I- A penhora, bem como o arresto, só produz efeitos em relação a terceiros desde a data do registo.
II- Assim, é iniponível ao embargante o arresto anteriormente decretado a pedido do embargado que não estava inscrito, nem mesmo provisoriamente, no registo predial, à data em que aquele adquiriu ao executado o imóvel arrestado.
III- A propriedade do imóvel, em tal caso, transmitiu-se do executado para o embargante por mero efeito da compra e venda e na data em que esta se realizou.
IV- Não sendo os embargantes e a embargada terceiros para efeitos de registo predial, isso significa, em termos práticos, que a embargada não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao da aquisição.
V- Não sendo o embargante e o embargado terceiros entre si para efeitos de registo predial, tal significa, em termos práticos, que o embargado não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao registo da aquisição.
VI- O art. 622º, nº1, do CC, estabelece o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição dos bens arrestados, desde que estes pertençam ao devedor e aqueles sejam posteriores ao registo do arresto.
VII- Assim, a venda do imóvel anterior ao registo do arresto sobre o mesmo bem, ainda que posteriormente registada, prevalece sobre a referida providência cautelar.