I- O acto que declare a nulidade de um anterior acto administrativo, por ser lesivo, é contenciosamente recorrível.
II- O acto de declaração de (in) compatibilidade de um licenciamento com o PROT, nos termos do art. 10 do DL.
351/93 de 7-10 não é meramente declarativo ou confirmativo, sendo susceptível de impugnação contenciosa.
III- Nos termos da al. a) do n. 2 do art. 57 LPTA, deverá o tribunal iniciar a apreciação dos fundamentos do recurso pelos vícios de violação de lei e de entre estes pelos de violação de lei constitucional, após o que, e se for caso disso, se apreciarão os vícios de forma invocados.
IV- Na apreciação das questões de constitucionalidade pelos tribunais comuns, não são apreciados diplomas legais, mas sim e apenas, normas legais aplicáveis e que enfermem o acto recorrido.
V- Para concreta determinação de norma aplicável, sendo invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o conhecimento deste vício, por pressuposto de aplicabilidade de norma, precederá o do vício por erro nos pressupostos de direito.