Descritores:Plantação de eucaliptos, Arrancamento de eucaliptos, Predio urbano, Interpretação da lei, Norma excepcional, Interpretação extensiva, Analogia, Direito de propriedade
Sumário
A lei não autoriza o arrancamento de eucaliptos, acacias e ailantos quando as respectivas plantações ou sementeiras sejam anteriores as culturas, muros e predios urbanos, a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei n. 28039, de 14 de Setembro de 1937.
008246
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
A lei não autoriza o arrancamento de eucaliptos, acacias e ailantos quando as respectivas plantações ou sementeiras sejam anteriores as culturas, muros e predios urbanos, a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei n. 28039, de 14 de Setembro de 1937.
Referências Legais
Legislação Nacional
D 13658 DE 1927/05/20 NA REDACÇÃO DO D 16953 DE 1929/06/08 ART5 PARUNICO.
D 19027 DE 1930/11/25.
L 1951 DE 1937/03/09.
DL 28039 DE 1937/09/14 ART1 PARUNICO ART2 PARUNICO.
D 28040 DE 1937/09/14 ART8.
CCIV66 ART9 N3 ART1305 ART1366.
CONST33 ART35.
Jurisprudência Nacional
AC STA DE 1952/02/29 IN COL AC VXVIII PAG154.
AC STA DE 1956/06/22 IN COL AC VXXII PAG524.
AC STA PROC8242 DE 1971/01/28.
Doutrina
RLJ ANO103 PAG379.
ANDRADE DA SILVA ARRANCAMENTO DE EUCALIPTOS ACACIAS E AILANTOS PAG19.
DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.; DIR CIV - DIR REAIS.
Aditamento
I - Ao conferir-se uma indemnização, no caso do paragrafo unico do artigo 2 do Decreto-Lei n. 28039, esta-se a autorizar uma expropriação por utilidade particular, não podendo esquecer-se que as leis permissivas de expropriação são insusceptiveis de aplicação analogica.
II - Dispondo o artigo 1305 do Codigo Civil que o proprietario goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, não estamos, no caso, perante qualquer situação omissa, ou seja, carecida de regime legal.
III - Não e possivel a interpretação extensiva do paragrafo unico do artigo 2 do Decreto-Lei n. 28039 por ser uma norma de aplicação retroactiva e que tem de ser entendida nos seus devidos termos.
DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.; DIR CIV - DIR REAIS.
Aditamento
I - Ao conferir-se uma indemnização, no caso do paragrafo unico do artigo 2 do Decreto-Lei n. 28039, esta-se a autorizar uma expropriação por utilidade particular, não podendo esquecer-se que as leis permissivas de expropriação são insusceptiveis de aplicação analogica.
II - Dispondo o artigo 1305 do Codigo Civil que o proprietario goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, não estamos, no caso, perante qualquer situação omissa, ou seja, carecida de regime legal.
III - Não e possivel a interpretação extensiva do paragrafo unico do artigo 2 do Decreto-Lei n. 28039 por ser uma norma de aplicação retroactiva e que tem de ser entendida nos seus devidos termos.