Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 –A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 14/2/06, de fls. 108 e 108 vº, que, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal, que contra si reverteu, para pagamento da quantia de € 25.874,16, respeitante a dívida de juros de mora e outras dívidas diversas, relativas ao exercício de 1995, de que era originária devedora a firma “..., Lda”, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Seja por via de peça processual com estrutura de petição inicial, seja por via de peça processual com estrutura de contestação, o ordenamento jurídico processual civil aplicável não veda à parte que omita o pagamento da taxa de justiça inicial o seu direito à apreciação de mérito da respectiva peça processual, pelo que assim não decidindo houve errada aplicação da lei de processo (art° 755, n° 1 b) do CPC);
2 - Constituindo a oposição à execução um apenso declarativo, a falta de junção do documento respeitante ao não pagamento da taxa de justiça inicial, ou mesmo o seu não pagamento atempado, não implica a recusa da respectiva peça processual, atento o disposto no art° 486°-A do CPC aplicável, “ex-vi” art° 28 do CCJ e art° 2° do CPPT;
3 - Embora se assemelhe a uma petição inicial, a oposição do oponente à execução fiscal constitui, o exercício do direito do contraditório com substrato nos art°s 45° do CPPT e art° 3°, n° 3 do CPC, pelo que nessa medida, devem aplicar-se as regras da contestação e não as da petição inicial, quanto ao pagamento da taxa de justiça devida e, assim, são de aplicar ao caso concreto as disposições conjugadas dos art°s 486°-A e 512°-B do CPC, por força do n° 2 do art° 150°-A do mesmo diploma, aplicáveis “ex-vi” da al. e) do art° 2° do CPPT
4 - Houve manifesto lapso da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao não notificar, como devia o oponente, para uma vez volvido o prazo referido no n° 2 do art° 486°-A do CPC, já que nesta situação à Secretaria está cometida a obrigação estatuída no n° 4 desse mesmo artigo e não o fez, em nítida violação desse mesmo preceito e, também, do disposto no art° 161, n° 6 do CPC;
5 - Doutro passo a entender-se que uma petição de oposição à execução fiscal é uma verdadeira petição inicial, então atento o disposto no art° 80° n° 1 al. d) do CPTA conjugado com o art° 474º al. f) do CPC a Secretaria deveria ter recusado a petição com a indicação do respectivo fundamento, procedendo ao desentranhamento da mesma, com as legais cominações.
6 - Uma vez conhecedora do indeferimento do pedido de Apoio Judiciário e da não junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a Secretaria não recusou a petição, a Secretaria não notificou o oponente de tal indeferimento e nem o notificou para vir aos autos sequer para juntar tal documento, em manifesta violação das regras dos art°s 80°, nº 1 al. d) e n° 2 do CPTA e art° 474º al. f) do CPC.
7 - Mesmo numa situação de recusa da petição de oposição por falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o art° 476° do CPC concede à parte faltosa a prerrogativa de juntar tal documento, nos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento da petição;
8 - A Secretaria do Tribunal Adm. e Fiscal de Leiria ao não recusar o recebimento da petição de oposição inviabilizou ao oponente as prerrogativas legais firmadas nos art°s 475° e 476° do CPC
9 - É manifesta a responsabilidade da Secretaria nas omissões praticadas, que acabaram por relevar na Sentença proferida e com isso foi violado o art° 161° n° 6 do CPC, em nítido prejuízo do oponente.
10 - Os preceitos legais em que o Mmo Juiz “a quo” estriba a sua decisão de indeferimento liminar - c.f.r. art° 80°, n° 1 al. d) do CPTA e art° 474º al. f) do CPC - reportam-se a situações de recusa da petição inicial pelo que não têm como cominação o indeferimento liminar da petição de oposição à execução;
11 - O Mmo. Juiz “a quo” fez tábua rasa dos preceitos da lei processual civil respeitantes à omissão do pagamento da taxa de justiça, acabando por rejeitar liminarmente a petição de oposição à execução fiscal, sem que assente sequer tal decisão nas normas por onde tal indeferimento é admitido, quais sejam - salvo o devido respeito - os art° 209° do CPPT e art° 234°, n° 1 do CPC
12 - Não tendo sido recusada a petição de oposição pela Secretaria - art° 80, n° 1 al. d) do CPTA - “máxime” por via do desentranhamento e podendo fazê-lo, mesmo assim, a Secretaria teria de notificar tal recusa fundamentada ao oponente, o que não sucedeu e com isso a Secretaria inviabilizou o uso do beneficio concedido ao oponente de juntar o documento em causa, no prazo de 10 dias previsto no art° 476° do CPC e por maioria, também das possibilidades previstas na regras do art° 475° do mesmo diploma;
13 - A decisão que se tomou prejudicou de forma grandiosa o oponente, sendo certo que essa mesma decisão fez tábua rasa da falta da Secretaria, pelo que, também por aqui é de concluir que a dita omissão acabou por prejudicar o oponente em evidente violação do dito n° 6 do art° 161° do CPC.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o julgado, embora “com outra fundamentação”.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2 – O oponente deduziu oposição à execução fiscal sem que tivesse feito prova de ter liquidado a taxa de justiça inicial, embora tendo alegado que havia requerido a concessão de apoio judiciário, para o que juntou documento comprovativo.
A petição inicial não foi rejeitada pela secretaria.
A Segurança Social veio ao processo informar que o pedido de apoio judiciário tinha sido indeferido, pelo que, tendo o Mmº Juiz “a quo” se certificado que essa decisão não foi impugnada, proferiu o despacho recorrido.
Esse despacho de indeferimento liminar teve por fundamento o facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial “no prazo de 10 dias a contar da decisão que indeferira o pedido de apoio judiciário”.
Ora, “ressalta à vista uma razão por que o despacho impugnado não pode subsistir.
É que, quer nos termos do artigo 467° n° 5 do Código de Processo Civil (CPC), quer nos termos do disposto no artº 24º, nº 3 da Lei nº 34/04 de 29/7 - acrescentámos nós -, que foi entendido aplicável ao caso, o pagamento da taxa de justiça inicial dever ser efectuado «no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário».
Mas o despacho recorrido afirmou que o prazo se contava «da decisão que indefira, em definitivo, o pedido» de apoio judiciário, o que não é a mesma coisa. A decisão, enquanto não notificada, não tem qualquer efeito sobre o prazo em questão. Só a sua notificação marca o termo inicial do prazo. Sem ela, o prazo não começa a correr.
De resto, o Mm°. Juiz não podia ter verificado se o prazo legal já se esgotara, nem sequer, se já se iniciara, posto que não estabeleceu em que data ocorrera a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário — nem o facto está patenteado no processo.
É quanto basta para que o despacho impugnado não possa subsistir” (acórdão desta Secção do STA de 22/11/06, in rec. nº 557/06, tirado em caso em tudo idêntico e que temos vindo aqui a seguir de perto).
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, o Acórdão desta Secção do STA de 22/11/06, in rec. nº 558/06.
3 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar o despacho impugnado, para ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar da petição inicial pelos fundamentos aqui apreciados.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.