I- Assume natureza sistematica a expropriação (pelo Gabinete da Area de Sines) dos predios situados na zona definida pelo Decreto-Lei n. 270/71, de 19 de Junho, pelo que não ha lugar a mais-valia a que se refere o n. 4 do artigo
9 desse diploma.
II- Não ha que atender ao subsolo do terreno expropriado quando as instancias definitivamente consideraram que os jazigos de pedra nele existentes, atendendo ao estado do imovel ao tempo da expropriação, não tinham valor economico.
III- A nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil so e operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.