I- O Código Penal de 1982 não revogou o artigo 190 da Organização Tutelar de Menores ( Decreto-Lei nº 314/78 de 27/10 ) que assim se mantém em vigor.
II- No artigo 190 citado contém-se uma medida de execução de sentença judicial quando não é possível obter o cumprimento do julgado mediante dedução no salário ou outros rendimentos das quantias devidas ao menor a título de alimentos; no artigo 197 do Código Penal configura-se uma situação de perigo que para os carecidos de alimentos pode resultar do não cumprimento da obrigação por parte de quem está legalmente obrigado a prestá-los, independentemente de prévia condenação, perigo que não é exigido pelo primeiro dispositivo citado.
III- A esta conclusão se chega também através do elemento histórico de interpretação já que na Lei nº 2053 de 22/03/52, precursora dos dois actuais preceitos, se distinguiam, nos seus artigos 1 e 2 respectivamente, as situações de preexistência ou não de condenação judicial e a existência ou não de perigo para os menores, dando-se-lhes tratamento jurídico diferenciado.