I- Na alínea a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. estabelece-se uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dela decorrentes, só relevando os prejuízos alegados que provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária decorram da execução do acto.
II- Não se encontrando suficientemente demonstrada uma situação de cessação de actividade como resulta da execução do acto, antes resultando dos autos a convicção de que a debilidade da situação económica da requerente se deverá a razões estruturais (capitais dos sócios, prejuízos), não se pode julgar verificado o requisito previsto no art. 76º nº 1 al. a) da L.P.T.A