DECISÃO
I. Relatório
A Senhora Juíza do Juízo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo tribunal, uma vez que as Senhoras Magistradas Judiciais dos referidos juízos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que H ……………. ali instaurou contra a G ………………., E.M., S.A.
Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência material caber ao Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa
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I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o Juízo de administrativo social do TAC de Lisboa ou se o Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.
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II. Fundamentação
Considerando que a questão trazida a juízo foi já, em casos idênticos, decidida de modo uniforme, nada havendo nestes autos de particular que justifique intervenção diferenciadora, decide-se, ao abrigo e por aplicação analógica do disposto nos art.s 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º do CPC, por remissão para a fundamentação da decisão por nós proferida no processo n.º 860/19.1BELSB, cuja cópia se anexa.
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