I- Fundamentando o Autor a acção em letra de câmbio, o facto de ter contrariado a excepção dos Réus, dizendo que a letra não era de favor, como estes excepcionaram, mas dizia respeito a vários empréstimos feitos ao aceitante da letra, com isso não quis alterar a causa de pedir, como é evidente.
II- Desde que não se provaram os factos que estruturavam uma ou outra das relações subjacentes invocadas, fica-nos apenas inteiramente de pé a relação jurídica cambiária, com os seus caracteres de autonomia, literalidade e abstracção, na qual o Autor fundamentou o seu pedido.
III- Desde que os Réus, como lhe era mister, não provaram os factos que estruturaram as excepções invocadas letra de favor e abusivo preenchimento - o Autor só tinha de provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, fundado na obrigação cartular, o que fez exuberantemente, pois os próprios Réus confessaram o aceite da letra.
IV- E desde que nos fica apenas a obrigação cambiária, não pode dizer-se que ela é nula, por ter como relação jurídica fundamental vários contratos de mútuo nulos, por falta de forma, dado os seus quantitativos.