I- A qualificação juridica de um contrato faz-se pelos seus elementos constitutivos, e não pela designação que os outorgantes lhes dão.
II- Tendo sido cedido por certo prazo e mediante retribuição fixada em escudos, o gozo de um predio urbano ja mobilado, com vista a instalação de estabelecimento hoteleiro, estão reunidos os elementos constitutivos de um contrato misto de arrendamento e aluguer, a tratar como arrendamento, por ser claramente o predominante, e não um contrato de cessão de exploração ou locação de estabelecimento, porque o que se cedeu não foi um estabelecimento, mas apenas um elemento destinado a constituir um estabelecimento.
III- Não importa que o Notario tenha designado o contrato como de cessão de exploração, nem que os outorgantes tenham declarado pretender que ele tivesse essa qualificação, e não a de arrendamento. Quer a designação quer a declaração são irrelevantes por contrarias a norma imperativa da renovação obrigatoria (artigo 1095 do Codigo Civil).