I- Os erros de escrita só podem ser emendados quando manifestos, induscutíveis e juridicamente relevantes o que não sucede se foi impugnado pela parte contrária, nem manifesto e se situa na parte do relatório que resume as alegações da ré.
II- O balanço e anexo é um mapa de receita e despesa que deve apresentar, exacta e completamente, o valor do activo e do passivo, apresentado as respectivas contas com clareza, sinceridade e exactidão, para que seja dado conhecimento correcto da posição económica e financeira da empresa, não só aos sócios, como a terceiros.
III- Daí a publicação dos balanços das sociedades anónimas.
IV- O conselho fiscal deve analisar a exactidão do balanço, considerar os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade em ordem a verificar se eles conduzem a correcta avaliação do património social e dos resultados do exercício, devendo a assembleia geral examinar o balanço e mandar rectificar os erros que encontrar.
V- Ora, na hipótese de a própria ré sociedade, relativamente
à qual se pede a anulação da Assembleia Geral que aprovou o balanço e contas de exploração de determinado ano, admite a existência de faltas que tentou justificar, mormente quanto a determinada indemnização, irregularidades apontadas pelas instâncias e que o Supremo Tribunal de Justiça não encontra motivo para censurar, essa Assembleia Geral deve ser anulada.