IIFundamentação
A) Factos provados
1- No dia 26 de Maio de 2012, pelas 22H30, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula --PJ, no cruzamento da Rua Maria de Lourdes Infante da Câmara com a Urbanização da Cabreira-Cartaxo, área desta Comarca.
2- Fiscalizado pela Policia de Segurança Pública, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar inspirado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1.24 g/l.
3- O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, concretamente vinho e whisky, sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis em via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ou igual a 1.20g/l, sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para poder apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 1.2g/l, não se absteve no entanto de conduzir.
4- O veículo automóvel ---PJ foi apreendido no dia 22 de Maio de 2012 por circular sem seguro de responsabilidade civil obrigatório. Na altura da apreensão foi o arguido nomeado fiel depositário.
5- O arguido sabia que o veiculo se encontrava apreendido e por isso não podia com o mesmo circular, bem sabia que o seu procedimento era proibido e punido por lei por contrário a uma ordem legítima e regularmente comunicada por autoridade competente para o efeito, conhecendo as suas obrigações, como fiel depositário do veículo em causa, querendo assim desobedecer a tal ordem.
6- Em todas as suas condutas o arguido agiu de forma livre e consciente bem sabendo as mesmas proibidas e puníveis por lei.
7- O arguido confessou os factos, é técnico industrial por conta próprio, não aufere rendimento certo, vive com a mulher que é funcionária pública aufere € 500.00 mensais, suporta o pagamento de empréstimo bancário cerca de €70,00 mensais. A empresa do arguido vive em grandes dificuldades financeiras.
8- Por decisão de 4/7/2003, transitada em julgado a 18/09/2003, no âmbito do processo --/03.3GTSTR que correu termos pelo 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi o arguido condenado pela prática em 22/06/2003 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 85 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. Esta pena já foi declarada extinta.
9- Por decisão de 13/7/2011 transitada em julgado em 4/07/2011 proferida no processo ---/11.GTSTR que correu termos pelo 1.º juízo criminal pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém foi o arguido condenado pela prática em 29/05/2011 pelo crime de desobediência qualificada e ainda pelo crime de condução em estado de embriaguez na pena única de 150 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Apreciando
Pugna o recorrente pela condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência.
Antes de analisarmos tal questão, importa, porém, dado o tempo decorrido, ponderar acerca da alteração legislativa posterior à prática dos factos e à sentença.
Perante o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (arts. 29º, nº4, in fine, da CRP e 2º, nº4 CP), impõe-se analisar, oficiosamente, as consequências da entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2014, da Lei n.º 72/2013 de 3 de Setembro, quando é certo que os factos aqui em causa ocorreram em 26-5-2012 e a sentença recorrida foi proferida em 1-6-2012.
Na verdade, o art. 170º do Código da Estrada, na redacção da Lei 72/2013 hoje vigente, preceitua que no auto de notícia elaborado pelo agente de autoridade quando presenciar contra-ordenação rodoviária, tem de constar, além do mais, “b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
Sendo certo que não obstante tal norma se referir exclusivamente ao levantamento de autos por infracção contra-ordenacional, terá necessariamente (desde logo por uma questão de lógica do sistema) de se estender ao procedimento relativo a infracções criminais como é o caso da condução em estado de embriaguez (art. 292º do Código Penal), em causa nos presentes autos.
Neste sentido, cfr. por ex., o Ac. Rel. Guimarães de 17-3-2014, pr. 548/13.7 GBPVL.G1, rel. Lee Ferreira, o Ac. Rel. Évora de 18-2-2014, proc. 287/13.9 GAOLH.E1, rel. Gomes de Sousa, ou o Ac. Rel. Coimbra de 26-2-2014, pr. 140/13.6 GTVIS.C1, rel. Pilar Oliveira.
Ora o procedimento de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas consta dos arts. 152º e segs. do Código da Estrada, sendo que, por seu turno, o art. 8° do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10-12, estabelece os erros máximos admissíveis (EMA) nos exames efectuados pelos alcoolímetros aprovados, os quais são variáveis em função do teor de álcool no ar expirado (TAE).
O Código da Estrada e o Código Penal estabelecem limiares para diferenciação de penalidades, em função do valor da alcoolemia, medido em gramas por litro (g/L) do Teor de Álcool no Sangue (TAS). Assim aconteceu nestes autos e o teste do arguido de pesquisa álcool no sangue revelou um resultado de 1,24 g/l TAS (cfr. factos provados e doc. de fls. 7).
Por seu turno, os erros máximos aplicáveis (EMA) são fixados na tabela anexa à Portaria 1556/2007, em função do TAE - teor de álcool no ar expirado e não em função do TAS.
Daí que na operação de dedução do erro máximo aplicável ao teor de álcool no sangue quantificado pelo alcoolímetro, seja indispensável aplicar o factor de conversão previsto no art. 4º da Lei 65/98 de 2-9 e no art. 81º, nº 4 do Código da Estrada, ou seja, que 1 mg de álcool por litro de ar expirado (TAE) é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue (TAS).
Neste sentido vão, por exemplo, o Ac. TRE de 2-2-2016, pr. 61/10.4 GBMRA.E1 (não publicado, sendo relator o mesmo do presente) ou o Ac. Rel. Coimbra de 8-7-2015, pr. 171/13.6 GTLRA.C1, rel. Vasques Osório e o Ac. Rel. Guimarães de 17-12-2015, pr. 2541/14.3 PBBRG.G1, rel. Lee Ferreira, ambos em www.dgsi.pt.
In casu o teste de pesquisa álcool no sangue revelou um resultado de 1,24 g/l TAS, conforme já referimos.
Convertendo TAS em TAE pela aplicação do factor de conversão, obtemos (1,24 : 2,3) = 0,539 TAE. Recorrendo à tabela anexa da portaria e aplicando a previsão para uma TAE compreendida entre 0,4 e 2, obtemos um erro máximo admissível de 8%. Deduzindo tal EMA de 8% ao valor registado (1,24 – (1,24 x 0,08) =) apura-se o valor de TAS de 1,15 g/l como relevante no presente caso.
Diga-se que mesmo que o EMA aplicável fosse somente de 5%, ainda aí o valor de TAS seria de 1,18 g/l.
Consequentemente, impõe-se alterar a matéria de facto provada constante dos pontos 2 e 3 nos seguintes termos:
2- Fiscalizado pela Policia de Segurança Pública, submetido a exame de pesquisa de álcool, apresentava uma TAS de 1,15 g/l, após dedução do erro máximo admissível.
3- O arguido sabia que conduzia um veículo motorizado pela via pública depois de ter ingerido bebidas, concretamente vinho e whisky, em quantidade que lhe determinaria uma TAS de 1,15 gr./l, o que aceitou.
Consignando-se, por seu turno, como não provado que o arguido conduzia sob a influência de uma TAS de 1,24 g/l e, ainda, o constante do ponto 3 no tocante a uma TAS igual ou superior a 1,20 gr./l.
E, enquadrando juridicamente tal factologia, resulta evidente que a presente situação não é subsumível ao disposto no art. 292º, nº1 CP (em exclusivo aplicável a casos de taxa igual ou superior a 1,2 g/l), demandando a inerente absolvição do arguido relativamente a tal tipo de crime pelo qual foi condenado nos autos.
Contudo, a conduta do arguido preenche o tipo objectivo e subjectivo da contra-ordenação muito grave de condução sob a influência do álcool, p. e p. pelos arts. 81º, nºs 1, 2 e 6, b), 145º, nº 1, l), 146º, j) e 147º, nºs 1 e 2, todos do C. da Estrada.
Sucede que, como já vimos, tal contra-ordenação foi praticada em 26-5-2012, sendo o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de 2 anos, nos termos do art. 188º. do Código da Estrada.
Pelo que de acordo com a previsão integrada do art. 188º. do Cód. Estrada e dos nºs 2 do art. 27º.-A e 3 do art. 28º. do RGCO, o procedimento por contra-ordenação de natureza rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática daquela tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos e 6 meses, ou seja, o prazo normal de 2 anos, acrescido de metade (1 ano) e do prazo máximo de suspensão (6 meses).
Como a presente contra-ordenação se verificou em 26 de Maio de 2012, desde essa data já decorreu manifestamente o referido prazo de 3 anos e 6 meses, mostrando-se seguramente prescrito o procedimento contra-ordenacional, ao menos desde 27 de Novembro de 2015.
Em conclusão: nesta sede importa absolver o recorrente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado no Tribunal a quo e declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional decorrente da TAS de 1,15 g/l efectivamente verificada.
Vejamos agora a questão relativa ao crime de desobediência.
Sobre esta matéria consta o seguinte da fundamentação da sentença
“…É nosso entendimento, sufragando a posição assumida pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto atrás referido que a condenação no comportamento do fiel depositário que faz transitar a viatura apreendida como desobediente não pode ser feita pelos agentes de autoridade policial porque lhe está vedada legitimidade funcional para tal, pois não pode estar na dependência de qualquer entidade concreta, seja qual for a ordem ou título de legitimação a alteração dos tipos legais no crime abstractamente fixado restringido ou ampliando o seu âmbito de aplicação. É que no caso dos autos a apreensão do veículo apreendido veículo apreendido teve por base o disposto no art.º 162 n.º2 al. f) do Código da Estrada.
A aplicação de tal apreensão de acordo com o disposto art. 161 n.º 1 al. e) do mesmo código, a apreensão do documento de identificação do veiculo, a condução de veículo nestas condições constitui contra-ordenação e é sancionada nos termos do art.º 161 n.º 8 da mesma disposição legal
Assim, não podia o agente de autoridade cominar com a prática do crime de desobediência a conduta do agente por tal ser ilegal não estão pois preenchidos os pressupostos de crime de desobediência…”.
Por seu turno o Ac. STJ 5/2009, DR 19-3-2009, fixou a seguinte jurisprudência:
“O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal…”
No mesmo se podendo ler, entre o mais:
“…E que não existe ilícito próprio no qual se subsuma a conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório, nem existe norma legal que a qualifique como desobediência simples ou qualificada.
E, sendo assim, resta a subsunção directa dessa conduta à alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
Sendo o artigo 150.º, n.º 1, do actual Código da Estrada (anterior nº1 do artigo 131º): “Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização” a fonte de legitimidade da autoridade de trânsito que, ao apreender o veículo por falta de seguro, “proíba” o depositário de o fazer transitar”.
Daí que seja evidente que o recurso deve proceder no tocante a esta matéria, não fazendo, por seu turno, qualquer sentido o enquadramento da matéria apurada na contra-ordenação sancionada pelo art. 161, nº8 CE (quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido …) uma vez que no presente caso nem tão pouco se apurou que o documento relativo ao veículo tivesse sido apreendido, verificando-se até que ficou a constar do auto de apreensão da própria viatura (fls. 12) que o mesmo documento não foi apreendido por o condutor (o arguido ali constituído fiel depositário sujeito a diversas obrigações, entre as quais de não o utilizar, sob pena de incorrer em crime de desobediência) não se fazer acompanhar do mesmo.
Ou seja, a apreensão do próprio veículo é algo bem mais relevante e gravoso que a simples apreensão de um documento relativo ao mesmo, sendo as situações bem distintas uma da outra.
Daí que se imponha condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea b) do Código Penal, punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Sendo de optar pela pena de multa pelos fundamentos constantes da peça recorrida aquando da análise da mesma situação relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez e atendendo aos critérios emergentes do artº 71º, do CP, ponderando nos dados fácticos inerentes ao caso (entre o mais, antecedentes criminais do arguido, situação económica do mesmo, a respectiva confissão dos factos) entende-se ajustada a pena de 90 dias de multa, à taxa diária € 5,50, o que perfaz € 495,00, aliás tal qual propugnado pelo Exº PGA no respectivo parecer quanto a esta questão em concreto.