Sendo da experiência comum que um estado de dependência de heroína e cocaína diminui normalmente a capacidade de determinação face às condutas ilícitas tendentes a obter o produto, a verdade é que a aludida toxicodependência apresenta-se como um factor ambivalente ou até mesmo antinómico no quadro da fixação da medida concreta da pena; e isto porque se tal estado de toxicodependência pode ser de molde a poder diminuir, atenuando-a, a culpa (o que influenciará o máximo inultrapassável da pena) é susceptível também de aumentar as exigências concretas da prevenção geral, considerando-se a frequente conexão da dependência com a criminalidade, mormente do próprio tráfico de droga.