I- Com a entrada em vigor da C.R.P. de 1976 e a consagração do princípio da autonomia local, a autorização prévia da denúncia do contrato de arrendamento de prédios das autarquias pelo Ministro da Administração Interna, exigida pelo art. 1 do Dec-Lei n. 45133, de 13/7/63, viola aquele princípio.
II- A fixação legal de indemnização pela denúncia do contrato, em função das rendas pagas, não viola o princípio da justa indemnização consagrado no art. 62, n. 2 da C.R.P
III- O caso julgado apenas abrange a decisão dada ao litígio sobre a relação material controvertida e não os fundamentos sobre que não houve decisão expressa.
IV- Assim, o facto de os considerandos de uma sentença se referir que o acto está fundamentado sem que haja decisão expressa sobre tal vício, não constitui caso julgado.
V- É meramente conclusiva, carecendo de fundamentação de facto, a deliberação camarária que ordena o despejo de um prédio, propriedade do município, alegando "absoluta necessidade de utilização das instalações", sem concretizar factualmente esse juízo.