Não deve aplicar-se a nova lei processual a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.
Haverá que observar-se o regime processual imediatamente anterior ao estabelecido do Decreto-Lei n.320-C/00, de 15 de Dezembro, relativamente a um arguido que foi pronunciado em 8 de Outubro de 2001, mas prestou termo de identidade e residência antes da entrada em vigor desse diploma legal, pelo que, na impossibilidade da sua notificação pessoal da data da audiência de julgamento, deverá ser notificado editalmente dessa data com a cominação de que será julgado como se estivesse presente, (artigo 334 n.3 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.59/98, de 25 de Agosto).
Com efeito, caso se optasse pela aplicação da nova lei, resultaria um agravamento sensível da situação processual do arguido.