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DECISÃO SUMÁRIA I – Relatório No âmbito do processo comum n.º 92/22.1SRLSB , a correr termos no Juiz 5 do Juízo Local Criminal de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido AA, ali melhor identificado, foi submetido a julgamento, tendo a final sido proferida Sentença que decidiu, além do mais e na parte que ora releva , condena-lo pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º , n.º 1, al. a), do Código Penal , e 152.º, n.º s 1, al. b) e 3, do Código da Estrada, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Em 19/12/2024 foi proferido despacho a declarar o perdão, sob condição resolutiva, daquela pena. Inconformado com este último despacho, o Ministério Público interpôs recurso, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões ( transcriçã o): O arguido AA , nascido em 17/07/2001, foi condenado no âmbito dos presentes autos, por Sentença transitada em julgado em 13/03/2024, pela prática, em 12/11/2022, além do mais, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º /1 alínea a) do Código Penal e art.º 152.º/1 alínea b) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. O Tribunal a quo proferiu despacho judicial constante de fls. 274-275 nos termos do qual, e ao abrigo do disposto no art.º 3.º/2 alínea a) da Lei n.º 38-A/2003, de 02/08, declarou perdoada , sob condição resolutiva, a pena de 80 dias de multa aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º /1 alínea a) do Código Penal . O Ministério Público não se conforma com a decisão em apreço, cujo teor viola, de forma expressa e indubitável, o disposto nos artigos 2.º /1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08 e art.º 127.º /1 e 128.º /2 do Código Penal . Compulsado o teor das disposições conjugadas dos art.º 2.º /1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08 e art.º 127.º /1 e 128.º /2 do Código Penal , afigura-se-nos que se encontram verificados os pressupostos necessários para que o arguido beneficie de amnistia no que concerne ao crime de desobediência pelo qual foi condenado no âmbito do processo sub judice . A factualidade objecto dos presentes autos foi perpetrada no dia 12/11/2022 e o arguido tinha, à data da prática dos factos, 21 anos de idade. Pelo que, se encontram preenchidos os requisitos plasmados no art.º 2.º/1 da mencionada Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08. O crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º /1 alínea a) do Código Penal , não se encontra compreendido nos ilícitos criminais excepcionados pelo art.º 7.º do diploma legal em causa, tampouco se verifica qualquer outra excepção que obstaculize à aplicação da amnistia. À luz do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08 “ são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa ” (negrito nosso). O crime de desobediência é punido com pena de prisão a graduar entre 1 mês e 1 ano ou, em alternativa, com pena de multa a graduar entre 10 e 120 dias – cfr. patenteado nos artigos 41.º /1, 47.º /1 e 348.º /1, ambos do Código Penal . Pelo que, se encontra, igualmente, verificado o pressuposto consagrado no art.º 4.º Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08. Considerando o supra exposto, devia o Tribunal a quo ter determinado a cessação da execução da pena de multa aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência e, por conseguinte, declarado o arquivamento parcial dos autos, por amnistia do crime de desobediência, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.º 2.º /1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08 e art.º 127.º /1, 128.º /2 e 348.º /1 alínea a) do Código Penal . Mal andou o Tribunal a quo ao não ter decidido nos moldes supra descritos, tendo realizado uma interpretação incorrecta do previsto nos normativos acima identificados, optando por aplicar um regime mais gravoso ao aqui arguido . Ao arrepio do que sucede com o regime da amnistia de infracções, o perdão da pena de multa não determina, de forma definitiva, irrevogável ou irreversível, a extinção da responsabilidade criminal e, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Ao invés, o perdão “ é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada ” – cfr. art.º 128.º /3 do Código Penal e art.º 8.º /1 da Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08. Consequentemente, sempre que se encontrem verificados os pressupostos quer da aplicação da amnistia de infracções, quer da concessão de perdão da pena, deverá prevalecer a aplicação do regime da amnistia, porque mais favorável ao arguido – cfr. sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/02/2024, relator Raúl Cordeiro, Proc. n.º 225/22.8PTAVR.P1 , disponível em www.dgsi.pt. Nestes termos e nos demais de direito, no douto suprimento de V.ª Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, revogando parcialmente a decisão ora recorrida e substituindo-a por outra que determine a cessação da execução da pena de 80 dias de multa aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência e, por conseguinte, declare o arquivamento parcial dos autos, por amnistia do aludido ilícito criminal , de harmonia com as disposições conjugadas dos art.º 2.º /1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08 e art.º 127.º /1, 128.º /2 e 348.º /1 alínea a) do Código Penal . O recurso foi admitido por despacho proferido a ... de ... de 2025, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. Pelo arguido não foi apresentada resposta. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, no qual se limita a aderir à motivação recursória apresentada em primeira instância. Desta sorte, entendo não ser de dar cumprimento à notificação prevista no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal . Recurso próprio, tempestivo e recebido na forma devida. Nada obstando ao seu conhecimento, mantenho o efeito conferido ao recurso – artigo 417.º , n.º 7, do Código de Processo Penal . Efectuado o exame preliminar verifico ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417 , n.º 6, al. b) e 420.º , n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal . Factos relevantes para a apreciação do recurso 1. Por sentença proferida em .../.../2023, transitada em julgada em 13/03/2024, foi decidido: Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º , n.º 1 e 184.° , por referência ao artigo 132.º , n.º2, alínea l), todos do Código Penal , numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, numa pena de 80(oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido AA numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros) . 2. Em 19/12/2024, foi proferido o seguinte Despacho (transcrição) : O (A) arguido (a) foi condenado (a) nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 13/03/2024, pela prática, em 12/11/2022, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º , n.º 1 e 184.° , por referência ao artigo 132.º , n.º2, alínea l), todos do Código Penal , numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, numa pena de 80(oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido AA numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros). O arguido nasceu em 17/01/2001. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no artigo 127.º , do Código Penal , “1 - A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.”. Estatui o artigo 128.º , n.os 2 e 3, do Código Penal , que “2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. 3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.”. Estatui o artigo 2.º , n.º1, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, que “1 – Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º ”. Determina ao artigo 3.º , da Lei n.º 38-A/2023 , de 02 de Agosto, que “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. 4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. 5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação. 6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.”. A amnistia é uma medida de graça, geral e objetiva, aplicada em função do tipo de crime, não relevando a pena concretamente aplicada. A amnistia pode verificar-se antes da condenação (amnistia em sentido próprio) ou após a condenação (amnistia em sentido imprório). Verificando-se os pressupostos da amnistia antes da condenação o efeito é o da extinção do procedimento criminal. Ocorrendo posteriormente à condenação a amnistia impede ou limita o cumprimento da pena aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução da penal principal, bem como das penas acessórias. A amnistia operando ex tunc incide não só sobre a própria pena como igualmente sobre o acto criminoso passado. Por sua vez o perdão genérico constitui uma causa de extinção da pena (no todo ou em parte) que se aplica a uma generalidade de agentes, não extinguindo o procedimento criminal. Dos citados normativos decorre que, com excepção dos crimes constantes do elenco do artigo 7.º , da Lei n.º38-A/2023 , de 02 de Agosto, serão perdoadas as penas aplicadas a arguidos que até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, se encontrassem a cumprir pena de prisão, e que, à data da prática dos factos, tivessem entre 16 e 30 anos. Nos presentes autos, o (a) arguido (a) foi condenado (a), por sentença transitada em julgado em 13/03/2024, pela prática, em 12/11/2022, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º , n.º 1 e 184.° , por referência ao artigo 132.º , n.º2, alínea l), todos do Código Penal , numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, numa pena de 80(oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido AA numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros). O arguido nasceu em 17/01/2001. A pena referente ao crime de injúria agravada não é passível de perdão- cfr. artigo 7.º , n.º 2, da Lei n.º 38-A/2023 , de 02 de Agosto. Mostrando-se verificados os pressupostos legais quanto à pena referente ao crime de desobediência, impõe-se perdoar a pena de 80 dias de multa (cfr. artigo 3.º, n.º s 2, alínea a) da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto) em que o (a) arguido (a) foi condenado pela prática do referido crime. Pelo exposto, declaro perdoada, sob condição resolutiva, a pena de 80 dias de multa em que foi condenado (a) o (a) arguido (a) AA, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, mantendo-se por cumprir na íntegra a totalidade da pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €500 em que o arguido foi condenado pela prática do crime de injúria agravada. Remeta boletins ao registo criminal. Recolha todos os mandados pendentes contra o (a) arguido (a). Oportunamente e decorrido um ano requisite e junte certificado do registo criminal e informação de processos pendentes em que seja arguido o dos autos e após lavre vista nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º , n.º1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 02 de Agosto. Notifique, sendo o arguido, para pagamento da pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Fundamentos e apreciação do recurso Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso 1 . Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre apreciar: • Da (i)legalidade de aplicação do perdão em detrimento da amnistia ao crime pelo qual o arguido foi condenado. 1. O cerne do presente recurso reside em saber qual das medidas de graça estabelecidas na Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto deverá beneficiar o arguido: o perdão, como entendeu o Tribunal a quo, ou a amnistia, como sustenta o recorrente Ministério Público. São as seguintes as normas da citada que importa ter presente: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Artigo 2.º Âmbito 1 — Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (…) Artigo 3.º Perdão de penas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2. — São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; (…) Artigo 4.º Amnistia de infrações penais São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Artigo 8.º Condições resolutivas 1 — O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. (…) O crime aqui em causa é o de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias – artigo 348.º , n.º 1, al. a) do Código Penal . Nos termos da Lei n.º 38-A/2023 , tendo o crime de desobediência sido praticado em 12/11/2022 e o arguido nascido em 17/01/2001, fruto daquela moldura penal, é o mesmo elegível tanto para a amnistia como para o perdão. A amnistia e o perdão, sendo ambos uma forma de clemência, têm sentido e efeitos diferentes, pois que a primeira extingue o procedimento criminal, apagando o crime, e o segundo extingue a pena, no todo ou em parte ( artigo 128.º , n.º s 2 e 3, do Código Penal ). Por outro lado, a amnistia prefere sempre à aplicação do perdão , aplicando-se, no entanto, também a casos em que já tenha havido condenação, fazendo, nesse caso, cessar a execução da pena e os seus efeitos (n.º 2 do mesmo artigo 128.º). Ou seja, a amnistia, reportando-se ao crime, aplica-se a não condenados e a condenados, ao passo que o perdão, incidindo sobre a pena, só pode aplicar-se a condenados. Sintetiza esta destrinça o Tribunal da Relação de Évora nos seguintes moldes 2 : A amnistia é, pois, um modo de extinção de infrações cometidas e ainda não julgadas ou já julgadas e com condenação transitada, incidindo sobre o facto ilícito praticado, o qual deixa de ter relevância criminal (fazendo-o desaparecer). Por seu turno o perdão de penas, sendo espécie do mesmo género, caracteriza-se por consistir, apenas, numa atenuação da pena ou da sanção aplicadas a crime ou a infração cometida. Por fim, o perdão previsto na Lei 38-A/2023 , está sujeito à condição resolutiva estatuída no artigo 8.º. Como é bom de ver, a amnistia apresenta-se como um instituto mais favorável, visto que faz desaparecer do mundo o crime em questão, não podendo o arguido vir a ser perseguido mais tarde, por força de uma eventual condenação a posteriori , como acontece com o perdão. Desta sorte, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo na parte em que declarou perdoada a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência, declarando-se a amnistia deste mesmo crime, com todas as legais consequências. Dispositivo Pelo exposto, julgo o presente recurso procedente e em consequência revogo o despacho de 19/12/2024 na parte em que perdoou o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, declarando amnistiado, ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto, esse mesmo crime, com as legais consequências. Sem custas. Notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2025 Diogo Coelho de Sousa Leitão Cfr. artigos 412.º e 417.º , ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB . S1, 5.ª Secção). Acórdão de 20/02/2024, Proc. 22/19.8GBTMR-A .E1 ( www.jurisprudencia.pt ).