IIIFundamentação
Com vista à incursão na questão objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada e que foi a seguinte:”
1 – Por sentença proferida a 12.03.2018, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA.
2 – Por decisão proferida a 15.06.2018 foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante relativamente à insolvente, tendo-se fixado o rendimento disponível no montante que excedesse a quantia correspondente a um salário mínimo e meio.
3 - O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, por decisão proferida na mesma data.
4 – Ao longo de todos o período de cessão a insolvente não prestou qualquer informação relativa aos rendimentos auferidos, nem procedeu à entrega de quaisquer quantias a título de cessão.
6 – Pelos despachos proferidos em 24.09.2020, 15.10.2021 e 24.06.2022 foi a insolvente notificada para facultar à Sra. Fiduciária as informações em falta, com a advertência das consequências do incumprimento dos deveres a que estava adstrita.
8 – A insolvente nada requereu, nem facultou à Sra. Fiduciária quaisquer informações.
Apreciemos então as questões suscitadas:
O instituto da exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor, concedendo-lhe a possibilidade de retomar a sua atividade liberto das consequências da anterior insolvência.
A obtenção de tal benefício conduz a que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (designado período de cessão) adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, impondo simultaneamente o n.º 4 deste mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida.
Segundo o estatuído no art. 244.º, n.º 2, do CIRE, a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, o que remete expressamente para o art. 243.º do CIRE, e designadamente para os casos em que o insolvente tenha dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando, por esse facto, a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
No caso dos autos, mau grado a formulação final da decisão, a recusa da exoneração assentou na violação pela insolvente dos deveres de informação e de entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto da cessão, previstos no art. 240.º, n.º 4, a) e c) do CIRE.
Com efeito, diz-se na decisão recorrida:
“A devedora incumpriu com o respetivo dever de informação que sobre ele impendia, assim como procedeu à entrega de quaisquer quantias objeto de cessão.
No caso dos presentes autos, desde logo resulta à evidência a violação do dever de informação consagrado na al. a), do n.º 4, do artigo 239.º.
Em face da factualidade que resulta assente nos autos, é inequívoco para nós que a atuação da insolvente se insere, pelo menos, na grave negligência quanto à violação dos deveres que sobre ele recaem.
De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, é irrecusável que a insolvente tinha consciência da sua vinculação ao dever de informação e de entrega do rendimento disponível e do não cumprimento dessas obrigações. Tal atuação do insolvente, indubitavelmente, prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Na verdade, os rendimentos cedidos são o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património da insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (artigo 242.º, n.º 1 do CPC).
Ao não haver cessão de rendimentos ou esta ser deficientemente cumprida, tal determinará necessariamente um prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência.
A insolvente manteve tal conduta mesmo após ter por diversas vezes sido notificada para regularização da situação. Por outro lado, e apesar de notificada para esse efeito, não comunicou aos autos qualquer facto excludente da ilicitude ou da culpa subjacentes à sua conduta
Em face da factualidade que resulta assente nos autos, é inequívoco para nós que a atuação da insolvente se insere, pelo menos, na grave negligência quanto à violação dos deveres que sobre ela recaem”.
E dúvidas não há que a insolvente tinha a obrigação de prestar as informações que lhe foram solicitadas nos despachos proferidos em 24.09.2020, 15.10.2021 e 24.06.2022 (referentes aos rendimentos auferidos), tendo sido advertida das consequências do incumprimento dos deveres a que estava adstrita.
Todavia, ao longo de todo o período de cessão, a insolvente não prestou qualquer informação relativa a tais rendimentos, o que se traduz numa violação reiterada do dever de informação previsto no art. 239.º. n.º 4, a), 2.ª parte, do CIRE, praticada, pelo menos, com negligência grave, porquanto, como se refere no Ac. do TRP de 22.11.2021[2] “só um cidadão particularmente displicente e descuidado perante as obrigações que lhe incumbem no contexto da por si pretendida exoneração do passivo restante (e que o mesmo não podia ignorar e se comprometeu a observar - artigo 236º, n.º 3, do CIRE), poderia encetar a conduta assumida pelos insolventes ao (…) omitir naquele período e junto do Tribunal informações pessoais tidas por relevantes”.
Omissão que, em concreto, prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência, já que tal informação dado o seu caráter pessoal, se mostrava essencial para aferir, desde logo, a existência ou não de rendimento a ceder e o seu quantum.
Do exposto decorre que a recorrente, ao assentar o objeto do recurso exclusivamente na circunstância de “o salário que auferia não chegava para pagar as suas despesas mensais, tais como a habitação, alimentação, água, luz e vestuário”, incorre em 3 erros manifestos:
- a)desmerece a relevância do dever de informação que sobre si impendia (autónoma relativamente ao de entrega do valor a ceder);
- b)estabelece como critério da cessão um valor construído na base subjetiva (as suas despesas mensais), quando o mesmo, por decisão transitada em julgado, estava objetivado – o montante que excedesse uma vez e meia o salário mínimo nacional
e
c) transporta para o recurso matéria nova porquanto na decisão recorrida não foi, nem tinha que ser, ponderado se o rendimento obtido se destinou ou não a suportar as despesas da insolvente.
Na verdade, pela inobservância desse dever de informação, ainda hoje continuamos sem saber quais foram os rendimentos auferidos pela insolvente no período.
Como se decidiu no Ac. do TRP de 21.06.2021 “O não cumprimento pelo devedor, sem justificação atendível, do ónus processual que sobre ele recai de, uma vez interpelado, não só informar, com verdade, quais os rendimentos que lhe advieram, a qualquer título, no período da cessão, (…) tem como consequência a recusa da exoneração”, acrescentando-se no Ac. do TRG de 16.11.2017 “A exoneração do passivo será sempre recusada se o devedor, tendo sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, sem invocar motivo justificado, constituindo recusa da exoneração, nessa situação, uma sanção para o comportamento indevido do devedor.”
Por outro lado, também não pode concluir-se ter ocorrido qualquer violação do princípio da proporcionalidade com o sentido e alcance vertido nas alegações de recurso, exatamente porque tal proporcionalidade ficou garantida com a fixação do rendimento indisponível na decisão que admitiu liminarmente a exoneração, sendo que a recusa da exoneração é exclusivamente imputável à insolvente, ao sistematicamente, com negligência grave, pelo menos desde finais de 2020 (!), faltar ao dever de prestar as informações a que estava obrigada, “et pour cause” de molde a prejudicar a satisfação dos créditos.
Sumário[3]:
(…).