Fundamentação:
Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que se afere, à parte as questões de apreciação oficiosa, do objecto do recurso, importa saber:
- -se existe contradição entre matéria de facto provada e não provada, mormente entre o teor da carta especificada em J) – item 10) dos factos assentes – e a resposta ao quesito 2º;
- -se a sentença omitiu fundamentação de facto;
- -se a carta de fls.23, especificada em J), enviada pelo Advogado do Autor à Ré constitui confissão (por parte do Autor) de que recebeu a totalidade das retribuições de que era credor no ano de 1999 e, nessa hipótese, se tal confissão se for considerada como feita por mandatário, é válida;
- -se a sentença é nula por ter omitido condenação em juros de mora, pedido que foi feito pelo Autor.
Vejamos:
Para melhor dilucidarmos as questões que o recurso coloca, sintetizemos as posições das partes nos articulados e o que a sentença ponderou e decidiu.
O Autor, invocando a sua qualidade de ex-gerente da Ré peticionou o pagamento das remunerações que considerou estarem em falta, sobretudo, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999 inclusive – cfr. art.12º da petição inicial – alegando ter interpelado a Ré em 2.1.2001.
É indiscutido que a sociedade havia deliberado que a gerência seria remunerada, muito embora as partes divergissem sobre o valor acordado.
Com a petição inicial, o Autor juntou a carta de fls. 23, datada de 2.1.2001, recebida pela Ré, a 4.1 seguinte, onde o seu advogado afirma – “Exerceu o meu constituinte nessa empresa, e até Janeiro de 2000, as funções de gerente. Nessa qualidade auferia mensalmente, e até Fevereiro de 1999, a quantia de 80 000$00, sendo de 85 000$00 a partir desta data. Acontece que, durante o tempo em que exerceu tais funções, não foram pagos 6 meses relativos ao ano de 1998, e 6 meses relativos ao ano de 1999.
Não lhe foram igualmente liquidadas quantias relativas ao subsídio de almoço, férias e subsídio de férias (1998 e 1999) e subsídio de Natal, num total de 685.100$00. É assim o meu constituinte credor de V (s) da quantia global de 1.675.100$00”.
Tal carta concluía pedindo o reclamado pagamento, em 10 dias, sob pena de recurso ao Tribunal.
Na carta o mandatário do Autor alude, além do mais, à falta de pagamento de seis meses do ano de 1999 e, na acção, intentada em 7.11.2001, pede o pagamento da retribuição de 12 meses desse ano – Janeiro a Dezembro inclusive.
Na contestação, a Ré, no art. 11º, realça a discrepância existente entre o teor da carta e o pedido formulado na acção, alegando ser falso que lhe deva quaisquer remunerações, de Janeiro a Dezembro de 1999.
Na resposta, o Autor reafirmou que a Ré lhe deve as remunerações de 12 meses de 1999 e, depois de se referir à carta de 2.1.2001, escreveu no art. 9º -“No entanto, e contrariamente ao afirmado pela Ré, não pretendeu o Autor locupletar-se à sua custa, uma vez que se tratou de um mero lapso relativo à interpretação do contrato donde derivam as remunerações”.
Ao elaborar a peça condensadora, assentou-se em J) – “Em 02.01.2001, o autor enviou à ré carta registada com a/r assinado em 04.01.2001, solicitando o pagamento da quantia de 1.675.100$00, relativa a 6 meses do ano de 1998 e 6 meses relativos ao ano de 1999, bem como ao subsídio de almoço, férias e subsídio de férias (1998 e 1999) no prazo de 10 dias”.
E na Base Instrutória indagou-se: “A ré pagou ao autor as exercício da sua gerência relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999, inclusive?”.
Este quesito 2º mereceu resposta “não provado”.
Na sentença refere-se que competia à Ré o ónus de prova deste quesito, mas que, na carta assente em J), o mandatário do Autor reconheceu que a este apenas não foram pagas as retribuições relativas a seis meses de 1999, quando na acção peticionou 12 meses.
Dando resposta à questão colocada, o Tribunal considerou que a carta exprimia confissão do Autor e, não obstante a Ré não ter cumprido o ónus de prova do pagamento, “...em obediência ao princípio da verdade material se há-de considerar que seis dos doze meses estão pagos, nos termos do art. 352°, do C. Civil”.
Daí que a Ré tivesse apenas sido condenada a pagar a quantia relativa apenas a seis meses do ano de 1999.
Entremos, então, na abordagem das questões colocadas.
Desde logo cumpre afirmar que não se pode considerar haver contradição entre factos assentes na “especificação” e facto incluído no “questionário” (Base Instrutória) que mereceu resposta negativa.
A resposta negativa a um quesito equivale à não alegação do facto e, por tal, não é contraditório aquilo que não existe, com o que se afirma como realidade provada.
A questão pode ter repercussão no âmbito das regras do ónus probatório mas, repete-se, não existe qualquer contradição entre um facto especificado e outro quesitado que obteve do Tribunal resposta negativa.
Só são de anular respostas escritas a quesitos quando contraditórias entre si ou com os factos especificados. A resposta “não provado” não tem, em si, qualquer incompreensibilidade.
Mas o cerne da questão está em saber se, na carta em questão, o Autor reconheceu, que lhe tinham sido pagos seis meses de 1999, e se tal pode entender-se como confissão.
Como a Ré não aceitou o conteúdo da carta e sustentou nada dever ao Autor, o Tribunal, e a nosso ver correctamente, indagou no quesito 2º, se a Ré havia pago as remunerações relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999.
Note-se que foi a Ré que, nem sequer aceitando o alegado pagamento parcial a que a carta se refere, sustentou nada dever daqueles 12 meses.
Cremos que a intenção do Julgador ao redigir a al. J) foi tão somente considerar, factualmente indiscutido, que a carta com o mencionado teor, fora enviada pelo Autor à Ré que a recebeu.
Se assim não fosse não teria razão de ser a formulação de tal quesito.
Ademais o Autor, na resposta, tomou posição ante a discrepância constante da carta e do pedido, aduzindo uma explicação que o Tribunal não ponderou na fundamentação da sentença. Por outro lado, nem Autor nem a Ré reclamaram da especificação e do questionário.
Mas será que da al. J) se pode concluir que o Autor, pelo seu mandatário, “confessou” que apenas lhe eram devidos seis meses de 1999, admitindo, implicitamente, tal facto ao apenas pedir o pagamento dos outros seis meses desse ano?
A confissão “consiste numa declaração de ciência, que emana da parte, traduzida no reconhecimento da realidade dum facto, desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, a quem competiria prová-lo” - Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, pág. 535.
Na definição legal – art. 352º do Código Civil – “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
Pode ser judicial ou extrajudicial – nº1 do art. 355º do citado Código.
Nos termos do art.357º, nº1, do mesmo diploma “ A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar”.
“A exigência da inequivocidade da declaração confessória é facilmente explicável em face da força probatória de que goza a confissão (rainha das provas) e das cautelas especiais de que ela, por isso mesmo, necessita de ser rodeada”. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” , I Volume, 4ª edição, pag.317.
A declaração constante da carta não é clara e inequívoca, relativamente ao pretenso reconhecimento de que só estava em causa a falta de pagamento de seis meses do ano de 1999, nada mais sendo devido.
Pode admitir-se que o Autor, até no momento em que escreveu a carta, poderia estar a exigir apenas parte da dívida. Dela não decorre que tudo quanto ali se refere é o valor global de que se considerava credor.
Se assim fosse, o Tribunal não formularia, sem reacção da Ré, o quesito 2º e a demandada teria logo aceite que tinha pago seis meses; seria a posição mais congruente.
Mas a Ré, ao invés, não aceitou que devesse o que quer que fosse, alegando tudo ter pago ao Autor.
Ademais, para lá de não ser inquestionável o sentido da missiva, já que só, implicitamente, e com algum esforço interpretativo, se pode concluir que ao pedir seis meses o Autor estivesse a admitir que tinha recebido os demais seis meses de retribuições de 1999; o facto é que, mesmo que se tratasse de confissão, sendo esta indivisível [Cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 10.11.1992 – “A declaração confessória é indivisível: se for acompanhada de narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias salvo se provar a sua inexactidão” -CJ., 1992, V, 51] – art. 360º do Código Civil – a Ré não poderia, como pretende, que a carta valha como prova de que não devia ao Autor senão seis meses cujo pagamento ele ali reclama.
Não poderia a Ré cindir a pretensa declaração confessória para só aceitar o que de favorável para si o documento continha.
A Ré repudiou em bloco, na totalidade, que devesse ao Autor qualquer quantia, facto que não provou.
Concluímos, assim que a carta especificada em J), não contém o requisito essencial da inequivocidade para poder valer como confissão.
Mas, mesmo que valesse como confissão, tratar-se-ia de apenas de confissão extrajudicial e já vimos que o não é.
Nos articulados não há qualquer confissão de factos desfavorável ao Autor e favorável à Ré que, ademais, a teria que ter aceite especificadamente – arts. 38º e 567º do Código de Processo Civil.
Em nota a este art. 567º, Lebre de Freitas comenta, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 487.
“Tendo, porém, a confissão o valor de prova livre, a sua irretractabilidade já não impede que outras declarações de ciência possam ser produzidas sobre o mesmo facto, para com ela serem consideradas pelo julgador, significando apenas que, uma vez expressa, a confissão não pode ser pura e simplesmente retirada e mantém o efeito de prova que lhe é próprio (Lebre de Freitas, “A Confissão”, cit. 16.3.3)”.
Não há qualquer confissão feita pelo Autor, através do seu mandatário nos articulados, já que o documento junto foi elaborado antes da propositura da acção, extrajudicialmente, e o Autor, na resposta, mesmo ante a não aceitação da Ré do pretenso teor confessório da carta e do pagamento implícito que nela a Ré pretende “ver”, esclareceu, rectificando, o sentido de tal documento, dele se colhendo que não estava a reclamar apenas o pagamento de seis meses de 1999 e que o teor da carta se devera a “mero lapso relativo à interpretação do contrato donde derivam as remunerações”, e, no art. 10 º desse articulado, escreveu: “De facto, o direito do Autor não deriva de um contrato de trabalho subordinado, mas sim, e salvo melhor entendimento, de um contrato de mandato”.
Sendo assim, concluímos que a carta assente em J) não vale como declaração confessória relativamente à circunstância de o Autor reconhecer que, apenas, lhe eram devidos seis meses de retribuição, relativos ao ano de 1999.
Tudo quanto dissemos e reportando-nos, agora, à sentença que assim não considerou, não é fundamento para considerar que a sentença é omissa quanto à fundamentação de facto e de direito. Não são confundíveis a fundamentação e o julgamento.
A sentença apenas deu diverso enquadramento aos factos, mas não omitiu a fundamentação da decisão.
Não tendo a Ré feito a prova da excepção peremptória do pagamento – art. 342º, nº2, do Código Civil – das quantias relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999 inclusive, é inquestionável que tem de proceder ao cumprimento de tal obrigação.
Assim, a Ré deve ao Autor a quantia de € 4.800,00 e não como se sentenciou €2.400,00.
Pretende, finalmente, o recorrente que a sentença enferma de nulidade por ter omitido a condenação em juros (mesmo que o montante devido fosse apenas aquele).
Na verdade, a decisão é totalmente omissa quanto a esse pedido, não tendo condenado a Ré em juros, sobre a quantia que arbitrou ao Autor.
A sentença deve apreciar todas as questões sobre que deva pronunciar-se sob pena de nulidade – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil.
No caso estava em causa um pedido de condenação da Ré, em juros de mora, reclamados, desde 2.1.2001, sobre 1.015.000$00, ou € 5.062,80.
Na verdade, a sentença enferma de tal vício nessa parte, nulidade que este Tribunal de Recurso pode suprir – art. 715º, nº1, do Código de Processo Civil – condenando, como condena, a Ré pagar juros de mora desde a citação – arts. 804, 805º,nº1, a) e 806º, nºs 1 e 2, e 559º do Código Civil.
Os juros são devidos, desde 4.1.2001, à taxa legal de 7%, até 30.4.2003 e, desde 1.5.2003 até efectivo reembolso, à taxa anual de 4% - Portarias 263/99, de 12.4 e 291/2003, de 8. 4, sobre € 4.800,00.