I- Os trabalhadores dos seguros reformados por velhice, auferem a respectiva pensão do Centro Nacional de Pensões e, por força do respectivo contrato colectivo de trabalho, têm direito a uma pensão complementar de reforma que acompanhe o esquema da Segurança Social, pelo que, os 13º e 14º meses instituídos, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 724/74 de 18/12 e pela Portaria nº 470/90 de 23 de Junho, relativamente aos regimes de Segurança Social, como prestações adicionais que são, acrescem
à sua pensão complementar de reforma.
II- Se porém a prestação anual de reforma percebida pelo mesmo trabalhador e correspondente à pensão da Segurança Social e à pensão complementar de reforma com o adicional do 13º mês superam o ordenado líquido anual que o mesmo trabalhador auferia se se encontrasse no activo, a prestação adicional
( 14º mês ) não é devida.