IRELATÓRIO.
A C. S. A., com sede na Avenida… F…, moveu a presente providência cautelar para entrega judicial contra MFC, Lda., com sede… Santo, pedindo que esta fosse condenada a entregar-lhe a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao bloco…, unidade destinada a comércio e indústria e serviços, do prédio urbano sito no C., descrito na Conservatória do Registo Predial do F… sob o n.º…, da dita freguesia, e inscrito na matriz urbana sob o artigo …, da dita freguesia.
Para o efeito, alegou, em suma, que:
- (i)incorporou, por fusão, a sociedade I. , S.A.
- (ii)esta sociedade deu de aluguer a fracção acima identificada, mediante o pagamento de uma renda mensal, à sociedade G. Lda., que, por sua vez, cedeu a sua posição contratual à aqui Requerida;
- (iii)a Requerida deixou de pagar os alugueres mensais;
- (iv)em consequência desse incumprimento, resolveu o contrato, mas a Requerida não procedeu ainda à entrega da fracção em causa.
Tendo em conta que não foi possível citar a requerida, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente, tendo-se o tribunal pronunciado sobre a matéria de facto.
Foi proferida decisão que julgou procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, ordenou a entrega imediata àquela da fracção autónoma designada pela letra…, unidade destinada a comércio e indústria e serviços, com logradouro a ponte com 293 m2 e um jardim a norte com 10 m2, do prédio urbano, sito no C. ( cfr fls. 100 a 105 ).
Procedeu-se à entrega do imóvel em causa, conforme termo de auto de fls. 113 a 114.
Procedeu-se à citação edital da requerida, cujo paradeiro se desconhece.
Procedeu-se à citação do Ministério Público, nos termos do artigo 15º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Foi proferido, em 18 de Junho de 2013, o seguinte despacho ( fls. 139 ) : “ Tendo em conta que a requerida foi citada editalmente para os termos da providência cautelar ( após a apreensão e entrega do locado ), não nos podemos pronunciar sobre a resolução definitiva do contrato ( nos termos do artigo 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Julho ), porque, devendo aquela interveniente ser notificada também editalmente para o efeito, os factos necessários a esse conhecimento deverão considerar-se impugnados ( artigo 485º, alínea b) do Código de Processo Civil ), requerendo para a sua comprovação a produção de prova, o que não é compaginável com o incidente em causa, pelo que a decisão definitiva terá que passar obrigatoriamente pela interposição de uma acção judicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de resolução definitiva do processo.
Notifique “.
Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 162 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 142 a 155, formulou o apelante, as seguintes conclusões :
- A)Na douta decisão sob recurso foi indeferido o pedido de antecipação do juízo da causa principal que, nos termos do artº 7º do artº 21º do DL nº 149/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, fora requerida pela recorrente em razão de a requerida ter sido citada editalmente para os termos da providência cautelar pelo que “devendo aquela interveniente ser notificada também editalmente para o efeito, os factos necessários a esse conhecimento deverão considerar-se impugnados (artigo 485º, al. b) do Cód. De Proc. Civil), requerendo para a sua comprovação a produção de prova, o que não é compaginável com o incidente em causa, pelo que a decisão definitiva terá de passar obrigatoriamente pela interposição de uma acção judicial.”;
- B)Entre outros, foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
“No exercício da sua actividade, em …/2004, a requerente celebrou com a sociedade G. Lda., o contrato de locação financeira n.º …, que tinha como objecto a fracção autónoma designada pela letra… , unidade destinada a comércio e indústria e serviços, com logradouro a ponte com 293 m2 e um jardim a norte com 10 m2, do prédio urbano, sito no C. ;
O referido contrato foi registado na conservatória do registo predial a .../2004.
Por instrumento datado de …/2009, a locatária cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à aqui requerida, que a aceitou.
Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas, não tendo liquidado as rendas números 90 a 95, compreendidas entre Fevereiro de Julho de 2012, no valor unitário de 1.511,84 euros de Fevereiro a Abril e de 1.456,65 euros de Maio a Julho.
Por carta de …/2012, a requerente procedeu à resolução do contrato e interpelou a requerida a pagar a quantia de 55.644,81 euros, acrescida de juros vincendos, bem como a proceder à restituição imediata do bem locado livre de pessoas e bens.
Todas as cartas enviadas à requerida foram devolvidas com a indicação de “não atendeu” ou “receptáculo cheio”.
- C)O tribunal não podia indeferir o pedido de antecipação do juízo definitivo da causa com o fundamento com que o fez;
- D)Para se pronunciar sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal o tribunal tem que verificar se a requerente alegou e provou “todos os factos que concorrem para a substanciação daquele que seria o pedido a deduzir na causa principal e que, apesar de não deduzido, é identificado na petição do procedimento cautelar”;
- E)O próprio tribunal reconhece-o quando afirma que “para o decretamento de providência cautelar para entrega judicial imediata dos bens locados (contrato de leasing) basta alegar e provar a resolução do contrato na forma legal e que o mesmo não tenha procedido à entrega dos bens locados. Ora, no caso concreto, a sociedade requerida, locatária no contrato estabelecido, não procedeu ao pagamento das prestações devidas pelo gozo e fruição do bem locado, incorrendo, desta forma, em incumprimento contratual, colocando, em consequência, o requerente em posição de resolver os contratos em causa, o que foi feito, apesar da devolução da carta enviada nesse sentido, de acordo com o disposto nos artigos 804º, n.º 1 e 2, 808º, n.º1, ambos do Cód. Civil, e 17º, do De. Lei n.º 145/95, de 24 de Junho.”;
- F)Os requisitos para que seja decretada a providência cautelar de entrega judicial são os seguintes:
- a)a resolução do contrato por parte da locadora;
- b)a não entrega pela locatário do bem objecto da locação;
- c)o cancelamento prévio do registo da locação financeira
- G)Todos estes factos foram dados como provados ou resultam dos autos razão pela qual não existe qualquer fundamento, fáctico ou jurídico, para que a entrega definitiva não tivesse sido ordenada, obrigando a requerente à instauração de duas acções com o mesmo objecto;
- H)A decisão sob recurso viola a lei porque o juízo definitivo da causa depende da verificação do pressuposto previsto no n.º 7 do art. 21.º do DL 149/95 de 24-06, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25-02, que prevê que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso”;
- I)O juízo definitivo da causa não pode ficar dependente da modalidade da citação;
- J)A requerida foi citada editalmente para deduzir oposição depois de ter sido produzida prova e depois de ter sido ordenada a providência;
- K)Afastado o efeito cominatório previsto no artº 484º do CPC em razão da verificação de uma das excepções previstas no artº 485º, os factos alegados pela requerente foram sujeitos a prova, em razão da não audição da requerida como o seriam por força da citação edital;
- L)A consequência de a requerida ter sido citada editalmente, depois de ordenada a entrega do bem, determinaria que os factos alegados não se poderiam considerar confessados e, por isso, deveriam ser sujeitos a prova o que, na circunstância, já o tinha ocorrido;
- M)A decisão sob recurso implica a renovação da prova que já foi produzida pelo que, para além de penalizar a requerente que assim se veria obrigada a intentar uma nova acção com o mesmo objecto da providência cautelar, ofende o espírito da lei;
- N)Diz o preâmbulo do DL nº 30/2008, que introduziu o referido nº 7 que se permite “ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º (…). Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto”;
- O)A razão que justificou esta opção legislativa visou descongestionar os tribunais e evitar a necessidade de serem intentadas duas acções com o mesmo objecto, o que, claramente, fica prejudicado com a decisão sob recurso;
- P)A decisão recorrida fez uma errada interpretação do nº 7 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, na redacção do Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro, e do artigo 485º do C.P.C. devendo, por isso, ser revogada.
Termos em que, e nos mais de Direito que serão doutamente supridos, deverá, procedendo o presente recurso, revogar-se a douta decisão recorrida, sendo deferida a antecipação do juízo da causa principal nos termos requeridos pela recorrente.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
IIFACTOS PROVADOS.
Foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos :
- A.A requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício de actividades financeiras permitidas por lei, entre elas o exercício da actividade de locação financeira.
- B.A requerente resulta da fusão, por incorporação com transferência global do património de sociedades, entre as quais a I. Lda..
- C.Em razão da fusão referida em B., a aqui requerente assumiu a posição que aquela sociedade ocupava em todos os contratos de locação financeira imobiliária que havia celebra.
- D.No exercício da sua actividade, em … de 2004, a requerente celebrou com a sociedade G. Lda., o contrato de locação financeira n.º …, que tinha como objecto a fracção autónoma designada pela letra, unidade destinada a comércio e indústria e serviços, com logradouro a ponte com 293 m2 e um jardim a norte com 10 m2, do prédio urbano, sito no C. .
- E.Por força do referido contrato, a locatária assumiu a obrigação de pagar à requerente 180 rendas, no valor de 2 174, 58 euros.
- F.O valor residual foi fixado foi de 13.750, 00 euros.
- G.O referido contrato foi registado na conservatória do registo predial a … de 2004.
- H.Por instrumento datado de … de 2009, a locatária cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à aqui requerida, que a aceitou.
- I.Por novo instrumento, datado de … de 2010, as partes aceitaram alterar o prazo do contrato para 245 meses a contar do dia … de 2004, sendo, consequentemente, ajustado o número de rendas vincendas e o respectivo valor.
- J.Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas, não tendo liquidado as rendas números 90 a 95, compreendidas entre Fevereiro de Julho de 2012, no valor unitário de 1 511, 84 euros de Fevereiro a Abril e de 1456, 65 euros de Maio a Julho.
- K.Por carta de … de 2012, a requerente procedeu à resolução do contrato e interpelou a requerida a pagar a quantia de 55 644, 81 euros, acrescida de juros vincendos, bem como a proceder à restituição imediata do bem locado livre de pessoas e bens.
- L.Todas as cartas enviadas à requerida foram devolvidas com a indicação de “não atendeu” ou “receptáculo cheio”.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar :
Antecipação do juízo sobre causa principal, previsto no artº 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, nas situações em que a requerida tenha sido notificada editalmente.
Estipula o nº 7, artº 21.º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso”.
Na situação sub judice, a requerida foi notificada editalmente, por se desconhecer o respectivo paradeiro.
O juiz a quo considerou tal circunstância impeditiva, por si só, da antecipação do juízo sobre a causa principal, argumentando que : “…devendo aquela interveniente ser notificada também editalmente para o efeito, os factos necessários a esse conhecimento deverão considerar-se impugnados ( artigo 485º, alínea b) do Código de Processo Civil ), requerendo para a sua comprovação a produção de prova, o que não é compaginável com o incidente em causa, pelo que a decisão definitiva terá que passar obrigatoriamente pela interposição de uma acção judicial “.
Apreciando :
Afigura-se-nos assistir razão à recorrente.
A prolação da antecipação do juízo sobre a causa principal, especialmente prevista no diploma legal em apreço, não depende da modalidade de notificação do requerido.
Nenhuma disposição legal o impõe ou pressupõe.
O que a lei exige, sim, é que tenha sido estabelecido o imprescindível contraditório[1].
Ora,
Ao longo dos autos foram desenvolvidas as diligências possíveis com vista à notificação da requerida.
Face ao desconhecimento do respectivo paradeiro e à impossibilidade de contactar os respectivos representantes legais, o despacho de fls. 96, proferido em … de 2013, ordenou o prosseguimento da instância.
Veio a requerida a ser notificada editalmente, com estrita observância dos procedimentos legalmente impostos.
Pelo despacho de fls. 137, datado de … 2013, foi ordenada a citação do Ministério Público em representação da requerida, a qual foi efectivada conforme fls. 138[2].
Encontra-se, por conseguinte, plenamente assegurado o contraditório relativamente ao processado a que se reporta o nº 7, artº 21.º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho.
Não há, portanto, base legal para o seu liminar indeferimento, assente na fundamentação constante da decisão recorrida.
Importa tomar em consideração que o objectivo da disposição legal supra transcrita foi o de aproveitar este procedimento cautelar para a composição do objecto final do litígio, quando os elementos disponíveis habilitam o julgador a emitir, com a necessária segurança, esse juízo definitivo.
Trata-se, no fundo, – como foi expressamente assumido no preâmbulo do diploma legal – de uma medida tendente ao descongestionamento dos tribunais, evitando a duplicação de procedimentos judiciais desnecessários ( que versam exactamente sobre o mesmo objecto ).
De qualquer modo, a decisão proferida no procedimento cautelar não condiciona, em termos de vinculação, a que antecipa o juízo sobre a causa principal, podendo esta última ser de indeferimento por ausência de elementos tidos como necessários para esse efeito[3].
Por outro lado, a antecipação do juízo definitivo apenas poderá incidir sobre o mesmo objecto do procedimento cautelar – o pedido de entrega do bem[4].
De tudo isto resulta, que o juiz não pode deixar de conhecer – pela procedência ou pela improcedência - do pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, uma vez assegurado o princípio do contraditório[5].
A lei não lhe permite evitar esse – obrigatório[6] – juízo de pronúncia, a pretexto da notificação edital da requerida[7].
Devem, portanto, os autos baixar à 1ª instância com vista ao conhecimento da antecipação do juízo sobre a causa principal, com apreciação dos elementos disponíveis para este efeito.