I- Nos termos do disposto no art. 50 da lei n. 77/77 de
29/9 e no art. 6 do Dec.Lei n. 111/78 de 27/5 só as pessoas ou entidades que preenchessem os requisitos neles previstos eram possuidoras de capacidade para adquirir direitos de exploração sobre prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da chamada Reforma Agrária.
II- O procedimento administrativo complexo atinente à formação do contrato culminava com o despacho do Ministro da Agricultura a determinar a empresa à qual seria entregue o estabelecimento agrícola e as condições e termos em que devia ser efectuada a exploração, despacho esse de publicação obrigatória no Diário da República - conf. art. 46 do Dec-Lei n. 111/78 de 27/5.
E só depois teria lugar a assinatura do contrato definitivo pelo I.G.E. Fundiária sob minuta aprovada pelo Ministro da Agricultura e Pescas - conf. art. 47 do mesmo Dec.Lei.
III- Assim, um acto avulso de entrega de determinadas terras para exploração, sem que a entidade destinatária houvesse ainda preenchido os aludidos requisitos e sem que tal despacho definitivo adjudicatório houvesse sido ainda proferido, é de qualificar como "acto precário", não constitutivo de direitos e, como tal livremente revogável, e a todo o tempo, pela Administração nos termos do n. 1 do art. 18 da L.O.S.T.A