I- Os militares estão dispensados do pagamento de preparos e custas e das demais despesas dos processos, nos termos dos artigos 6 da Lei n. 11/89, de 1 de Junho e 23 do DL n. 34-A/90, de 24 de Janeiro, quando e só estiver em causa a defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, e uns e outros sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas.
II- Embora o poder regulamentar do Governo se possa exercer tanto por decreto como por portaria, a escolha de um desses meios não é livre, se a lei impuser, para dado caso, uma dessas formas.
III- É ilegal - (e não inconstitucional) - um diploma regulamentar que estabelece que a sua alteração pode ser feita por portaria, se o diploma legislativo em que se baseou determina que essa matéria tem que ser regulada por decreto.