I- A lei não confere aos sindicatos a defesa de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores se a lesão desses direitos ou interesses não se repercutir nos interesses colectivos socio-
- profissionais, ou seja, se o direito ou interesses lesados não forem socio-profissionais ou sendo-o não forem comuns a um numero significativo de associados.
II- Assim so se pode falar de direitos-função de defesa dos interesses dos trabalhadores na titularidade dos sindicatos, integrados, na esfera juridica propria destes, como pessoas juridicas autonomas dos seus associados, se corresponderem a interesses colectivos.
III- As federações de sindicatos, tendo como associados sindicatos e não trabalhadores, não inscrevem como interesses e direitos proprios os interesses colectivos referidos no n. II.
IV- Uma federação de sindicatos não tem legitimidade para impugnar actos administrativos que não correspondam a interesses proprios ou a interesses colectivos dos sindicatos seus associados.