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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO A B.........., S.A. , com sede em Lisboa, no apenso respectivo do processo de execução ordinária nº .../2000, da .. Vara Cível, .. secção, do Porto, movida pela exequente B.........., Lda. , contra o executado C.......... , veio reclamar um seu crédito, no valor de € 108.576,92, proveniente de um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, celebrado entre o Banco X.........., S.A. e o executado e mulher, formalizado por Instrumento Notarial Avulso, conforme documentação que juntou. Alegou, ainda, a existência de uma penhora, registada, efectuada numa acção executiva sobre o imóvel penhorado na presente execução, para garantia da dívida. Admitida a reclamação, ordenou-se o cumprimento do disposto no artº 866º , n.º 2, do CPC , não tendo sido deduzida qualquer impugnação relevante. Proferida, oportunamente, a sentença ( artº 868º , nº 2, do CPC ), decidiu-se julgar verificado e reconhecido o crédito reclamado, com a seguinte graduação: “1°.) O crédito reclamado pelo Banco X.........., S.A., garantido por hipoteca. 2°.) O crédito da exequente B.........., Lda. As custas correm pelo executado/reclamado, precípuas - art°. 455°., do C.P.Civil”. Inconformada, a reclamante apelou da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído : Nos Autos de Execução Ordinária que a B.........., Lda., move contra C.........., foi a ora Recorrente citada na qualidade de Credora com garantia real, nos termos do disposto no art. 864º do C.P.C .. A ora Recorrente reclamou o seu crédito no valor de 108.576,92 €, juros vincendos e eventuais despesas, com base em título exequível e garantias reais registadas a seu favor sobre o bem penhorado na presente execução, nomeadamente, uma hipoteca e uma penhora. Em Fevereiro de 2003 foi a Credora Reclamante, ora Recorrente notificada da Douta sentença de verificação e graduação de créditos que reconheceu o crédito reclamado e o graduou em primeiro lugar, porém apenas o crédito garantido por hipoteca, ou seja, o capital acrescido de três anos de juros. Quanto ao remanescente, ou seja, os juros vencidos e vincendos, após os três anos, garantidos por penhora entendeu o MM Juiz "a quo" este crédito "só poderá ser reclamado noutro processo executivo onde avulte tal penhora e - então - por despacho a ser aí proferido por atenção ao configurado no art. 871º do C.P.C .". O Douto Julgador não verificou nem graduou o crédito da Recorrente, garantido pela penhora que à data de 09/06/03 ascendiam já a 6.967,31 €, correspondente aos juros posteriores a três anos, estes garantidos pela hipoteca. Salvo o devido respeito, que muito é, pelo Ilustre Julgador "a quo" entendemos que lhe fenece a razão. Determina o artigo 865° nºs 1 e 2, do C.P.C ., que só pode reclamar o seu crédito o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados e que disponha de título exequível. A ora Recorrente, credora com garantia real, nomeadamente, uma hipoteca e uma penhora, devidamente registadas, conforme consta da certidão de encargos junta aos autos, reclamou o seu crédito com base em título exequível, ou seja, um contrato de mútuo incumprido, igualmente junto aos autos. O título exequível que serviu de base à reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente, foi o contrato de mútuo celebrado entre o Banco X.........., S.A. e os executados, formalizado por Instrumento Notarial Avulso. O referido contrato de mútuo incumprido pelos executados, constitui título executivo nos termo do art. 46° al. b) do C.P.C .. Com base no contrato de mútuo incumprido e duas garantias reais registadas, uma hipoteca e uma penhora, reclamou a ora Recorrente o seu crédito no valor de 108.576,92 € acrescido de juros vincendos e eventuais despesas. O Mº Juiz "a quo" graduou apenas a parte do crédito garantido pela hipoteca, deixando de "fora" a parte do crédito garantido pela penhora, por não ter sido junto certidão de despacho de sustação, nos termos do art. 871º nº 2 do C.P.C .. Salvo melhor opinião, o despacho de sustação a que se refere o art. 871º nº 2 do C.P.C . não é título executivo, ele apenas se torna necessário para legitimar a apresentação de uma reclamação de créditos fora do prazo facultado para a dedução de créditos. Dispõe o art. 871º n° 2 do C.P.C ., se o reclamante tiver sido citado pessoalmente nos termos do art. 864° do mesmo diploma, é nessa altura que deverá reclamar os seus créditos. Apenas se não tiver sido citado pessoalmente poderá deduzir a sua reclamação de créditos nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação. Nesse caso necessita o reclamante, naturalmente de com a reclamação de créditos juntar certidão do despacho de sustação, para justificar e legitimar a reclamação de créditos apresentada fora do prazo facultado para a dedução de direitos de créditos nos termos do art. 865º do C.P.C .. No presente caso, a Recorrente, foi citada pessoalmente nos termos do art. 865º do C.P.C . e dentro do prazo aí facultado para a dedução dos direitos de crédito, apresentou a sua reclamação de créditos. Entendeu o MM Juiz "a quo" que a ora Reclamante apenas poderia reclamar o crédito garantido pela hipoteca, tendo apenas este sido graduado em primeiro lugar, e em segundo lugar o crédito exequendo. O crédito da ora Recorrente garantido pela penhora deveria e deverá ser graduado em terceiro lugar. Não houve resposta às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO Os factos a considerar são os que acima se deixaram relatados, sendo de considerar que: Nos Autos de Execução Ordinária que a B.........., Lda., move contra C........., foi o Banco X.........., S.A., citada na qualidade de credora com garantia real, nos termos do disposto no art. 864º , do C.P.C . (redacção anterior à dada pelo DL nº 38/2003 , de 08/03, Dec. Rect. nº 5-C/2003, de 30/04); Nessa execução foi convertido em penhora o arresto das fracções autónomas designadas pelas letras “AO” e “E”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artº 5182 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .........., sob o nº 00843/08/11/89, freguesia de .......... (descrições nºs 00843/081190-AO e 00843/081190-E), arresto e penhora esses inscritos no registo predial, tal como a referida hipoteca voluntária a favor do Banco X.........., S.A. (Ap. 57/050301, Ap.26/231101 e Ap.69/281098, respectivamente); existe, ainda, a inscrição no registo predial, com data posterior (Ap. 38/140302), de uma penhora, de 06/12/2001, relativamente à descrição nº 00843/081190-E, numa acção executiva movida pelo Banco X.........., S.A.. O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente ( arts. 684º , nº 3 e 690º , nº 1, do CPC ). O apelante insurge-se contra a não graduação do seu crédito (juros vincendos) garantido pela penhora. Vejamos. A hipoteca e a penhora constituem garantias reais de obrigações, conferindo aos credores o direito de serem pagos pelo valor da coisa imóvel sobre que incidam, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo ( artsº 686º , nº 1, e 822º , nº 1, do CC ). Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos (nº 2, do artº 693º , do CC ). De acordo com o estatuído no artº 865º , do CPC , os pressupostos específicos da reclamação de créditos são: a existência de garantia real sobre os bens penhorados; a existência de título executivo; a certeza e a liquidez da obrigação. Estabelece o artº 871º , nº 1, do CPC (redacção anterior à dada pelo DL nº 38/2003 , de 08/03, Dec. Rect. nº 5-C/2003, de 30/04) que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina. Dispõe o nº 2, desse normativo, que se o reclamante tiver sido citado pessoalmente nos termos do art. 864°, do mesmo diploma, deverá reclamar os seus créditos dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito. Se não tiver sido citado pessoalmente, poderá deduzir a sua reclamação de créditos nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação. Concluiu a apelante que somente no caso de o credor reclamante não tiver sido citado pessoalmente é que necessita de, com a reclamação de créditos, juntar certidão do despacho de sustação, para justificar e legitimar a reclamação de créditos apresentada fora do prazo facultado para a dedução de direitos de créditos nos termos do art. 865º , do CPC . A nosso ver, assiste razão à apelante. A reclamante provou que os créditos reclamados, além de se basearem em título exequível ( artº 46º , al. b), do CPC ) e serem certos e líquidos, gozam de garantia real (hipoteca e penhora - arts. 686º e 822º , do CC ). Atentos os factos apurados, mostrando-se reconhecidos os créditos reclamados ( artº 868º , n.º 4, do CPC ), nada obstava, a nosso ver, a que se atendesse à totalidade desses créditos. Conclui, e bem, a apelante que o despacho de sustação a que se refere o art. 871º , n.º 2, do CPC , não é título executivo. Porém, a lei processual civil não permite a pendência de mais do que uma execução sobre os mesmos bens ( artº 871º , n.º 1, do CPC ). A execução em que ocorre a segunda penhora terá sempre que ser sustada, oficiosamente ou a requerimento de exequente ou executado. No entanto, no caso em apreço, a recorrente foi citada pessoalmente, nos termos do art. 864º , do CPC , e dentro do prazo aí facultado para a dedução dos direitos de crédito, apresentou a sua reclamação de créditos, protestando juntar certidão do ónus e encargos do imóvel penhorado comprovativa da existência de uma penhora registada posteriormente ao registo da penhora realizada na execução apensa. Em face do teor da reclamação, documentação junta com a mesma e a constante da acção executiva (certidão de ónus e encargos), nada impedia, a nosso ver, que fossem verificados, reconhecidos, como foram, e graduados os créditos do Banco X.........., S.A., nos termos pretendidos pela reclamante, na medida em que gozam de garantia real. De todo o modo, se o julgador a quo entendia que se mostrava necessário juntar certidão do despacho de sustação proferido na execução ( artº 871º , n.º 1, do CPC ) onde a penhora sobre o mesmo imóvel foi efectuada posteriormente, deveria, em face do teor da certidão de ónus e encargos junta na execução, ter convidado (despacho de aperfeiçoamento) a reclamante a fazê-lo ( arts. 265º , n.º 2, 866º , n.º 1, do CPC , J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., p. 136, e A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2ª ed., p. 278-279). Assim, o julgador da 1ª instância, ao não graduar os créditos abrangidos pela garantia da penhora registada posteriormente, não respeitou, a nosso ver, o estatuído nos arts. 693º , 822º , do CC , 865º e 868º, n.ºs 2 e 4, do CPC. Deste modo, a sentença que graduou os créditos não pode manter-se na íntegra. Procedem, nos termos expostos, as conclusões da recorrente, cujos créditos devem ser graduados de acordo com o sugerido pela apelante. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que se procede à graduação de créditos e, consequentemente, em graduar os créditos pela ordem seguinte: Sobre o produto da venda do bem imóvel correspondente às fracções autónomas designadas pelas letras “AO” e “E”, integradas no prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., nºs .., .. e .., da freguesia de .........., .........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00843/081189: 1°- O crédito reclamado pelo Banco X.........., S.A., garantido por hipoteca (capital, despesas e juros até três anos); 2°- O crédito da exequente B.........., Lda; 3°- O crédito reclamado pelo Banco X.........., S.A. (juros vincendos, com mais de três anos), garantido por penhora de 06/12/2001, registada na Conservatória através da Ap. 38/140302. Custas pelos reclamados, saindo precípuas as custas da execução. Porto, 7 de Março de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Orlando dos Santos Nascimento