidade, pelo que não existe qualquer postura que justifique a existência ou o aparecimento de novas construções com usos diferenciados da habitação.
Assim, (...) julga-se, salvo melhor opinião, que deverá ser dado seguimento ao processo de embargo e/ou demolição"- cf. doc. fls. 24 do processo instrutor;
11°)
Em 21 de Setembro de 1999 o mesmo Senhor Vereador proferiu o seguinte despacho:
"(...) Na sequência da participação n.º 38/ 98 onde se descreve a situação da obra tal como se encontrava à data da sua detecção.
Tendo-se procedido à audiência de interessados e tendo decorrido o prazo fixado, sem que o mesmo se tenha pronunciado.
Mantendo-se, assim, a existência de uma obra levada a efeito sem a competente licença camarária, violando o disposto na alínea a) do n.° 1 e no n.° 2 do art.º 1 do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n. ° 29/92, de 5 de Setembro.
1 - Determino a demolição da obra de construção de um pavilhão em chapas e vigas de ferro, com uma área de cerca de 256m2.
(...)
3 - A demolição voluntária deverá ter início no prazo de 30 dias, após a notificação, e deverá ser concluída em 10 dias.
4 - Decorrido o prazo para o início ou a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para aí ser instalado o estaleiro de apoio" - cf. doc. fls. 26 do proc.º instrutor;
12.°)
O Recorrente foi notificado desta decisão em 14 de Outubro de 1998 - cf. certidão a fls. 32 verso;
13°)
Em 18 de Fevereiro de 1999 o Coordenador da DFIS da CMC prestou a seguinte informação:
"Conforme despacho de V.Exa., o processo foi encaminhado ao SDEM, tendo o Coordenador Sr. ... contactado com o Sr. A..., que se disponibilizou a proceder à demolição voluntariamente.
Porém, fui hoje informado por moradores vizinhos, em reunião que mantiveram como Sr. Vereador ..., que o titular do processo continua a fazer melhoramentos no local, designadamente a colocação de pedra, bem como de uma vedação, o que pressupõe não existir disponibilidade para execução da demolição.
Assim, julgo ser de propor a tomada de posse administrativa da propriedade, para que possamos proceder à necessária demolição" - -cf. doc. fls. 33 do proc.º instrutor;
14.°)
O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, por referência a esta informação, proferiu em 5 de Março de 1999, o seguinte despacho:
"Concordo"- cf. doc. fls. 33 v.° do proc.º instrutor;
15.°)
Aos 9 de Abril de 1999 foi, em cumprimento deste despacho, lavrado termo de posse administrativa "de um pavilhão em chapas e vigas metálicas com a área de 252m2" - cf. auto fls. 34 do proc.º administrativo;
16°)
Este auto foi assinado, entre outros, também pelo ora Recorrente - cf. mesmo doc.º;
17.º)
Por requerimento entrado na CMC em 20 de Abril de 1999, dirigido ao Recorrido, o Recorrente chama a atenção para a existência de um processo de licenciamento com o n.° 13.899/98 referente à obra por si realizada, e requer que "suspenda a execução das operações de demolição a que se reporta a posse administrativa em causa, nos termos invocados do corpo do art. 167° do RGEU" - cf. doc. fls. 36 a 38 do proc.º instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18.°)
Aos 15 de Maio de 2000 os serviços da CM prestaram a seguinte informação:
"Após contacto com o proprietário o mesmo declarou que se encontra o estabelecimento aberto ao público e que não tem previsão de tempo para a transferência da oficina para outro local" - cf. doc. fls. 13;
19.°)
Em 18 de Maio de 2000 foi lavrada a seguinte informação pelos serviços da CMC:
"(...) Terminado o prazo concedido pelo ofício (...) e em face da informação de 15.5.00, solicita-se novo despacho de posse administrativa com vista à execução da decisão final de 21.9.98 (demolição)- cf. mesmo doc.;
20.°)
Aos 29 de Maio de 2000 o Recorrido proferiu o seguinte despacho com referência a essa informação:
"Concordo.
Mantenha-se a demolição"- cf. doc. fls. 13;
21.°)
No dia 25 de Maio de 1998 o mesmo Vereador elaborou o seguinte projecto de decisão:
"Na sequência da participação n.º 36/98.
Considerando que a obra em causa violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro.
Considerando o disposto no art.° 58.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Considerando ainda o disposto nos art.º 6° e 7° do DL n.° 9/95, de 9 de Maio.
Fica V. EXª notificado do seguinte projecto de decisão (...):
1- Determino a demolição da obra de construção de muros de vedação de propriedade, a tijolo e cimento, com 60 m de extensão e altura variável entre 1,60 e 2,50 m.(...)
2 - Para efeitos de demolição voluntária da obra, concedo o prazo de 30 dias (...).
3 - Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, tomando-se para o efeito, posse administrativa do terreno para aí se instalar o estaleiro de apoio (...)"
22°)
O Recorrente foi notificado por carta registada com A/R remetida em 3.06.98 - cf. doc. fls. 16 e 17 do proc.º instrutor;
23.°)
Por referência a essa notificação requereu o ora Recorrente ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 16 de Junho de 1998 que suspendesse a ordem de demolição "em virtude de se encontrar a diligenciar no sentido de apresentar o projecto de legalização da obra referenciada"- cf. doc. fls. 19 do proc.º instrutor;
24.°)
Em 1 de Setembro de 1998 o Coordenador da DFIS prestou a seguinte informação:
"Face ao informado pelo PLO no processo 38/98 (...) julgo ser de indeferir o pedido do munícipe e de ser exarada a decisão final para efeitos de demolição" - cf. doc. fls. 20 do proc.º instrutor;
25.°)
Em 21 de Setembro de 1998 o Senhor Vereador proferiu, no âmbito do processo n.° 36/98, o seguinte despacho:
"Na sequência da participação n.° 36/98 onde se descreve a situação da obra como se encontrava à data da sua detecção.
Não procedendo os fundamentos de facto e de direito invocados pelo interessado.
Mantendo-se, assim, a existência de uma obra levada a efeito sem a competente licença camarária, violando o disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n. ° 29/92, de 5 de Setembro.
1- Determino a demolição da obra de construção de muros de vedação de propriedade, a tijolo e cimento, com 60 m de extensão e altura variável entre 1,60 e 2,50 m.(...)
(...)
3- A demolição voluntária deverá ter início no prazo de 30 dias, após a notificação, e deverá ser concluída em 10 dias.
4 - Decorrido o prazo para o início ou a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para aí ser instalado o estaleiro de apoio"- cf. doc. fls. 21 do proc.º instrutor;
26.°)
O Recorrente foi notificado desta decisão em 14 de Outubro de 1998 - cf. doc. fls. 25 v.° do proc.º instrutor”.
Conforme apontado pelo recorrente, existe um erro material no artigo 11.º do probatório acabado de transcrever, onde está “21 de Setembro de 1999” deve ler-se “21 de Setembro de 1998”.
Note-se, ainda, que a remissão feita para determinadas folhas do processo instrutor tem de ser vista considerando que o processo instrutor apenso é composto por dois volumes, um do “Processo de embargo e /ou demolição n.º 38/98 +36/98”, outro, do “Processo de embargo e /ou demolição n.º 36/98”, cada um com a sua numeração.
2.1.2. Adita-se a seguinte matéria:
- Em 22.9.1999 foi proferido por vereador da CMC, o seguinte despacho:
“A oficina de reparação de automóveis «... Lda» funciona em construção ilegal que foi embargada e está a ser objecto do competente processo de demolição em conformidade com o DL 445/91 de 20 de Novembro.
Neste processo veio o proprietário daquela firma requerer a suspensão da demolição em consequência de entretanto ter requerido o licenciamento camarário para a construção.
Porém, a dita oficina, além da falta de licença de utilização, prevista no artigo 26.º daquele mesmo diploma, não dispõe de qualquer outro licenciamento para o seu funcionamento, nem o alvará sanitário previsto na Portaria 6065 de 30 de Março de 29, para os estabelecimentos insalubres incómodos e perigosos, nem foi sujeito a qualquer vistoria que assegure que se encontram salvaguardadas a segurança e saúde de trabalhadores, utentes e circunstantes, sabido que é que este tipo de estabelecimentos, se não estiverem garantidas todas as condições de combate a incêndios, emissão de gases, excesso de ruídos etc, são potencialmente perigosos.
Assim, por haver risco de se poderem produzir graves lesões para a segurança e saúde de utentes, trabalhadores e circunstantes da referida oficina, por um lado ao abrigo do art. 84.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo e por outro do art. 30 da portaria n.º 6065 de 30 de Março de 29, ordeno o imediato encerramento da oficina de reparação de automóveis «... Lda».
Dada a óbvia urgência e a coberto do art. 103, 1, a) do Código de Procedimento Administrativo é dispensada a audiência de interessados e o encerramento mantém-se até à decisão final do processo de demolição” (fls. 73 do processo n.º 38/98+36/98);
- O ora recorrente dirigiu ao presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 14.10.99, com entrada n.º 12084 na SICP, a seguinte petição:
“Vem requerer a V.Ex.a. se digne autorizar o funcionamento da oficina de reparação de automóveis «... LDA» pelo período de tempo necessário à conclusão da reparação das viaturas que nela encontram, em face da ordem de encerramento deste estabelecimento, constante do despacho do Exmo Senhor Vereador Dr. ..., datada de 22/9/99, no processo de demolição n.º 38/98” (fls. 75 do processo n.º 38/98+36/98).
- -Sobre esse requerimento foi exarada pelo coordenador do projecto de polícia municipal a proposta: “Proponho que seja concedido um prazo de 45 dias (45 dias) para a oficina continuar a laborar na recuperação das viaturas, na condição de funcionar com a porta semicerrada” (fls. 75.v, cit. processo);
- -Sobre aquela proposta incidiu o despacho “Concordo” do vereador ... de 21.10.99 (fls. 75v, cit. processo).
2.2.1. Está essencialmente em discussão, no presente recurso, a bondade da apreciação pela sentença do acto contenciosamente impugnado como mero acto de execução e a apreciação de que ao mesmo não vinham imputados vícios próprios, o que, tudo somado, determinou a rejeição do recurso.
Sublinhe-se que o recorrente não vem controverter a doutrina geral que a sentença expressou sobre a irrecorribilidade dos actos de execução. O que ele entende é que não se trata, no caso, de acto de execução e, seja como for, que lhe assacou vícios próprios, pelo que não havia lugar à rejeição do recurso.
Dito isto, passar-se-á a observar a procedência do recurso seguindo, na discussão, a ordenação das conclusões, por corresponder a uma ordem adequada.
2.2.2. Alegada omissão de pronúncia.
“a) A douta sentença proferida omitiu totalmente pronúncia sobre as questões suscitadas pelo ora alegante quando ouvido sobre a questão prévia da irrecorribilidade do acto, assim ofendendo a regra do art. 668°/1,d) do Cód. de Proc. Civil”.
Dos próprios termos em que vem suscitada a omissão de pronúncia decorre que não pode ter sido cometida omissão.
Na verdade, a questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, por ser mero acto de execução de acto anterior, foi suscitada no parecer final do MP (fls. 60).
O recorrente, notificado, pronunciou-se. No relevante, defendeu que o pressuposto acto executado não era acto lesivo, antes só o era o acto impugnado e, em qualquer caso, tinham sido invocados vícios próprios do acto impugnado (fls. 65-69).
Quer dizer, ao contrário do que parece acreditar o recorrente, ele mesmo não suscitou qualquer nova questão de que o tribunal devesse tomar conhecimento. Antes, o que ele alinhou, na sua resposta à questão suscitada, foi argumentação tendente a demonstrar a falta de razão do MP no seu parecer, ou seja, no fim de contas, argumentação tendente a demonstrar a plena recorribilidade do acto impugnado.
A sentença veio a rejeitar o recurso, acolhendo a sugerida falta de recorribilidade do acto, por ser de mera execução de acto anterior e não estarem assacados ao acto impugnado vícios próprios.
O tribunal conheceu, por isso, da única questão que estava suscitada.
É conhecida a distinção entre questões e argumentos. Só o não conhecimento de questões pertinentes gera nulidade. A não discussão de argumentos pode fragilizar a fundamentação da sentença, mas não é fonte de omissão de pronúncia.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
2.2.3. O recorrente sustenta erro de julgamento, começando por suportar-se em errada qualificação do acto como acto de execução e, nesta vertente, na seguinte ideia:
“c) Em primeiro lugar porque o acto, anterior, que considerou lesivo, não o era efectivamente, como decorre do seu próprio teor”.
O acto considerado acto exequendo foi o despacho que ordenou a demolição, datado de 21 de Setembro de 1998, de Vereador da CMC, e já reproduzido parcialmente no artigo 11.º do probatório da sentença, que aqui se retoma:
"(...)
Na sequência da participação n.º 38/98 onde se descreve a situação da obra tal como se encontrava à data da sua detecção.
Tendo-se procedido à audiência de interessados e tendo decorrido o prazo fixado, sem que o mesmo se tenha pronunciado.
Mantendo-se, assim, a existência de uma obra levada a efeito sem a competente licença camarária, violando o disposto na alínea a) do n.° 1 e no n.° 2 do art.º 1 do DL n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro.
1 - Determino a demolição da obra de construção de um pavilhão em chapas e vigas de ferro, com uma área de cerca de 256m2.
2 – Nos termos do artigo 6.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, fixo os seguintes trabalhos a realizar para a demolição da mesma
3 - A demolição voluntária deverá ter início no prazo de 30 dias, após a notificação, e deverá ser concluída em 10 dias.
4 - Decorrido o prazo para o início ou a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para aí ser instalado o estaleiro de apoio" - cf. doc. fls. 26 do proc. instrutor”.
O Recorrente foi notificado deste despacho em 14 de Outubro de 1998 (cf. certidão a fls. 32 verso).
O recorrente entende que este acto não é lesivo, pelo que não poderia ser acto de execução o acto impugnado, que determinou a posse administrativa.
No essencial, o recorrente abriga-se em que no ponto 4 do transcrito despacho se utiliza, a expressão “(...) poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno”. Daí resulta, segundo ele, que a Administração reportou para mais tarde a produção de efeitos jurídicos na sua situação.
Afigura-se que o recorrente confunde a possibilidade que a Administração se reserva de passagem à demolição da obra, por conta do infractor, com uma possibilidade de, ele mesmo, não cumprir.
Ora, quanto a ele, destinatário do acto, a ordem é absolutamente clara, determina a demolição e o prazo de cumprimento.
Por isso, se o destinatário não se quer sujeitar à consequência de que a Administração lhe dá conta, e que é, aliás, uma consequência expressamente prevista na lei (artigo 6.º, n.º 2, do DL n.º 92/95, de 9 de Maio), tem de impugnar a ordem de que foi alvo.
É que, só na medida em que consiga arredar aquela determinação da ordem jurídica é que se põe a coberto das consequências do seu desrespeito, a demolição coerciva por sua conta e a posse administrativa. Em resumo, não oferece dúvidas que existiu uma imposição ao ora recorrente, de demolição de obras, com fixação de prazo para o seu início e para a sua conclusão, e, ainda, uma explicitação das consequências do não acatamento dessa imposição.
Por isso, a passagem à fase de execução, por conta do destinatário da ordem, com posse administrativa, para o efeito de tal execução, não é, em princípio, senão, uma consequência da definição operada por aquela ordem de demolição.
Deste modo, o despacho de 21 de Setembro de 1998 é um acto constitutivo de deveres, é um acto lesivo, ao passo que o acto contenciosamente impugnado, que determina a posse administrativa na sequência do não cumprimento de tal ordem, é, se não tiver havido qualquer elemento em contrário, um acto de sua execução.
Não há, portanto, qualquer razão para se divergir do entendimento que tem sido corrente na jurisprudência [p. ex., Ac. de 29.9.1999, rec. 45060, em Apêndice Diário da República (AP), de 9.9.2002, pág. 5254, Ac. de 31.1.2001, rec. 46060, em AP de 21.7.2003, pág. 756, Ac. de 18.12.2002, rec. 46820, em AP de 26.2.2004, pág. 8067).
2.2.4. Porém, o recorrente adianta uma nova razão para fugir àquela regra:
“d) Depois porque após esse suposto acto lesivo (de 21.9.1998) vários outros actos foram praticados pela entidade recorrida, de sentido a ele contrário, em particular o que permitiu a laboração transitória da oficina em causa (de 21.10.1999)”.
Vejamos.
Depois da ordem de demolição, houve diversas diligências camarárias, nenhuma de sentido contrário àquela ordem.
O acto que o recorrente salienta, em particular, de 21.10.99, foi proferido a requerimento do interessado do teor transcrito na matéria de facto aditada. Recorda-se:
“Vem requerer a V.Ex.a. se digne autorizar o funcionamento da oficina de reparação de automóveis «... LDA» pelo período de tempo necessário à conclusão da reparação das viaturas que nela encontram, em face da ordem de encerramento deste estabelecimento, constante do despacho do Exmo Senhor Vereador Dr. ..., datada de 22/9/99, no processo de demolição n.º 38/98”.
Sobre esse requerimento foi exarada a proposta “(...)que seja concedido um prazo de 45 dias (45 dias) para a oficina continuar a laborar na recuperação das viaturas, na condição de funcionar com a porta semicerrada”, e sobre a proposta incidiu o despacho “Concordo”.
Quer dizer, aquele despacho trata de problema diferente do que é matéria do despacho de 21.9.989.
No despacho de 21.10.99 trata-se do problema da laboração de oficina, é desta que se impede imediatamente, primeiro (despacho de 22.9.99), e, depois, se permite, por 45 dias, a continuação de actividade.
Já a determinação de demolição de 21.9.1998 não tem a ver com a actividade desenvolvida, nem com a empresa nela instalada, mas com a falta de licença para a obra.
Com certeza que qualquer actividade que seja exercida em determinada obra cessará esse exercício, nessa obra, com a sua demolição, mas os valores que estão em discussão na verificação das condições de segurança, saúde e outras de determinada actividade são independentes daqueles que respeitam ao licenciamento da obra em si.
Por isso, o despacho em causa não colidiu nem intentou de qualquer modo interferir no procedimento de demolição.
2.2.5. Insiste o recorrente, agora, já, também, na perspectiva dos vícios próprios do acto contenciosamente impugnado:
- “e)O despacho recorrido, de 29.5.2000, que determinou a posse administrativa para efeitos de demolição, foi o único proferido após ter sido expressamente requerido pelo ora alegante (em 20.4.1999) que se suspendesse a decisão sobre a demolição até ser decidida, no processo próprio, pendente na Câmara desde 1998, a viabilidade do projecto de alteração do edifício em causa;
- f)O despacho recorrido, ao inconsiderar essa questão, incorreu assim em vícios próprios, para além, de ter sido, ele sim, efectivamente lesivo”.
Praticado um acto lesivo, não é a existência de um qualquer requerimento solicitando a suspensão da sua completa execução que altera a sua natureza. Pode ocorrer que a Administração conceda a suspensão, conceda algum prazo, até, no sentido de levar à obtenção do resultado almejado pelo acto do modo mais adequado, mais pacifico e menos oneroso.
Mas esse requerimento ou, mesmo, a eventual benignidade administrativa, não transforma o acto de execução do acto que se pretende ver suspenso em acto de natureza diversa. Contida a execução nos limites do acto exequendo nada se altera. Sob pena de, após um acto final lesivo bastar atravessar um qualquer requerimento para se ter de praticar um novo acto final, e assim sucessivamente.
Dito isto, surge o problema do próprio vício de que o recorrente entende padecer o acto.
Com efeito, o único vício apontado ao acto foi o de violação do artigo 167.º do RGEU, no fundamental, porque, estando pendente processo de legalização ou licenciamento da obra não poderia ter sido decidida a demolição (artigos 10.º e 11º da petição).
A sentença apreciou, expressamente, esta matéria. Disse:
“Ora, esse vício, a existir, só se compreende por referência ao acto que ordenou a demolição - vd. art.° 10.° da p.i. onde se lê "nos termos do art. 167.° do RGEU, não poderia ter sido decidida a demolição em causa sem que tivesse sido tomada decisão definitiva no referido processo de licenciamento - que não ao impugnado, que determinou a posse administrativa tendo em vista a demolição, ou seja, a execução do acto de 21.09.98”.
Referimos que o recorrente não controverte a sentença na sua posição geral sobre os actos de execução, mas é útil recordar o que nela se disse:
“Acto de execução é todo aquele que se destine a desenvolver e a concretizar a determinação contida em acto administrativo anterior, nada mais representando do que o efeito lógico daquele primeiro acto, não assumindo assim, autonomamente, a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Em regra, os actos de execução são contenciosamente irrecorríveis porque lhes falta lesividade própria.
Apenas assim não será quando o acto traduza execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (vd. art.° 25.°, n.° 2 da LPTA), quando a execução exceda os limites do acto exequendo (vd. art.° 151.°, n.° 3 do CPA), ou quando lhe seja imputado ilegalidade específica que não seja consequência do acto exequendo”.
Tem razão a sentença, não se exigindo, na circunstância, qualquer desenvolvimento.
Ora, por vezes, a análise da natureza de um acto, com o objectivo de determinar a sua recorribilidade, confunde-se, em certos pontos, com uma apreciação de mérito, isto é, corre, de facto, em simultâneo, uma apreciação sobre os pressupostos e uma apreciação de mérito.
É o que acontece quando se assaca determinado vício a um acto de execução. Se se considerar que o alegado vício é aplicável ao acto em causa, conclui-se que se trata de vício próprio dele e não do acto que executa, caso em que o acto é recorrível, o que ao mesmo tempo significa que se afirma, ou, pelo menos, se antevê a sua ilegalidade; diversamente, se se considerar que o alegado vício não é aplicável a esse acto, mas só ao acto exequendo, tudo permanece no âmbito da irrecorribilidade.
Foi o que ocorreu in casu.
O tribunal considerou que a regra do artigo 167.º do RGEU é aplicável ao acto que determina a demolição, não é aplicável à fase executiva dessa ordem de demolição. E, por isso, manteve-se no juízo de irrecorribilidade.
O que importa salientar, numa situação destas, é que o interessado obteve a apreciação do tribunal sobre o vício que invocara.
Por isso, a única questão que subsistirá é a de saber se o tribunal julgou bem.
Afigura-se que julgou correctamente.
O artigo 167.º do RGEU remete para o seu artigo 165.º e este reporta-se à determinação da demolição, não à fase executiva dessa determinação.
Neste quadro, não se descortina a violação pela sentença de nenhum dispositivo ou princípio legal.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 22 de Junho de 2004. – Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – António Madureira.