I- A transmissão fiscal operada para efeitos de sisa releva em sede de contribuição predial.
II- Persiste e não caduca a isenção prevista no art. 3 do
DL 456/80, de 9.10, de que beneficiam as cooperativas relativamente aos prédios destinados à sua actividade, mesmo que uma cooperativa de habitação entregue prédios por si construídos ou adquiridos aos seus associados, sem observar as formas negociais típicas do art. 21/2 do DL 218/82, de 2.6, que, uma vez observadas, transfeririam a sujeição passiva no imposto para os beneficiários da entrega.