I- A retribuição ao trabalhador deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) Ser conforme à quantidade de trabalho, isto é, a sua duração e intensidade, à natureza do trabalho, isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade, e à qualidade do trabalho, ou seja, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade.
II- A trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, sendo proibidas as discriminações entre trabalhadores.
III- Se uma entidade patronal paga a alguns trabalhadores determinado salário em razão de um acordo de empresa, deve pagar igual salário, se suspender, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos não subscritores do acordo, quer sejam não sindicalizados.
IV- Aquela regra, porém, tem o seu campo de aplicação confinado ao salário, não abragendo outras prestações dissociadas da execução da prestação laboral, como sucede com os benefícios complementares dos sistema de segurança social, designadamente, como os subsídios de doença e de reforma.
V- A liberdade sindical obsta a que a inscrição em sindicato constitua requisito para o exercício de profissão ou para a fruição de direitos e regalias legalmente reconhecidas aos trabalhadores, mas não exige que os direitos e regalias obtidas por acção do sindicato beneficiem automaticamente os não inscritos naquele sindicato.
VI- Daí que não seja contrário ao principio da liberdade sindical o disposto no artigo 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, do qual decorre que os trabalhadores não sindicalizados não beneficiem das convenções colectivas celebradas.
VII- A eficácia colectiva de qualquer convenção colectiva depende da filiação sindical ou associativa (quanto às associações patronais), das duas partes da relação de trabalho.