Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………….. intentou acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), peticionando a anulação da «Decisão Final PO AGRO – Medida 5 – Projecto 2001110024286», que determinou a devolução de ajudas.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de 05.05.2015 (fls.243/257), julgou procedente a acção e anulou o acto impugnado.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 21.4.2016 (fls. 307/314), negou-lhe provimento.
- 1.4.É desse acórdão que o IFAP – IP vem requerer a admissão de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática no presente recurso centra-se na interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segmento final, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12.1995, que estabelece:
«O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa».
Trata-se de averiguar se o prazo prescricional de quatro anos, previsto no artigo 3.º, n.º 1, só corre, nos programas plurianuais, a partir da data do encerramento da execução do programa plurianual, conforme defende a recorrente, contra o acórdão recorrido.
Sobre a problemática suscitada esta Formação pelos acórdãos de 08.10.2015, processo n.º 0912/15; de 20.10.2015, processo n.º 01198/15; de 25.11.2015, processo n.º 01478/15, 17.3.2016, processo n.º 249/16 (disponíveis em www.dgsi.pt) admitiu os respectivos recursos por se tratar de uma «questão de alcance geral, susceptível de colocar-se repetidamente perante situações do tipo da presente e cuja apreciação não aparece esgotada, na perspectiva agora apresentada pela recorrente, pela jurisprudência de que o acórdão se serviu» (acórdão de 20.10.2015, processo n.º 01198/15).
Aliás, no primeiro daqueles foi depois proferido acórdão na Secção, de 7.6.2016, formulando reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Há que notar que a decisão sob recurso apresenta alguma particularidade, por um lado em função da matéria que deu como provada, por outro em função da consideração prazo máximo de prescrição a que se refere o artigo 3.º, nº 1, quarto parágrafo do Regulamento citado.
Esta última particularidade reforça estar-se perante matéria com relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.