I- A competencia internacional dos tribunais portugueses a que alude o artigo 61 do Codigo de Processo Civil, existira sempre que ocorra uma das circunstancias previstas no seu artigo 65.
II- O artigo 57 do Codigo Civil estabelece que as relações entre pais e filhos são reguladas, antes de mais, pela lei nacional comum dos pais.
III- Sendo manifesta nos autos a nacionalidade portuguesa dos pais do menor, dai decorre a competencia pela lei portuguesa para derimir questões de relacionamento de pais e filhos, nomeadamente, no que toca a regulação do poder paternal.