IRELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos na 1ª Vara Criminal do Porto com o nº 502/12.6PJPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 20.03.2014, que absolveu o arguido da prática de um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cód. Penal que lhe fora imputado.
Inconformado com a decisão absolutória, veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
- 1.O arguido B… foi absolvido da prática de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do C.P, apesar:
- a)do referido arguido já ter sido condenado pela prática de crimes de roubo;
- b)de normalmente atuar com outros indivíduos (o que aconteceu nos presentes autos);
- c)de atuar na zona da baixa do Porto (onde ocorreu o roubo dos presentes autos);
- d)de normalmente roubar telemóveis (objeto roubado nos presentes autos);
- e)ter utilizado o telemóvel roubado;
- f)de ter as mesmas características físicas do autor do roubo;
- g)de através da sua fotografia de fls.l 57 ter sido indicado pelo ofendido como autor do roubo;
- 2.Factos, em relação aos quais, o coletivo de juízes se não pronunciou na decisão agora objeto de recurso;
- 3.Quando o devia ter feito;
- 4.Omissão essa que determina a nulidade de tal decisão, proferida a fls. 333 a 342;
- 5.De acordo com o disposto no artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P.
Na 1ª instância o arguido respondeu às motivações de recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifestamente infundado.Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1 - No dia 27 de Abril de 2012, cerca das 07h 30m, na …, no Porto dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, avistaram o arguido B…(?) que aí seguia apeado.
2 - Nesse instante tais indivíduos decidiram abordar o queixoso, para se apoderarem de objetos ou quantias em dinheiro que o mesmo trouxesse, usando a violência ou qualquer outro meio, se necessário fosse.
3 - Em execução de tal propósito, os referidos agentes aproximaram-se daquele Ofendido e, de imediato, um deles, voltando-se para o Ofendido, em tom exaltado e sério, proferiu a expressão: “Passa para cá o telemóvel, é melhor para ti, ou dás o telemóvel ou então vai ser pior para ti... levas já um milho” dando desse modo a entender que o poderia vir a atingir com um murro no seu corpo e na sua saúde.
4 - Por recear ser atingido na sua integridade física, não logrou o Ofendido opor àqueles qualquer resistência entregando ao arguido(?) o telemóvel de sua propriedade de marca Nokia, modelo …, de cor preta, com o IMEI……………, no valor de 100,00€.
5 - Na posse do aludido aparelho, os indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, ausentaram-se do local na posse do aludido aparelho, fazendo-o seu.
6 - Nos dias 29/05/2012 e 30/05/2012, o arguido B… utilizou o telemóvel em causa, introduzindo nele o cartão telefónico nº ………
7 - O arguido possui os antecedentes criminais de fls. 319 a 325, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
8 - Do seu relatório social consta o seguinte:
B… é único descendente de um casal de escassas condições sócio-económicas, sendo o primogénito de seis filhos de diferentes ligações afetivas da mãe. A dinâmica intra familiar foi marcada negativamente pela assunção de comportamentos aditivos ao álcool por parte dos pais, o que motivou a sua separação quando o arguido tinha cerca de 6 anos de idade. O pai foi uma figura ausente no processo educativo, tendo a mãe assumido, em exclusividade, o acompanhamento, apresentando um modelo educativo pautado pela ausência de controlo e dificuldades na transmissão de valores e regras de conduta adequadas.
A subsistência deste agregado era garantida com recurso a apoios sociais, sendo caracterizada como deficitária.
O percurso escolar foi marcado pela desvalorização e absentismo tendo frequentado a escola entre os 6 e os 11 anos de idade, completando apenas o 3º ano do 1º ciclo do ensino básico. O elevado absentismo registado pelo arguido a par do desrespeito das regas escolares determinaram a intervenção do serviço tutelar educativo, tendo sido alvo de medida de internamento no C… no Porto, onde evidenciou dificuldade de adaptação que terão originado sucessivas ausências ilegítimas daquela instituição.
Cerca dos 17 anos de idade iniciou consumos de haxixe, evoluindo para consumos de heroína e cocaína aos 20 anos de idade. Paralelamente envolveu-se na prática de ilícitos na companhia do seu grupo de pares.
Na sequência dos comportamentos desviantes do arguido, cerca de 17 anos de idade foi alvo de medida educativa de internamento no C…, de onde saiu em 19/04/2002, com medida de acompanhamento educativo durante o período de 1 ano. Seguidamente, ter-se-á ausentado para Espanha, onde afirmou ter permanecido alguns meses a trabalhar como operário da construção civil, o que inviabilizou a execução imediata da medida tutelar educativa de acompanhamento, a qual veio a ser iniciada em maio de 2003; contudo o decurso desta medida foi marcado pelo desinteresse e irresponsabilidade não aderindo ao seu projeto educativo pessoal.
Em 2003, ocorreu o primeiro confronto com o sistema de administração de justiça penal, tendo sido condenado pela prática de crimes contra a propriedade e contra as pessoas, em pena de prisão efetiva. B… esteve assim recluído desde 19/11/2004, tendo cumprido várias condenações, tendo sido libertado condicionalmente aos 5/6 da pena em 27/12/2011.
À data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido vivia com a mãe e padrasto, ambos com historial de alcoolismo; sendo ambos beneficiários de Rendimento Social de inserção. A dinâmica intra-familiar era caracterizada pela disfuncionalidade, existindo conflitualidade entre o arguido e o padrasto, o que determinou o abandono deste agregado passando a residir em casa da namorada com os familiares desta. O arguido mantinha-se laboralmente inativo, tendo experienciado uma curta vivência laboral numa empresa de transportes, que viria a terminar volvidos cerca de dois meses, apresentando o arguido escassa motivação para o cumprimento das tarefas que lhe eram destinadas.
O arguido encontrava-se em cumprimento de liberdade condicional, à ordem do processo nº 3935/10.9TXPRT do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, com termo previsto para 17/05/2013. O período de liberdade condicional decorreu com registo de irregularidade ao nível da comparência às entrevistas agendadas, dificuldades na concretização de um projeto laboral, tendo sido elaborado um prognóstico reservado acerca da eficácia do seu processo ressocializador, atendendo à existência do presente processo cujos factos ocorreram durante o período de liberdade condicional.
Em meio prisional o arguido abandonou o consumo de estupefacientes, não tendo recaído no consumo quando restituído à liberdade, segundo referiu.
A subsistência do arguido era maioritariamente dependente do apoio dos familiares com quem vivia. A relação afetiva que mantinha veio a terminar, tendo o arguido integrado o agregado familiar de uma prima. Este agregado reside num apartamento de tipologia 3, localizado em bairro camarário socialmente conotado pela existência de problemáticas de desviância.
Atualmente o arguido mantém integração no agregado familiar da prima, constituído por esta, o companheiro e dois filhos, cuja subsistência é garantida pelo rendimento social de inserção. A dinâmica intra-familiar é positivamente referenciada, verbalizando os familiares disponibilidade para apoiar o arguido.
Ao nível laboral o arguido mantém-se inativo, subsistindo do apoio dos familiares com quem vive.
O arguido avalia a situação económica como precária e dependente.
O quotidiano do arguido é organizado em função do convívio com familiares, passando os dias em casa ou pelo bairro onde reside, integrando grupo de pares cujos comportamentos são referenciados como adequados meio residencial, onde o arguido é descrito como educado.
Não sendo o primeiro confronto com o sistema de administração de justiça, o arguido verbaliza preocupação com a sua situação jurídico-penal, pese embora não avalie impacto da mesma no seu quotidiano.
Abstratamente o arguido reconhece a ilicitude da natureza dos factos pelos quais se encontra acusado, bem como a existência de vítimas.
Questionado sobre o cumprimento de eventual medida a executar na comunidade, o mesmo manifestou-se disponível para aderir.
Do exposto conclui-se que o arguido, precocemente apresentou vivência sem supervisão e controlo parental, integrado em grupo de pares negativamente referenciado e posterior institucionalização.
O consumo de estupefacientes terá sido também um fator desestabilizador no seu percurso de vida a vários níveis, tendo nessa sequência registo de ruturas familiares, inatividade laboral e confrontos com a justiça.
O arguido encontra-se laboralmente inativo, subsistindo do apoio de familiares.
O quotidiano do arguido não apresenta ocupações estruturantes. Segundo informação veiculada pelo próprio mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes.
Pelo exposto, consideramos que as necessidades de intervenção psicossocial do arguido se situam, designadamente, na submissão a avaliação de despiste de consumo de estupefacientes, na concretização de projeto laboral e na efetiva interiorização do desvalor da sua conduta.
Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
Não ficou provado que tivesse sido o arguido um dos autores dos factos dados como assentes.
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente nos documentos juntos aos autos (CRC, relatório social e registos telefónicos de fls. 28 a 31), bem como no depoimento do queixoso, prestado nos termos do disposto no art.º 271.º e 294.º, do C.P.P., o qual relatou os factos da forma como foram dados como assentes, referindo ter identificado o arguido através de fotografias, não tendo efectuado qualquer reconhecimento presencial.
Ora, a esse propósito o art.º 147.º, do C.P.P. postula o seguinte:
l. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2. Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3(…)
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só é válido como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.»
A minúcia da norma quanto ao formalismo que deve ser seguido, cominando-se que o reconhecimento não vale como meio de prova caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, resulta da compreensão da importância e das dificuldades do reconhecimento. Desse modo, o legislador, prudentemente e de forma cuidadosa, assegura as necessárias condições de genuinidade e seriedade do ato, impondo a observância de regras através das quais minimiza o risco de precipitação ou de falta de rigor.
Do respeito pelo rigor imposto à respetiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal.
No reconhecimento podemos distinguir três modalidades:
a)- o reconhecimento por descrição,
b)- o reconhecimento presencial e
c)- o reconhecimento com resguardo.
O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros fatores que possam influir na credibilidade da identificação.
Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como ato preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar.
O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artigo 147.º, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, obedecendo aos seguintes passos:
- -Na ausência da pessoa que deve efetuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar;
- -Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível];
- -É então chamada a pessoa que deve efetuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e, portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efetuada, registada no auto respetivo.
O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 do artigo 147.º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efetuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de proteção da testemunha.
Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efetuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efetuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separados por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência].
Identificados e descritos os modos de reconhecimento verifica-se que não nos reportamos ao reconhecimento fotográfico, sendo que não o fizemos simplesmente por um motivo. É que o reconhecimento fotográfico não é, para efeitos de direito penal, um verdadeiro reconhecimento.
Com efeito e conforme é unanimemente defendido na nossa doutrina e jurisprudência a identificação fotográfica apenas pode servir, em termos de investigação como ponto de partida. Não se basta como meio de prova nessa sede e, muito menos, como ponto de partida para uma identificação em sede de julgamento, sujeita à livre apreciação e, como tal, ao crivo decorrente da aplicação do princípio do in dubio pro reo. «O reconhecimento fotográfico não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas um ponto de partida para a investigação propriamente dita ( ) as linhas de investigação abertas pelo reconhecimento fotográfico têm de conduzir, posteriormente a verdadeiras provas, nomeadamente à prova por reconhecimento».
Nos autos e uma vez que o reconhecimento por fotografia, realizado pelo ofendido, não foi seguido de reconhecimento pessoal do arguido, não tem qualquer valor probatório, tudo se passando como se não tivesse existido.
Na verdade, e conforme decorre do n.º 7, do artigo 147.º, do C.P.P. o reconhecimento de pessoas que não tenha sido efetuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu, o que se traduz numa proibição de valoração de prova (sobre esta matéria, ver o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010, de 10 de Novembro de 2010, Acórdão da Relação de Lisboa de 03/04/2013 e de 09/10/2013, todos em www.dgsi.pt).
Logo e voltando aos autos, temos apenas o relato do ofendido que afirmou que 2 indivíduos o assaltaram, tendo-lhe retirado o telemóvel. Quanto à identificação dos assaltantes, não temos qualquer outro elemento probatório, sendo que a informação de fls. 29 não é suficiente para que, sem mais se possa imputar a autoria dos factos ao arguido.
Contudo e analisando tal documento verifica-se que no telemóvel que foi roubado ao arguido(?), foi colocado, em 29/05/2012 e 30/05/2012, um cartão pertencente ao arguido.
Ora, tal colocação e utilização sucedeu mais de um mês depois após o assalto, não se sabendo a forma pela qual o arguido acedeu a tal telemóvel, sendo que atento o lapso de tempo entretanto decorrido poder-se-ia aventar inúmeras possibilidades, todas elas válidas e plausíveis (comprou ou encontrou o telemóvel, o mesmo foi-lhe dado ou emprestado, etc).
Nesta conformidade e atento o princípio in dúbio pro reo, apenas demos como assente a utilização, por parte do arguido, do telemóvel no período em causa, não podendo, pelos motivos supra citados, retirar-se qualquer outra conclusão de tal facto, que não a sua utilização.