I- Respeitados os parâmetros fixados na abertura de concurso de obras públicas, os sub-parâmetros ou sub factores não precisam de ser inscritos no programa do concurso, gozando a Administração de poderes discricionários na sua fixação, nos limites da teologia do contrato em causa, podendo quantificar os mesmos em termos percentuais.
II- O volume de obras públicas realizadas pelas empresas concorrentes, os meios humanos e o quadro técnico afecto e indispensável à realização de uma dada obra, devem ser considerados sub-parâmetros adequados a avaliar os parâmetros idoneidade e currículo das empresas concorrentes, face à finalidade prosseguida por uma empreitada de realização de beneficiação de uma estrada Nacional e ao juízo de prognose que se pretendia formular sobre as empresas concorrentes quanto aos parâmetros e currículo das empresas.