I- Para efeitos do direito a indemnização nos termos do disposto no n. 3 do artigo 495 do Codigo Civil basta a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercicio do direito a alimentos, sem necessidade de alegar e provar a sua efectiva necessidade.
II- Por isso, os pais da vitima tem direito a alimentos a prestar pelo filho, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 209 do Codigo Civil.
III- Provado que a vitima entregava mensalmente a seus pais determinada importancia, estes tem direito a ser indemnizados pelos prejuizos resultantes da perda dessa importancia, quer se considere que tal contributo pecuniario se destinava a satisfazer encargos familiares, quer porque sempre constituiria patrimonio proprio da vitima que dele ficou privado e os seus pais enquanto herdeiros.