I- A determinação da intenção criminosa constitui questão de facto que o colectivo decide soberanamente.
II- Há necessidade racional do meio usado quando o agente utiliza, para se defender, aquele que simultaneamente se reveste de idoneidade para suspender ou evitar a agressão e é menos lesivo para os interesses do ofensor.
III- A racionalidade do meio afere-se em termos de proporcionalidade entre a agressão do ofensor e a reacção do defendente.
IV- No caso de o defendente actuar com ânimo de se defender e, simultaneamente, com ânimo de castigar, o excesso de legítima defesa verificado apenas constituirá atenuante de carácter geral.