Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I- A decisão judicial proferida em recurso de contra-ordenação, ainda que sob a forma de despacho ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, está sujeita ao dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II- O despacho que conhece do objecto do processo contra-ordenacional assume a natureza substancial da sentença, devendo conter a enumeração dos factos provados e não provados, a indicação e exame crítico das provas, bem como a fundamentação jurídica da decisão e da medida da sanção aplicada.
III- É nula, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a decisão que não aprecia a questão que lhe foi expressamente submetida, ao não se pronunciar sobre a concreta factualidade invocada pela Recorrente na sua impugnação (atinente à contra-ordenação que terá praticado), elencando os factos que entende não estarem provados.