Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A……….., Lda., com sede em …, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA de 2002, 2003 e 2004, e juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1)O princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no art.º 654.º do CPC, aplicável por força do art.º 2.º, al. e) do CPPT, impõe que para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência.
- 2)Nas acções reguladas pelo CPPT, como é a presente, o juiz que preside à fase instrutória deve ser o juiz que profere a sentença, que deve abranger o julgamento quer da matéria de facto quer da matéria de direito.
- 3)Com efeito, no que concerne à acção de impugnação tramitada segundo o CPPT, o julgamento da matéria de facto não se autonomiza do julgamento da matéria de direito (artigos 123.º e 124.º do CPPT), devendo a sentença abranger fixação dos factos e aplicação do direito.
- 4)Aliás este tem sido o entendimento aplicado neste Tribunal, TAF de Aveiro, em outros processos deste mandatário, cujos processos que vieram do TAF de Viseu já em fase de sentença voltaram para o Juiz que presidiu à instrução de modo a proferir sentença.
- 5)No presente processo foi proferida decisão pré-instrutória a fls. 82 pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. B………. (então titular do processo), no sentido de que a questão em análise é apenas de Direito e sendo também de facto, que o processo fornece os elementos necessários (art.º 113.º do CPPT) e que se afigurava inútil qualquer diligência instrutória posterior.
- 6)Se o juiz no poder que tem de avaliar se já tem ao dispor todos os elementos relevantes para decidir formou a sua convicção sobre a matéria de facto e de direito e entendeu conhecer do pedido, impõe-se que seja esse Magistrado a proferir a sentença, e não o que o veio substituir.
- 7)O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que antes de proferir a sentença não teve qualquer intervenção na fase instrutória, não pode ponderar toda a prova e indicar os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (art.º 653.º, n.º 2 CPC).
- 8)Revela-se incongruente indicar nos factos não provados “que mais nada se provou com relevância para a decisão a proferir” quando a inquirição das testemunhas foi dispensada.
- 9)Como é que a impugnante pode ficar convencida de que a valoração da prova e a solução de direito apresentada é a mesma que foi prevista pelo anterior Magistrado quando decidiu que o processo tinha os elementos relevantes para decidir?
- 10)É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 668.º, n.º 1, b) do CPC e art.º 125.º CPPT).
- 11)É nula a sentença que não foi proferida por o Magistrado que proferiu a decisão pré-instrutória quanto aos factos relevantes para decidir, que prescindiu da produção de prova testemunhal, isto é, que presidiu à produção de prova, verificando-se, assim, a violação do Juiz natural e do disposto no art.º 658.º do CPC.
- 12)Se assim não se entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a douta sentença sob recurso ao não aplicar in casu a verba 3.5 do ponto 3 da lista I anexa ao CIVA incorreu em erro de julgamento.
- 13)A douta sentença não fez essa aplicação, ao considerar que as sementes aí indicadas visam a reprodução de plantas, dando origem a produtos agrícolas para consumo, e as sementes comercializadas pela impugnante não têm esse destino.
- 14)Vejamos, pois, o teor deste normativo, transcrevendo-o: “Lista I – Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida 3 – Bens de produção da agricultura 3.5 – Sementes, bolbos e propágulos”.
- 15)A impugnante adquire sementes, tais como milho, trigo, aveia, arroz trinca, etc., tributadas à taxa de 5% de IVA, e embala essas misturas de sementes e comercializa-as com a designação de lote de sementes n.º 1 a lote de sementes n.º 5, vários lotes de diferentes tipos de rações para pombos e ração para rolas (cfr. alíneas 1), 2) e 3) do probatório).
- 16)Na interpretação das leis não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo sem o mínimo de correspondência verbal.
- 17)Na interpretação das leis há que ter em atenção o art.º 9.º do Código Civil que proclama não dever a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
- 18)No caso vertente temos que o legislador determinou na verba 3.5 do ponto 3 da Lista I do CIVA que seriam abrangidas pela taxa reduzida de 5% as sementes, bolbos e propágulos.
- 19)Da redacção da verba 3.5 resultam 3 previsões distintas e nenhuma exclusão.
- 20)O que se extrai das palavras da lei é que todas as sementes sem qualquer excepção têm enquadramento na verba 3.5 anexa ao CIVA.
- 21)Do texto da lei não se extrai que bens que aí se refere se destinam a ser lançados à terra a fim de germinarem e gerarem novas plantas.
- 22)O Código do IVA não define o que se entende por “bens de produção da agricultura” mas tratando-se de um conceito lato pode aproveitar-se a definição que é dada para as transmissões de bens de um produtor agrícola em que o legislador remete para uma lista fechada de actividades, anexa ao Código do IVA, concretamente o anexo A.
- 23)Nessa lista, se determina afinal quais são as actividades consideradas de produção agrícola, contemplando nos seus números a cultura propriamente dita, a pecuária, a apicultura e a silvicultura.
- 24)De notar que na referida lista define-se como actividade de produção agrícola tanto a criação de animais em geral, como a criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia.
- 25)E se é a lista que define o universo das actividades designadas de produção agrícola pode aproveitar-se essa definição para delimitar os bens de produção agrícola, uma vez que os mesmos conexionam-se com essas actividades.
- 26)A Lista I encontra-se dividida em 3 partes distintas. Na primeira, contempla-se os bens alimentares de primeira necessidade, na segunda genericamente outros e na terceira os inputs da agricultura.
- 27)Os bens de produção agrícola a que alude a Lista I têm de ser entendidos como reportando-se aos bens relativos à agricultura propriamente dita, à pecuária, à apicultura e à silvicultura.
- 28)As sementes transaccionadas pela impugnante destinam-se à criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia, que é considerada também uma actividade de produção agrícola.
- 29)No caso vertente vemos que o legislador determinou que a transmissão de bens de produção da agricultura indicados na 3.ª parte da Lista I estão sujeitos à taxa reduzida de 5%.
- 30)A douta sentença exclui da previsão da verba 3.5 do ponto 3 da Lista I as sementes que se destinassem a alimentação de animais.
- 31)Ora, como se alcança das normas atrás citadas, este entendimento não é aceitável.
- 32)A Lista I do ponto 3 lista uma série de bens designados de “bens de produção da agricultura” e por remissão para o anexo A ao CIVA indica-se quais são as actividades de produção agrícola.
- 33)Ficando a saber-se que a criação de animais e especificamente a criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia são consideradas como actividades de produção agrícola.
- 34)Consequentemente, a verba 3.5 ponto 3 da Lista I abrange as sementes independentemente de se destinarem ao cultivo ou à alimentação de animais.
- 35)É, pois, perfeitamente claro quais as sementes a que se aplica a taxa reduzida de 5%.
- 36)Por isso, quando a douta sentença vem retirar as sementes que se destinam à alimentação de aves, não está a interpretar a norma, mas a excluir “ex novo” determinadas sementes do regime definido na Lista I ponto 3 verba 3.5, e ao fazê-lo atenta contra o art.º 9.º do CC.
- 37)E se o legislador não distingue não compete ao intérprete fazê-lo.
- 38)Não tem qualquer apoio na “letra da lei” o sentido que o Meritíssimo Juiz pretende dar à norma ao restringir a sua aplicação a determinadas sementes, bolbos e propágulos destinados exclusivamente ao cultivo.
- 39)Pois se atendermos ao significado natural dos produtos elencados na verba 3.5 verificamos que a semente possibilita uma função reprodutora, mas também se destina ao consumo inclusive humano, nomeadamente o feijão e o sésamo, bem como o bolbo no caso por exemplo da cebola e do alho (veja-se pt.wikipedia.org e pt.wikipedia.org).
- 40)E não é por terem outro destino que deixam de ter lugar na Lista I, ponto 3.5 do CIVA.
- 41)Atenta a matriz comunitária do IVA, na medida em que é um imposto estruturado em conformidade com a Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio, chamada 6.ª Directiva IVA, a apreciação da legislação interna deve ser ponderada face às regras estabelecidas naquele texto comunitário.
- 42)Assim, quanto à possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA às vendas das sementes aqui em causa, deve ter-se em consideração o disposto no art.º 12.º, n.º 3, a) da 6.ª Directiva, que determina que os Estados membros só poderão aplicar taxas reduzidas “ao fornecimento de bens e à prestação de serviços das categorias referidas no anexo H”.
- 43)Este anexo, que procede à enumeração dos bens e serviços a que os Estados membros poderão aplicar taxas reduzidas de IVA, no âmbito dos produtos alimentares inclui tanto os destinados ao consumo humano como animal e inclui expressamente na sua previsão as sementes com um dos produtos alimentares contemplados na categoria 1.
- 44)De notar também que no referido anexo na categoria 10 dos bens e serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola a única exclusão que está prevista é para os bens de equipamento, tais como maquinaria ou construções.
- 45)Não pode aceitar-se uma interpretação restritiva da verba 3.5 da Lista I do CIVA no sentido de daí serem excluídas as sementes com destino à alimentação animal, porque tal interpretação não tem nenhuma aderência ao texto da norma como já vimos, nem é conforme à ratio legis a ela subjacente.
- 46)A douta sentença recorrida violou os artigos 658.º, 654.º, 653.º, n.º 2, 655.º, n.º 1, 668.º, n.º 1, b) do CPC, 123.º, 124.º, 113.º e 125.º do CPPT, verba 3.5 do ponto 3 da Lista I do CIVA, art.º 9.º do CC, e art.º 12.º, n.º 3, a) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza “a quo” veio sustentar a decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Na decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos:
- 1.A impugnante tem como objecto social a transformação e comércio de cereais para fins de alimentação animal.
- 2.A empresa, no exercício do seu objecto social, adquire cereais, tais como milho, trigo, aveia, arroz, trinca, etc., no mercado interno, externo e comunitário, tributados à taxa de 5% (reduzida) de IVA.
- 3.Posteriormente, produz e embala misturas, a partir das sementes, constituindo estas misturas o seu produto acabado, as quais constituem rações para alimentação de aves e outros animais.
- 4.De entre os produtos comercializados pela impugnante, constam os seguintes produtos:
- -lote de sementes n.º 1 (mistura para canários);
- -lote de sementes n.º 2 (mistura para periquitos);
- -lote de sementes n.º 3 (mistura para exóticos);
- -lote de sementes n.º 4 (mistura para caturras);
- -lote de sementes n.º 5 (mistura para papagaios);
- -vários lotes de diferentes tipos de ração para pombos;
- -ração para rolas.
- 5.Durante os anos de 2002, 2003 e 2004 e até Abril de 2005, os lotes de sementes referidos em 4. foram vendidos e tributados à taxa de IVA de 5%.
- 6.Com base na ordem de serviço n.º 200501845, de 28.10.2005, foi determinado o procedimento de inspecção à impugnante, na sequência do qual foram efectuadas correcções em sede de IVA de 2002, 2003 e 2004, por erro na aplicação da taxa de IVA.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, referentes às vendas de sementes destinadas à alimentação de aves canoras e ornamentais, por considerar que tais sementes não beneficiam da tributação em IVA à taxa reduzida de 5%.
Nas suas alegações de recurso, são três as questões suscitadas pela recorrente:
- -nulidade da decisão recorrida por não ter sido proferida pelo magistrado que proferiu a decisão pré-instrutória quanto aos factos relevantes para decidir, e que prescindiu da produção de prova testemunhal, o que em seu entender constituiria violação do juiz natural e do disposto no artigo 658.º do CPC;
- -nulidade da decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC);
- -erro de julgamento por não ter interpretado correctamente a verba 3.5 do ponto 3 da lista I anexa ao CIVA ao não considerar aplicável às sementes destinadas à alimentação de aves canoras e ornamentais a taxa reduzida de 5%.
Vejamos.
- Quanto à primeira nulidade invocada, alega a recorrente, em síntese, que, de acordo com o princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no artigo 654.º do CPC, que impõe que para a formação da livre convicção do julgador este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência, o juiz que preside à fase instrutória deve ser o juiz que profere a sentença, que deve abranger o julgamento quer da matéria de facto quer da matéria de direito.
Ora, o Mmo. Juiz a quo que antes de proferir a decisão recorrida não teve qualquer intervenção na fase instrutória não pode ponderar toda a prova e indicar os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 653.º do CPC.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Na verdade, como resulta dos autos, a decisão recorrida foi proferida ao abrigo do artigo 113.º, n.º 1 do CPPT, nos termos do qual, junta a posição do RFP ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao MP, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Trata-se de disposição equivalente à do artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do CPC, segundo a qual o juiz, findos os articulados, profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, e que tem aplicação frequente no procedimento judicial tributário.
Em tal situação não há propriamente uma fase de instrução.
Daí que não colha, por isso, no caso, a argumentação da recorrente quanto a uma pretensa violação do princípio da plenitude de assistência dos juízes consagrado no artigo 654.º do CPC.
Com efeito, este princípio pressupõe a existência de actos de instrução e discussão praticados na audiência final, o que não ocorre nas situações de conhecimento imediato do pedido a que se refere o artigo 113.º, n.º 1 do CPPT.
Acresce que, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, o princípio da plenitude da assistência dos juízes se circunscreve no âmbito dos actos da audiência final, deixando de ter aplicação já relativamente à elaboração da sentença, a qual, no caso, designadamente, de transferência do juiz que haja presidido à audiência, cabe ao juiz que o substituir – cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, vol. 2, pág. 634.
Por outro lado, no caso em apreço, o novo juiz titular, se entendesse que não se verificava a possibilidade de conhecimento imediato do pedido, sempre poderia ter ordenado a realização das diligências de prova pertinentes, pois nada o impedia que o fizesse; se o não fez foi porque considerou, tal como o seu antecessor, que o processo continha já todos os elementos necessários para conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas.
Improcede, pois, nesta parte a argumentação da recorrente já que não se verifica a invocada nulidade.
- Quanto à nulidade da decisão recorrida decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é por demais evidente que a mesma se não verifica também.
Com efeito, como é jurisprudência deste Tribunal, tal nulidade só se verifica quando haja a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a sua insuficiência ou mediocridade.
Ora, na decisão recorrida estão bem explicitados os fundamentos de facto e de direito que o Mmo. Juiz a quo julgou relevantes para a improcedência da impugnação, pelo que também esta nulidade se não verifica.
- Resta, assim, apreciar, então, a questão de fundo que constitui o objecto do presente recurso e que se prende com a taxa de tributação, em sede de IVA, das sementes destinadas à alimentação de aves canoras e ornamentais, ou seja, a interpretação do ponto 3.5 da lista I anexa ao CIVA.
O CIVA previa, na redacção aplicável ao caso, além da taxa normal de 19% uma taxa reduzida de 5% para as transmissões de bens constantes da lista I anexa, entre os quais se inclui no ponto 3.5 nomeadamente “sementes, bolbos e propágulos”.
Para o Mmo. Juiz a quo as sementes transformadas e comercializadas pela ora recorrente para fins de alimentação animal, designadamente para a alimentação de aves ornamentais e outras que não se destinam a alimentação humana não beneficiam da tributação em IVA à taxa reduzida de 5%.
Já para a recorrente a letra da lei não permite tal interpretação, sendo que o que dela se extrai é que todas as sementes, sem qualquer excepção, têm enquadramento naquela verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA.
Além de que, destinando-se as sementes transaccionadas pela recorrente à criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia, também esta actividade deve ser considerada uma actividade de produção agrícola e, como tal, tais bens devem também considerar-se incluídos na lista de bens designados como bens de produção da agricultura.
Todavia, também neste aspecto, carece a recorrente de razão, pois a interpretação do ponto 3.5 da lista I anexa ao CIVA feita na decisão recorrida pelo Mmo. Juiz a quo não merece qualquer censura.
De facto, as sementes referidas no ponto 3.5 da lista I anexa ao CIVA beneficiam da redução de taxa de IVA apenas e na medida em que sejam consideradas bens de produção da agricultura.
Como se ressalta na decisão recorrida, transcrevendo parte do preâmbulo do diploma que aprovou o CIVA, houve da parte do legislador português a preocupação de evitar o «salto demasiado brusco» que constituiria a passagem de uma situação de «isenção completa para uma tributação por taxa normal» relativamente a certas «categorias de bens, particularmente de bens alimentares, que, isentos de IT, não beneficiarão de isenção em IVA», pelo que foi criada uma lista de bens sujeitos à taxa reduzida.
E, nessa medida, se consagrou no ponto 3 da lista I a tributação à taxa de 5% dos bens de produção da agricultura, especificando, nas diversas subalíneas, quais os produtos agrícolas sujeitos a essa taxa reduzida.
Ora, analisando o ponto 3.5 dessa lista I, vemos que ali são incluídas sementes, bolbos e propágulos, produtos que visam a reprodução de plantas e que têm em comum o facto de permitirem, através do seu cultivo, darem origem a produtos agrícolas para consumo.
O que não sucede com as sementes comercializadas pela ora recorrente que visam, como vimos, a alimentação de aves canoras e ornamentais, sendo totalmente alheias à actividade agrícola.
Por outro lado, para que tais sementes pudessem integrar o ponto 3.3 da lista I anexa ao CIVA – no qual se incluem farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana – era necessário que as mesmas se destinassem à alimentação de animais que, por sua vez, se destinassem à alimentação humana, o que também não é o caso, pois trata-se de aves canoras e ornamentais.
Razão por que se entenda, por isso, do mesmo modo que o fez na decisão recorrida o Mmo. Juiz a quo, que as sementes comercializadas pela recorrente, que visam a alimentação de aves canoras e ornamentais, que não se destinam à alimentação humana, não beneficiam da tributação em IVA à taxa reduzida de 5%, por não se integrarem na alínea 3.3 nem em qualquer das categorias de bens mencionados no ponto 3 da lista I anexa ao CIVA.
A decisão recorrida deve, por isso, ser confirmada.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – António Calhau (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.