I- A classificação de serviço situa-se no ambito da discricionaridade impropria no dominio da justiça administrativa.
II- Neste dominio, e vedado ao Tribunal apreciar a justiça da classificação e no recurso contencioso apenas podem estar em causa aspectos integradores de ofensa da vinculação legal.
III- Fundamento do recurso e tão so a ilegalidade do acto designadamente por vicio de forma resultante de preterição de formalidade essencial ou de falta de fundamentação e por violação de lei decorrente de uso de criterio manifestamente inadequado ou de erro grosseiro.
IV- Não enferma de violação de lei em qualquer dessas modalidades o acto de classificação que utiliza o criterio legal e se não mostra enfermado do erro que lhe e atribuido.
V- Não padece de vicio de forma o mesmo acto, que, pela fundamentação adoptada, se mostra apto a revelar a um destinatario normal na posição do interessado as razões da classificação atribuida.