RELATÓRIO
“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “C” e “D” pedindo:
- a)que seja declarado nulo o contrato de arrendamento rural por falta de redução a escrito ( art. 3° do DL n° 385/88 de 25/10) e por sua vez inexistente o subarrendamento ou cedência efectuada entre os primeiros e segundos RR e subsequentemente condenando o segundo R na entrega da parcela de terreno, livre e desocupada aos Autores;
- b)Ou em alternativa que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento dos presentes autos, por violação ao art. 13° e alínea e) do art. 21 do citado diploma e consequentemente condenar o segundo R a entregar aos AA a referida parcela de terreno livre e desocupada.
Os AA fundamentam o seu pedido alegando que tal contrato foi celebrado verbalmente em data anterior a 1975, nunca tendo o mesmo sido reduzido, nem tendo os RR ou qualquer dos anteriores arrendatários notificado os AA para o efeito, nem estes ou qualquer dos seus antecessores também o fizeram.
O R “C” em sede de contestação, invocou a excepção dilatória inominada de não alegação por parte dos AA, de que a não redução a escrito de tal contrato de arrendamento rural é imputável aos RR. como legalmente se lhes impunha, por força do disposto no art. 35 n° 5 da Lei do Arrendamento Rural, pedindo a procedência da excepção suscitada por falta do referido pressuposto processual (alegação da não redução a escrito do contrato de arrendamento por facto imputável aos RR) e a consequente absolvição da instância dos RR.
No mais, o R impugnou, pedindo a improcedência dos pedidos formulados pelos AA.
Os A A responderam à excepção suscitada, alegando que é normalmente entendido que numa acção para a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento verbal não é necessário, nem faz sentido, a alegação de que a falta de redução a escrito se deve a culpa da parte contrária.
Os AA pedem, assim, a improcedência da suscitada excepção.
A fls. 125 e segs. os AA ao abrigo do art. 508 nºs 2 e 3 do CPC foram convidados a juntar documento de que dependa o prosseguimento da causa ou a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria que alegou.
Na sequência desse convite os AA vieram referir que não dispunham de elementos de facto que possam suprir a alegada insuficiência de "falta de alegação de que a redução a escrito do contrato se deve a culpa da parte contrária" e pediram o prosseguimento da acção.
Seguidamente a fls. 138 e segs. foi proferido despacho, que absolveu os RR da instância por se considerar "não ser possível corrigir a matéria de facto alegada, no sentido de ser integrada a matéria factual referente à redução a escrito ou eventuais diligência efectuadas nesse sentido ".
Os AA não se conformaram com este despacho e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso os AA formulam as seguintes conclusões:
1- Os AA, ora agravantes e os primeiros RR, ora agravados, reconhecem a existência do contrato de arrendamento rural verbal celebrado em data anterior a 1975.
2- Reconhecem, igualmente os AA, ora agravantes e primeiros RR, ora agravados, que por inércia das partes, o referido contrato nunca foi reduzido a escrito, facto que constitui uma nulidade atípica.
3- Pois na verdade e nos termos do nº 1 do art. 4 ° do D L n° 385/88 de 25/10 é afirmado categoricamente que «- Os contrato rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito»
4- Os nºs 3 e 4 do citado artigo acrescentam : "3 . Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato"; "4 A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação tenha recusado a sua redução a escrito ",
5- Tratando-se de uma anulabilidade atípica, em que as particularidades em causa são as referidas nos nºs 3 e 4 do art. 3° do DL n° 385/88 de 25 de Outubro, segundo os quais «qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante a notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato » ( n° 3) e « a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que após, notificação, tenha recusado a sua redução a escrito » ( n° 4) (vide Ac. Rel. do Porto, proc. 0725597 disponível in www.dgsi.pt).
6- Pois na verdade, o preceito contido no nº 4 encontra-se redigido de forma negativa, delimitando quem é que «não pode invocar a nulidade, em vez de afirmar que pode invocar a nulidade. E nesta delimitação pela negativa apenas exclui do direito de invocar a nulidade "a parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito " o que se quer dizer que qualquer das partes que nunca tenha sido notificada para formalizar a escrito o contrato e/ou que nunca tenha recusado essa formulação não está impedida de invocar e requerer a nulidade do contrato".
7- Em sentido contrário, o Mmº Juiz "a quo" entendeu, a nosso ver erroneamente, que só o contraente que notificou o outro para reduzir a escrito o contrato pode recusando-se este último, invocar a nulidade do contrato “esta interpretação é assim, violadora das normas contidas nos nºs 3 e 4 do art. 3° do citado Decreto - Lei.
8- Aliás, como muito bem escreve o nosso saudoso Conselheiro Aragão Seia: “Se não houve notificação, a parte, mesmo que seja beneficiada ( o que não é o caso) pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstâncias que como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal"
9- Em reforço desta ideia vem o vertido no nº 5 do artigo 35º (DL nº 385/88 de 25/10) ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível ( o que não é o caso dos presentes autos) a menos que se alegue que a sua falta é imputável à parte contrária.
10- Aceita-se perfeitamente que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contra parte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração da sua nulidade. Para que isso possa acontecer a parte contrária é que tem diligente e atempadamente, notificar a contraparte para a redução a escrito do contrato (vide Anotações ao Arrendamento Rural, 3a ed. pgs. 32 e 33 de Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, da Almedina)
11- A interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.03.2007 (disponível in www.dgsi.pt / stj, nsf /proc. n° 078308 ) é de que a nulidade do contrato só pode ser invocada por quem "se não opôs a essa revivificação" ou seja, à regularização do contrato na forma escrita, por quem “não foi notificado para reduzir o contrato a escrito" ou por quem, tendo sido notificado "a não recusou" .
12- Ao decidir de forma contrária ao supra exposto, como decidir, violou pois o Mmº Juiz "a quo" o disposto nos na 3 e 4 do art. 3°, nº 5 do artigo 350 e artigo 36 todos do DL na 385/88 de 25/10.
O agravado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: