I- Não se verifica a caducidade de uma providencia cautelar nos termos do artigo 382, n. 1, alinea a) do Codigo de Processo Civil, se a Camara Municipal requerente de tal providencia começa por requerer a reversão ao Conselho de Ministros, conforme dispunha o artigo 59 do Decreto-Lei n. 43758, de 8 de Abril de 1961.
II- Somente corridos os tramites impostos nos artigos 60 a 62 daquele diploma e autorizada definitivamente a reversão, podia a Camara Municipal instaurar no Tribunal da comarca competente a acção prevista no artigo 63 do citado decreto-lei, destinada a adjudicação da parcela em causa.
III- Deve entender-se que a expressão "propositura de uma acção" significa o uso do meio legal de que o requerente da providencia pode socorrer-se para demonstrar a propria existencia do direito que pretende salvaguardar.