I- O comerciante que tenha comprado no Pais aparelhagem radio-electrica e a tenha a venda acompanhada das respectivas facturas não comete o crime do artigo 36 n. 5 do Contencioso, nem comete o do artigo 9 n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83 de 13 de Maio.
II- Pode, todavia, responder nos termos do artigo 23 n. 4 do Codigo Penal de 1886 ou do artigo unico do Decreto-Lei n. 28/79 de 22 de Fevereiro ou, hoje, no dos artigos correspondentes do Decreto-Lei n. 187/83, caso, no acto da aquisição, saiba que veio do estrangeiro sem passar pelas alfandegas ou disso deva suspeitar.
III- Tanto o artigo 36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro, como o artigo 9 n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83 preveem um tipo criminal unico.
A origem nacional ou estrangeira da mercadoria so importa para efeitos de se apreciar se e ou não bastante a documentação que o arguido porventura apresente.